TJBA - 8013640-96.2025.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:50
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:48
Expedição de intimação.
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04/09/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:39
Juntada de Petição de P_CONTESTAÇÃO_2700633740 EM 08/07/2025 12:39:08
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08/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 1º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1111, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] DESPACHO Processo nº: 8013640-96.2025.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte(s) Ativa(s) AUTOR: GUTIERRE BONFIM DA SILVA Parte(s) Passiva(s) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente defiro o beneficio da assistência judiciária gratuita.
Verifiquei, nesta oportunidade, no sistema eletrônico PJE, a inexistência de outras ações envolvendo as partes e objeto deste feito.
Trata-se de pedido de concessão de auxilio acidente, em que figuram as partes acima indicadas.
Sustenta a parte Autora que tem direito ao referido benefício por apresentar sequelas decorrentes de Traumatismo Múltiplo no Tornozelo (Id 507412559) e que atende aos requisitos dos artigo 86, §1º e 2º, da Lei 8213/91, bem como o artigo 201, I da Constituição da República, para concessão do beneficio previdenciário.
Este é o breve relatório.
Decido.
Inobstante o caráter probatório dos documentos juntados aos autos, entendo ser necessária a prova técnica para a formação da convicção.
Assim, ante a necessidade de realização de exame médico para deslinde da causa, nomeio perito, o Dr.
ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM 8162, o qual deverá responder os seguintes quesitos formulados pelo juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Arbitro os honorários do perito em R$. 500,00 (quinhentos reais) a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste, devendo, ainda, trazer aos autos o comprovante do depósito, no mesmo prazo.
Determino o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial.
Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, indicarem, querendo, assistentes técnicos e apresentarem os quesitos.
CITE-SE e INTIME-SE o INSS, contudo, o prazo de defesa será iniciado após a apresentação do laudo a fim de viabilizar eventual proposta de acordo.
Cientifique-se o perito de que deverá dar início aos trabalhos somente após a comprovação do depósito dos honorários periciais, oportunidade em que será intimado para designar data, horário e local da perícia. UMA VEZ DESIGNADA A DATA, HORA E LOCAL PELO PERITO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, POR MANDADO, A COMPARECER, PORTANDO OS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E TODOS OS EXAMES JÁ REALIZADOS EM RELAÇÃO AO CASO EM TELA, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Cumpra-se.
Atribuo força de mandado ao presente despacho.
Vitória da Conquista (BA), 3 de julho de 2025. LEONARDO MACIEL ANDRADEJuiz de Direito -
03/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:19
Expedição de citação.
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03/07/2025 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a GUTIERRE BONFIM DA SILVA - CPF: *54.***.*82-75 (AUTOR).
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03/07/2025 09:49
Nomeado perito
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02/07/2025 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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