TJBA - 8000938-95.2022.8.05.0057
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cicero Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:21
Expedição de intimação.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS INTIMAÇÃO 8000938-95.2022.8.05.0057 Petição Cível Jurisdição: Cícero Dantas Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Cacilda Maria Figueiredo Matos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000938-95.2022.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS REQUERENTE: CACILDA MARIA FIGUEIREDO MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados, 1.
DEFIRO a gratuidade de justiça pugnada, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para o seu acolhimento, notadamente em virtude do contracheque colacionado à inicial indicar que a parte credora não tem condições de suportar as despesas de ingresso. 2.
De outro lado, em caso semelhante ao que aqui se discute, oriundo da Comarca de Itabuna/BA, o e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia asseverou que: “O Objeto da presente ação guarda relação com o do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público desta Corte, assim ementado:.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
DIFERENÇA DECORRENTE DA EQUIVOCADA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV.
INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO E PROVENTOS DE SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DA BAHIA.
MARCO TEMPORAL FINAL PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL.
QUESTÃO DE DIREITO REPETITIVA.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL VERIFICADA.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADO.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR.
INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CABÍVEL.
A fim de se evitar decisões conflitantes, determino o sobrestamento do presente feito, até o julgamento final do referido incidente.
Registra-se que em recente comunicação deste Tribunal de Justiça, disponível no endereço eletrônico do dia 25/01/2022 (http://www2.tjba.jus.br/nugepnac/tjba-comunica-admissao-de-recurso-extraordinario-interposto-no-autos-do-irdr-tema-6/), foi informada a admissão e atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário interposto no âmbito do referido Incidente.
Assim, é de se manter a suspensão, devendo os autos permanecerem em secretaria até o Transito em julgado do referido IRDR.” (Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004494-05.2020.8.05.0113, Terceira Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, DJe 03.02.2022). 3.
Colhe-se do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 a seguinte determinação proferida em 26.10.2021: “Ante o exposto, admito o recurso extraordinário interposto em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), atribuindo-lhe efeito suspensivo, ex vi do art. 987, § 1º, do CPC e destacando ainda que: a) em atenção ao teor do Ofício-Circular nº 4/PRES STF e Ofício-Circular nº 19/PRES STF e atento ao quanto disposto no art. 326-A, do RITSTF, deverá recurso extraordinário interposto em incidente de demanda repetitivas (IRDR) ser enviado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, de forma a prestigiar o exame célere da repercussão geral da matéria, nos termos do art. 364 –A do Regimento Interno do STF e do art. 1.036 e ss do Código de Processo Civil; b) deverá ser enviada comunicação ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC) acerca da referida decisão para a adoção das providências pertinentes, incluindo a comunicação aos Órgãos do Poder Judiciário do Estado da Bahia, conforme a praxe, da suspensão dos efeitos do v. acórdão repetitivo no trâmite dos processos que versem a respeito da questão de direito discutida, nos termos do art. 987, §1º, do CPC; c) considerando a natureza multitudinária do IRDR, bem assim o descabimento de recurso contra o exame positivo de admissibilidade de recurso especial, determino a remessa imediata dos autos eletrônicos, tão logo seja publicada a referida decisão.” 4.
Com isso, ao ter em mente a identidade da questão em apreço com o que se debate no IRDR retromencionado, determino a SUSPENSÃO do presente feito até decisão final no incidente em alusão, consoante disposição do art. 1.037, § 8º, do CPC. 5.
Na eventual apresentação de incidentes processuais pelas partes, venham os autos conclusos para imediata apreciação.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Atribuo ao presente comando força de mandado/ofício.
Cícero Dantas/BA, 22 de junho de 2022.
PAULO HENRIQUE SANTOS SANTANA Juiz de Direito -
11/03/2024 18:06
Expedição de intimação.
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11/03/2024 18:06
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 8018131-37.2021.8.05.0000
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30/09/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
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08/09/2022 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2022 23:59.
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14/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 11:07
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 12:38
Expedição de intimação.
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07/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 20:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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13/06/2022 15:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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