TJBA - 8002590-58.2022.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 21:38
Baixa Definitiva
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08/11/2023 21:38
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 21:38
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 08:15
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA NOBREGA em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:07
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8002590-58.2022.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Falecido: Alfredo Kolling Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Falecido: Asilda Herminia Kolling Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Autor: Celso Jose Kolling Advogado: Gilberto Ferreira Nobrega (OAB:BA29114) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8002590-58.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS FALECIDO: ALFREDO KOLLING, ASILDA HERMINIA KOLLING AUTOR: CELSO JOSE KOLLING Advogado(s) do reclamante: GILBERTO FERREIRA NOBREGA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Liquidação provisória de Sentença, ajuizada por CELSO JOSE KOLLING, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Vieram os autos à conclusão. É o breve relatório.DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se decisão exarado sob ID.402515571, o indeferimento a assistência Judiciária Gratuita, assim como a intimação da parte autora, para, em 15 dias, recolher as custas processuais pertinente, permanecendo inerte.
Nota-se, ainda, que a decisão foi devidamente publicado no DJE/BA, decorrendo o prazo sem manifestação da parte autora, conforme certificado pela secretaria sob ID.410414687.
Desse modo, uma vez intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sem assim o fazer, como in casu, desnecessária a intimação pessoal, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021).
Ante o exposto, com base no art. 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO por falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, ao tempo em que o extingo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V6 -
03/10/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ALFREDO KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 23:06
Decorrido prazo de ASILDA HERMINIA KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 23:06
Decorrido prazo de CELSO JOSE KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de ALFREDO KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de ASILDA HERMINIA KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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18/09/2023 22:13
Decorrido prazo de CELSO JOSE KOLLING em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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08/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 18:00
Outras Decisões
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31/07/2023 18:58
Conclusos para decisão
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31/07/2023 18:36
Conclusos para despacho
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24/04/2023 17:39
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:50
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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18/02/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/01/2023 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
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01/01/2023 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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08/12/2022 17:00
Decorrido prazo de ASILDA HERMINIA KOLLING em 28/09/2022 23:59.
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08/12/2022 17:00
Decorrido prazo de CELSO JOSE KOLLING em 28/09/2022 23:59.
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06/12/2022 16:57
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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06/12/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/11/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:19
Intimação
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03/11/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 12:37
Conclusos para despacho
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25/04/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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