TJBA - 8001259-20.2024.8.05.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:50
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:50
Distribuído por sorteio
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001259-20.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: M.
D.
C.
S. e outros (2) Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada por Jaiane de Pina da Cruz, M.
D.
C.
S. (menor impúbere, representada por sua genitora Jaiane) e Angelina Rodrigues de Pina da Cruz em face de VIação Águia Branca S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, as autoras relatam que adquiriram passagens junto à empresa ré para viagem com destino à cidade de Porto Seguro, com horário previsto para embarque às 00h44min do dia 23/06/2024, em ponto de parada habitual situado às margens da BR-101, no trecho de Itamarati-Ibirapitanga.
Narram que, apesar de estarem no local com antecedência, o ônibus não realizou a parada, mesmo com as três passageiras sinalizando no ponto.
Sustentam que tal situação se agravou por se tratar de três mulheres, sendo uma idosa e uma criança, sozinhas em local ermo e perigoso, durante a madrugada.
Relatam que, diante da impossibilidade de embarque, entraram em contato com funcionário da empresa, que posteriormente providenciou a remarcação das passagens para o dia seguinte.
Pleiteiam, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Em contestação, a empresa ré alegou, em síntese, que o veículo realizou o deslocamento e parada no local de embarque conforme programado, afirmando que as autoras não se encontravam presentes no momento do embarque, apresentando relatório operacional do veículo.
Defendeu, ainda, que disponibiliza meios de identificação e localização do veículo em tempo real aos passageiros, além de afirmar que houve, por parte do preposto da empresa, esforços para solucionar o problema.
As autoras apresentaram impugnação à contestação, reafirmando suas alegações iniciais e destacando a veracidade dos fatos narrados, comprovados pelas mensagens trocadas com o funcionário da empresa no momento do ocorrido.
Audiência de conciliação infrutífera. É o que importa historicizar para que as partes entendam o caminho processual até a presente sentença, sendo desnecessário mais detalhes, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.
Inicialmente, considerando a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação, aplico a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado.
Trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova, conforme requerido na inicial, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica das consumidoras, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da ré ao não realizar a parada no local de embarque das autoras, frustrando o transporte contratado e expondo as mesmas a situação de perigo e insegurança.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que as autoras comprovaram a compra das passagens para o trecho Itamarati/Porto Seguro, com embarque previsto para o dia 23/06/2024, às 00h44min.
Ademais, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens entre uma das autoras e o funcionário da empresa, contemporâneas aos fatos, demonstram que as passageiras realmente se encontravam no ponto de embarque e não conseguiram realizar a viagem porque o ônibus não realizou a parada.
Por outro lado, a empresa ré não logrou êxito em comprovar que efetivamente parou no local de embarque e realizou a chamada das passageiras.
O relatório operacional apresentado apenas confirma que o veículo passou pelo local, mas não comprova que houve a devida parada para verificar a presença de passageiros com embarque previsto.
Observo, ainda, que a empresa não apresentou justificativa plausível para não ter realizado a parada no ponto habitual.
Nesse contexto, evidencia-se a falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa de transporte tem o dever de parar nos pontos de embarque previstos, especialmente quando há passageiros com bilhetes previamente adquiridos, sendo insuficiente a mera passagem pelo local sem a devida parada para verificação.
O dano moral, no caso, é evidente e dispensa comprovação específica (in re ipsa), decorrendo do próprio fato.
A frustração da viagem programada, somada às circunstâncias do caso concreto - três mulheres, dentre elas uma idosa e uma criança, abandonadas em local ermo e perigoso, durante a madrugada, às margens de uma rodovia federal - configura situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia e sofrimento intensos às autoras, além de colocá-las em situação de risco à sua integridade física.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a frustração de transporte previamente contratado, especialmente em circunstâncias agravantes como as verificadas no caso, enseja indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, observo que deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação econômica do ofensor, bem como o caráter pedagógico da medida.
Considerando esses parâmetros, bem como a gravidade da situação enfrentada pelas autoras, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser dividido entre as três autoras.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a ser rateado igualmente entre as três autoras, com correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, 23/06/2024. corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à Taxa SELIC deduzida a atualização monetária relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Atribuo à presente força de mandado.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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