TJBA - 0529040-25.2018.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0529040-25.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juliana Tacia Nunes Campos Da Silva Advogado: Jose Alcebiades Batista Modesto Silva (OAB:PE21744) Advogado: Antonio Fernando Galvao Coelho (OAB:PE13655) Requerido: Anderson Pedro Da Silva Nunes Campos Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0529040-25.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: JULIANA TACIA NUNES CAMPOS DA SILVA Advogado(s): ANTONIO FERNANDO GALVAO COELHO (OAB:PE13655), JOSE ALCEBIADES BATISTA MODESTO SILVA (OAB:PE21744) REQUERIDO: ANDERSON PEDRO DA SILVA NUNES CAMPOS Advogado(s): CARLOS MAGNO SILVA DO LAGO (OAB:BA13685), ROGERIO LEAL PINTO DE CARVALHO (OAB:BA13107) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS proposta por JULIANA TÁCIA NUNES CAMPOS DA SILVA, por intermédio de patronos legalmente habilitados, em face de ANDERSON PEDRO DA SILVA NUNES CAMPOS, ambos qualificados nos autos.
Determinada citação do Requerido (ID n. 239722409).
Apresentada Contestação no ID n. 239722420 e Réplica no ID n. 239722429.
As partes juntaram aos autos minuta de acordo relativo ao divórcio, partilha de bens, fixação de alimentos e quitação de débito, na forma exposto na petição de ID n. 239722637.
Requerem a homologação do acordo.
Determinada a diligência à parte Autora (ID n. 239722634), a mesma informou aos autos a constituição de novos patronos e revogação do mandato anterior, conforme ID n. 239722649.
Determinada intimação da parte Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e cumprir o quanto determinado (ID n. 239722655).
Extinto o processo sem resolução de mérito por negligência das partes (ID n. 239722872).
O Requerido opôs Embargos de Declaração no ID n. 239722885 e juntou documentação.
Acolhido os embargos, determinada a anulação da sentença proferida e o recolhimento das custas devidas (ID n. 239722889).
O Requerido manifestou-se no ID n. 394070017.
Determinada intimação das partes para comprovarem a hipossuficiência alegada (ID n. 405950267).
O Requerido manifestou-se no ID n. 436697776.
Certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Autora (ID n. 449545258).
Relatados.
DECIDO.
Afirmando, em síntese que, reconhecem que conviveram em união estável de 21 de setembro de 2005 à 30 de novembro de 2019 e não amealharam patrimônio na constância da união, sendo o imóvel localizado na Rua João Mendes da Costa Filho, nº 244, apartamento 101, Jardim Armação adquirido pelo Autor antes da constituição da união estável.
Requerem a homologação do acordo e extinção do feito (ID n. 458095687).
Relatados.
DECIDO.
De análise dos autos, verifico que acordo observa às normas de direito material e processual.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado na petição de ID n. 239722637, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal, extinguindo o vínculo matrimonial e a sociedade conjugal até então existentes, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição Federal e para produza os demais jurídicos e legais efeitos nos termos convencionados.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Observando os princípios da economia e celeridade processual, dou a esta sentença FORÇA DE OFICIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos, devendo a parte encaminhá-la ao Oficial do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paulista/PE, para que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do livro de registro de casamentos civil nº B-82, às fls. 119 sob o nº 13249, a averbação do DIVORCIO CONSENSUAL entre JULIANA TÁCIA NUNES CAMPOS DA SILVA e ANDERSON PEDRO DA SILVA NUNES CAMPOS.
Certificado o trânsito em julgado, o próprio interessado deverá diligenciar a entrega do ofício/mandado ao destinatário/cartório.
Havendo, todavia, recusa no recebimento comunicada pelo interessado nos autos, independente de nova conclusão, fica o Cartório desde já autorizado a proceder o encaminhamento do ofício/mandado, via malote/Correios e Oficial de justiça, se esgotadas as demais tentativas.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
Após, arquivem-se com baixa.
SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0529040-25.2018.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Juliana Tacia Nunes Campos Da Silva Advogado: Jose Alcebiades Batista Modesto Silva (OAB:PE21744) Advogado: Josenaldo Assuncao Dos Santos (OAB:BA47052) Advogado: Alberico Pereira Santos (OAB:BA50243) Advogado: Antonio Fernando Galvao Coelho (OAB:PE13655) Requerido: Anderson Pedro Da Silva Nunes Campos Advogado: Carlos Magno Silva Do Lago (OAB:BA13685) Advogado: Rogerio Leal Pinto De Carvalho (OAB:BA13107) Intimação: Comarca de Salvador 7ª Vara de Família Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 1º andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0529040-25.2018.8.05.0001 Classe - Assunto : [Dissolução] Requerente : REQUERENTE: JULIANA TACIA NUNES CAMPOS DA SILVA Requerido : REQUERIDO: ANDERSON PEDRO DA SILVA NUNES CAMPOS Intime-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse no andamento do processo, praticando os atos que lhe competir, com manifestação em 05 (cinco) dias (art. 485, III, § 1º do CPC ), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se .
Intimem-se.
Salvador (BA), 24 de fevereiro de 2024.
ROSA FERREIRA DE CASTRO Juíza de Direito dd -
08/10/2022 21:03
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 20:44
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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08/10/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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08/10/2022 15:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/08/2022 00:00
Antecipação de tutela
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27/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
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04/02/2022 00:00
Petição
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27/01/2022 00:00
Publicação
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27/01/2022 00:00
Publicação
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/01/2022 00:00
Paralisação por negligência das partes
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11/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2021 00:00
Expedição de Carta
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/07/2020 00:00
Publicação
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09/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/03/2020 00:00
Expedição de Carta
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15/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2019 00:00
Petição
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05/10/2019 00:00
Publicação
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05/10/2019 00:00
Publicação
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03/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/09/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2019 00:00
Petição
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20/06/2019 00:00
Publicação
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18/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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14/06/2019 00:00
Concluso para Sentença
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23/05/2019 00:00
Petição
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03/05/2019 00:00
Publicação
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29/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/04/2019 00:00
Mero expediente
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03/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
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27/03/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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27/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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06/02/2019 00:00
Documento
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06/02/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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05/02/2019 00:00
Petição
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24/01/2019 00:00
Audiência Designada
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09/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/12/2018 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2018 00:00
Publicação
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26/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/11/2018 00:00
Mero expediente
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14/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/09/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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20/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/08/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/08/2018 00:00
Petição
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27/07/2018 00:00
Expedição de Certidão
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27/07/2018 00:00
Mandado
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10/06/2018 00:00
Expedição de Mandado
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08/06/2018 00:00
Publicação
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06/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/06/2018 00:00
Mero expediente
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25/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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