TJBA - 0501503-50.2014.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:46
Expedição de E-Carta.
-
02/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
-
11/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO BRITO em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 23:03
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
15/03/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0501503-50.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: David Ribeiro Brito Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970) Advogado: Viviane Vilas Boas Costa Santos (OAB:BA37354) Advogado: Jamylle Amaral Ferreira Santos (OAB:BA37393) Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805) Executado: Jairo Cesar Silva De Barros Barretto Executado: Jairo Cesar De Barros Barretto Executado: Adenildes Silva De Barros Barreto Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: [email protected] AUTOS DO PROCESSO Nº. 0501503-50.2014.8.05.0080 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) DECISÃO Vistos, etc.
Conforme se depreende deste caderno processual, determinada a citação do réu no endereço constante na peça vestibular (ID: 21447547), fora expedida Carta Precatória, restando infrutífera a diligência através de Oficial de Justiça, conforme Certidão de ID: 21447566. À vista disso, o exequente requereu a citação por edital dos executados não localizados, que fora deferida de pronto, no despacho ID: 21447574.
Realizada a citação por edital -ID 46104751- foi, na sequência, foi nomeada a defensoria pública como curadora especial.
Manifestou-se a Defensoria, então, pela nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios à disposição deste juízo para citação do executado (ID: 395007293).
Lado outro, ponderou o exequente que a referida citação por edital é legítima e legal, entendendo pela validade (ID: 409326834).
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
Como é sabido, a citação por edital somente será realizada nas hipóteses previstas no art. 256 do CPC, quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, além dos casos expressos em lei.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, após tentativa de realização por meio de Oficial de Justiça, através de Carta Precatória, tendo esta sido improfícua, foi deferida imediatamente a citação por edital. É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço do executado.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Vislumbro que na presente hipótese, a citação editalícia fora deferida sem que houvesse nos autos demonstração de que a parte interessada havia envidado todos os esforços necessários para localização da requerida e sua consequente citação pessoal.
Sendo assim, inválida a citação por edital, já que não se comprovou o desconhecimento e a incerteza acerca da localização da ré citanda, requisito para o deferimento da citação editalícia, prevista no art. 256, do CPC.
Assim, reconheço a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública e chamo o feito à ordem para reconhecer inválida a citação dos Srs.
JAIRO CESAR SILVA DE BARROS BARRETTO, JAIRO CESAR DE BARROS BARRETO e ADENILDES SILVA DE BARROS BARRETTO.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
12/03/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:57
Outras Decisões
-
06/12/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:09
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
-
01/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/08/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 13:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 21:15
Expedição de ato ordinatório.
-
22/05/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
-
01/01/2023 01:59
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
01/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
-
09/09/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/09/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:31
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 21:54
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
18/10/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:43
Juntada de Carta precatória
-
22/03/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 17:19
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2021.
-
19/03/2021 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2021 11:49
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 08:43
Expedição de Carta precatória.
-
23/10/2020 02:43
Decorrido prazo de DAVID RIBEIRO BRITO em 08/09/2020 23:59:59.
-
18/10/2020 04:47
Publicado Despacho em 28/08/2020.
-
21/09/2020 02:13
Publicado Intimação em 12/08/2020.
-
20/09/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2020 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 13:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:59
Expedição de Certidão via Sistema.
-
07/02/2020 09:45
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 16:47
Expedição de Outros documentos via Correios/Carta/Edital.
-
26/06/2019 03:56
Publicado Intimação em 26/06/2019.
-
26/06/2019 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 16:56
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 00:00
Publicação
-
29/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
07/01/2019 00:00
Expedição de documento
-
26/10/2018 00:00
Publicação
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Documento
-
06/03/2015 00:00
Mero expediente
-
05/03/2015 00:00
Petição
-
18/12/2014 00:00
Publicação
-
14/10/2014 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
23/09/2014 00:00
Mero expediente
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
06/06/2014 00:00
Petição
-
30/05/2014 00:00
Publicação
-
23/05/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003219-57.2019.8.05.0080
Renilson Dias do Nascimento
Renilson Dias do Nascimento
Advogado: Elson Abreu Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/05/2019 09:49
Processo nº 8001433-16.2020.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora
J N Comercio de Ferragens LTDA
Advogado: Gabriel Alves Pires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2021 13:34
Processo nº 8001433-16.2020.8.05.0153
Municipio de Livramento de Nossa Senhora
J N Comercio de Ferragens LTDA
Advogado: Gabriel Alves Pires
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/02/2025 11:41
Processo nº 0504091-59.2016.8.05.0274
Banco Bradesco SA
Francisco Antonio Garcia
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2016 11:17
Processo nº 8000432-45.2019.8.05.0245
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Milca Bruno da Cruz
Advogado: Sergio Rogerio Lins do Rego Barros
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 08:48