TJBA - 0304450-75.2012.8.05.0001
1ª instância - 10Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0304450-75.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Municipio De Salvador Requerente: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0304450-75.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora/exequente em face de vícios na decisão embargada.
Contrarrazões ID. 419071161.
Decido Inicialmente, cumpre ressaltar a importância dos aclaratórios no ordenamento jurídico pátrio, sendo os mesmos considerados pela jurisprudência ferramenta jurídica que contribui fundamentalmente para aprimoramento do julgado.
Os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre o tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir eventual erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando ao reexame de matéria já decidida ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria decidida na decisão embargada ou pretende reformar o decisum, através do instrumento processual inadequado.
Na situação sub judice, a decisão discutida deu a solução jurídica que se entendeu correta ao caso, com argumentos claros e precisos, não havendo, assim, aspecto que reclame avaliação sob o argumento de vícios no julgado.
Sabe-se o magistrado não está obrigado a julgar esgotando os argumentos apresentados pelas partes, já que é livre o seu convencimento, desde que fundamente nos aspectos pertinentes aos temas debatidos e na legislação que entender aplicável, segundo sua interpretação.
Assim, verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 1.022 do CPC.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Relatora -
24/05/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2022 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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15/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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06/04/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:21
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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22/03/2021 07:01
Devolvidos os autos
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27/02/2021 18:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/01/2020 00:00
Recebimento
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09/07/2019 00:00
Recebimento
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07/06/2019 00:00
Recebimento
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01/11/2018 00:00
Recebimento
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18/10/2018 00:00
Recebimento
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15/03/2018 00:00
Recebimento
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04/08/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Recebimento
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27/07/2017 00:00
Mero expediente
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05/07/2017 00:00
Petição
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04/07/2017 00:00
Recebimento
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11/04/2017 00:00
Recebimento
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10/04/2017 00:00
Mero expediente
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10/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Publicação
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04/04/2017 00:00
Recebimento
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03/04/2017 00:00
Mero expediente
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09/04/2013 00:00
Publicação
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03/04/2013 00:00
Recebimento
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03/04/2013 00:00
Mero expediente
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20/03/2013 00:00
Petição
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19/03/2013 00:00
Recebimento
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14/03/2013 00:00
Publicação
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08/03/2013 00:00
Recebimento
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08/03/2013 00:00
Mero expediente
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08/03/2013 00:00
Petição
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07/03/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Publicação
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18/12/2012 00:00
Recebimento
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18/12/2012 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/12/2012 00:00
Petição
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14/12/2012 00:00
Recebimento
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08/12/2012 00:00
Publicação
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04/12/2012 00:00
Recebimento
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04/12/2012 00:00
Mero expediente
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03/12/2012 00:00
Petição
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27/11/2012 00:00
Recebimento
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26/10/2012 00:00
Recebimento
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04/09/2012 00:00
Publicação
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31/08/2012 00:00
Recebimento
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30/08/2012 00:00
Procedência
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10/08/2012 00:00
Recebimento
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24/07/2012 00:00
Recebimento
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20/07/2012 00:00
Recebimento
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13/07/2012 00:00
Publicação
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05/07/2012 00:00
Recebimento
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05/07/2012 00:00
Mero expediente
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04/07/2012 00:00
Recebimento
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04/07/2012 00:00
Petição
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04/07/2012 00:00
Publicação
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27/06/2012 00:00
Recebimento
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26/06/2012 00:00
Recebimento
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15/06/2012 00:00
Recebimento
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12/06/2012 00:00
Recebimento
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12/06/2012 00:00
Mero expediente
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12/06/2012 00:00
Petição
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11/06/2012 00:00
Recebimento
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30/05/2012 00:00
Recebimento
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18/05/2012 00:00
Publicação
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11/05/2012 00:00
Recebimento
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11/05/2012 00:00
Mero expediente
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10/05/2012 00:00
Petição
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07/05/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Publicação
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20/04/2012 00:00
Recebimento
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19/04/2012 00:00
Mero expediente
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18/04/2012 00:00
Petição
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Recebimento
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10/04/2012 00:00
Mero expediente
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10/04/2012 00:00
Petição
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10/04/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Publicação
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21/03/2012 00:00
Mero expediente
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20/03/2012 00:00
Petição
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20/03/2012 00:00
Petição
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16/03/2012 00:00
Recebimento
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24/02/2012 00:00
Publicação
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30/01/2012 00:00
Recebimento
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27/01/2012 00:00
Mero expediente
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24/01/2012 00:00
Recebimento
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24/01/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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