TJBA - 0500904-71.2016.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
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17/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Documento_1
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26/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 19:53
Recurso Especial não admitido
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17/04/2024 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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17/04/2024 14:59
Juntada de Petição de CR EM RESP_0500904_71.2016.8.05.01
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17/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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24/03/2024 04:18
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2024 01:37
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 10:33
Juntada de Petição de Documento_1
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13/03/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0500904-71.2016.8.05.0103 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Edson Sales Barreto Junior Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Edson Sales Barreto Junior Terceiro Interessado: Jeancineide Rodrigues De Aquino Companheira Da Vítima Marcos Pereira De Souza Terceiro Interessado: José Pereira De Souza Irmão Da Vítima Marcos Pereira De Souza Terceiro Interessado: Washington Conceição Dos Santos Cunhado Da Vítima Marcos Pereira De Souza Terceiro Interessado: Luís Ferreira De Melovítima Terceiro Interessado: Elaine Santos Barreto Terceiro Interessado: Edson Sales Barreto Junior Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0500904-71.2016.8.05.0103 COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS PROCESSO DE 1º GRAU: 0500904-71.2016.8.05.0103 APELANTE/APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA: GIOVANA SOUZA BARBOSA APELADO/APELANTE: EDSON SALES BARRETO JUNIOR DEFENSOR PÚBLICO: GUSTAVO LINHARES RODRIGUES RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO.
APELO DEFENSIVO.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
INVIABILIDADE.
RATIFICADA A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA NA TENTATIVA.
NÃO CONFIGURADO.
ITER CRIMINIS QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE).
APELO MINISTERIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CABIMENTO EM PARTE.
PRESENÇA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES À NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE.
AUSENTE MOTIVAÇÃO APTA À NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O APELO DEFENSIVO E PROVIDO EM PARTE O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DE OFÍCIO, RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA.
Inexistentes nos autos indícios concretos que desabonem a decisão exarada pelo Júri, não havendo lastro probatório ou fundamentação apta a acolher a tese de que o decisio combatido contrariou as provas produzidas no processo, faz-se forçoso o não provimento do pedido.
A opção dos jurados por uma das vertentes apresentadas em plenário, em detrimento dos interesses da outra parte, não autoriza a cassação do veredicto.
A fixação do quantum redutor pela causa de diminuição do art. 14, II, do CP, deve observar o iter criminis perpetrado pelo agente e o grau de aproximação com o resultado pretendido.
Na presente casuística, o Réu não apenas atirou e atingiu a vítima sobrevivente, como a perseguiu para completar o intento, que apenas não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo, portanto, plausível a aplicação de fração de 1/2 (metade).
Presente fundamentação concreta para negativação de circunstância judicial do art. 59 do CP, deve ser esta negativada e exasperada a pena-base.
O fato do Réu ter atirado diversas vezes contra duas vítimas, em via pública, “por volta das 20h30min”, atingindo ambas e não obtendo dupla consumação (mortes) por circunstâncias alheias à sua vontade - tendo em vista que, inclusive, perseguiu uma delas; justificam a negativação do vetor e a exasperação da reprimenda basilar.
No caso concreto, os disparos em “via pública” e o cenário delineado, denotam o destemor e intensidade criminosa suficientes à negativação da “culpabilidade”.
Incabível a negativação da “personalidade do agente”, quando os elementos apontados na sentença não são suficientes a justificar de forma concreta a conclusão de que o réu possui uma personalidade nociva e desviada; sobretudo em face da sua primariedade e ausência de provas robustas sobre o exercício habitual de atividades ilícitas ao longo da sua vida.
Indevido o reconhecimento do concurso material, quando expresso que o Réu atentou contra as duas vítimas em via pública, com idênticos disparos de arma de fogo e enquanto elas estavam juntas, revestindo, portanto, as plúrimas condutas de evidente unicidade de local, maneira de execução (modus operandi) e tempo; critérios objetivos, que somados ao expresso liame volitivo entre as ações (unidade de desígnios) – firmado no fato do réu ter atentado contra as vidas dos ofendidos de forma orquestrada e subsequente, enquanto estavam reunidos - perfectibiliza a configuração da ficção jurídica prevista no art. 71, parágrafo único, do CP - crime continuado específico.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal n.º 0500904-71.2016.8.05.0103, da comarca de Ilhéus, em que figuram como apelantes e apelados o Ministério Público e Edson Sales Barreto Júnior.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer ambos os recursos, negar provimento ao apelo Defensivo, dar provimento em parte do apelo Ministerial, e, ex officio, aplicar a continuidade delitiva, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0500904-71.2016.8.05.0103 -
12/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 10:15
Conhecido o recurso de EDSON SALES BARRETO JUNIOR - CPF: *29.***.*60-95 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 10:15
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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08/03/2024 09:57
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido em parte
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07/03/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 17:03
Deliberado em sessão - julgado
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03/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:11
Incluído em pauta para 07/03/2024 13:30:00 Sala 03.
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27/02/2024 13:24
Solicitado dia de julgamento
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27/02/2024 09:47
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Antonio Cunha Cavalcanti
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09/01/2024 07:34
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 18:15
Juntada de Petição de AP 0500904_71.2016.8.05
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21/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 02:07
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 11:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 08:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 07:11
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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