TJBA - 8000500-30.2019.8.05.0007
1ª instância - Cartorio dos Feitos Civeis, das Relacoes de Consumo, de Familia e Sucessoes, e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:54
Recebidos os autos
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20/12/2024 10:54
Juntada de Certidão
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20/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/05/2024 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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18/04/2024 16:45
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 09/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:45
Decorrido prazo de EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR em 09/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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13/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 09:42
Expedição de intimação.
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09/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 20:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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24/03/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES SENTENÇA 8000500-30.2019.8.05.0007 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Amélia Rodrigues Autor: Allianz Seguros S/a Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Reu: Gerusa De Pinho Oliveira Marques Advogado: Ednilson Couto De Jesus Junior (OAB:BA51672) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Amélia Rodrigues Jurisdição Plena PROCESSO Nº: 8000500-30.2019.8.05.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: GERUSA DE PINHO OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Vistos, etc.
ALLIZAN SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS em face de GERUSA DE PINHO OLIVEIRA MARQUES.
Inicial instruída com os documentos necessários a propositura da ação.
Narra a parte autora, em síntese: (i) que houve acidente causado pela requerida em 26/3/2019, resultando danos em veículo segurado pela parte autora, de propriedade do senhor Reinaldo Sousa Silva; (ii) fora realizado o pagamento ao segurado a quantia final de R$ 66.184,65; (iii) que tem o direito de ser ressarcida pelos valores, tendo em vista que quem causou o acidente foi a parte ré, mas que não houve êxito nas tentativas de ressarcimento amigável.
Em contestação (id 41392614), a parte ré afirmou que houve culpa exclusiva da parte autora, no caso, do segurado da parte autora, que conduzia em alta velocidade.
Além disso, afirma que não houve tentativa de solução amigável.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos autorais.
Tentada da conciliação, não se obteve êxito (id 41400574).
Em réplica (id 45684149), a parte autora reiterou os termos da inicial, reafirmando que a causa do acidente se deu em razão da conduta da ré.
Intimados para indicarem as provas (id 180623094), nada requereram.
Assim os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular, não há nulidades a sanar, além de devidamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos do art. 355, I, do CPC/15, julgo o processo antecipadamente, eis que a questão debatida é unicamente de direito e os fatos se encontram demonstrados por meio de documentos.
Passo a análise do mérito.
Conforme se verifica na inicial, houve a celebração de contrato de seguro com o segurado, que envolveu-se em acidente com a ré, causado em razão da conduta deste.
A ré, por sua vez, limitou-se, em contestação, a afirmar que a culpa foi exclusiva do outro veículo, que transitava em velocidade superior à permitida.
Dessa forma, a questão controversa gira em torno da responsabilidade pelos danos daquele que deu causa ao acidente, sendo este ponto incontroverso. É incontroverso, também, o contrato de seguro firmado entre a seguradora autora e o senhor Reginaldo Souza Silva, proprietário do veículo envolvido no acidente.
Pois bem.
Da documentação juntada aos autos, verifica-se que o boletim de ocorrência (id 31207694), ficou relatado que “o V1 atravessou a pista em local não permitido e não viu V2 cruzando na sua frente”.
Assim, evidencia-se que o réu é quem deu causa ao acidente, eis que realizou manobra em área proibida.
Anote-se, por oportuno, que o boletim de ocorrência possui fé pública, gozando de presunção juris tantum de veracidade dos fatos, que apenas pode ser descaracterizada em havendo elementos contundentes que infirmem o quanto nele transcrito, o que não se verifica nos autos.
A ré, por sua vez, limitou-se a afirmar que a acidente deu-se em razão do excesso de velocidade do segurado da parte autora, argumento que não trouxe qualquer início de prova documental, não havendo juntado nenhum meio de prova que evidencie sequer indícios de tal contexto.
Além disso, tal informação não consta no boletim de ocorrência.
Ainda sobre o contexto, cabe salientar que se fosse comprovada alta velocidade, não se afasta a conclusão da irregularidade da manobra realizada pela parte ré.
Dessa forma, fica evidente que a parte não se eximiu da responsabilidade pela comprovação de qualquer fato impeditivo, quais sejam, caso fortuito e força maior, estado de necessidade, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Os danos encontram-se bem demonstrados pelas fotografias (id 3120772) e orçamento (id 31207759).
Cumpre salientar que a parte ré não impugnou os danos indicados pela parte autora.
Nesse sentido, comprovado o dano, deve incidir a responsabilidade civil, nos termos do CC: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Especificamente acerca da ação regressiva, a Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: "O Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".
Assim, deve a ré ressarcir a autora o valor de R$ 66.184,65 despendido.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, resolvendo o mérito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 66.184,65, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso.
Sem custas, pois foi deferida a GJ.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, §3º do CPC a incidir sobre o valor da condenação.
A cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.
Havendo recuso, intime-se a contraparte para, querendo oferecer contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após, os autos ao órgão competente.
Transitada em julgado a ação, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Após, nada a prover, arquivem-se os autos com as providencias de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato com força de mandado de citação, intimação ou ofício.
Local e data no sistema.
Flavio Barbosa Juiz Substituto -
11/03/2024 19:59
Concedida a gratuidade da justiça a GERUSA DE PINHO OLIVEIRA MARQUES - CPF: *91.***.*48-04 (REU).
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11/03/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
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16/02/2023 11:38
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 27/10/2022 23:59.
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16/02/2023 11:38
Decorrido prazo de EDNILSON COUTO DE JESUS JUNIOR em 27/10/2022 23:59.
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09/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/10/2022 01:15
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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31/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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24/10/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2019 03:55
Decorrido prazo de GERUSA DE PINHO OLIVEIRA MARQUES em 11/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:40
Conclusos para decisão
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03/12/2019 10:38
Juntada de ata da audiência
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02/12/2019 13:11
Audiência conciliação realizada para 02/12/2019 12:20.
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02/12/2019 12:28
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
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26/11/2019 01:40
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 12:41
Juntada de Outros documentos
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20/11/2019 12:30
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2019 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2019 17:34
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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18/11/2019 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2019 00:15
Publicado Intimação em 14/11/2019.
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13/11/2019 15:52
Expedição de citação.
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13/11/2019 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/11/2019 15:33
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 12:20.
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24/10/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2019 03:08
Decorrido prazo de ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO em 19/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:12
Conclusos para despacho
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12/09/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 12:14
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 12:28
Expedição de intimação.
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02/09/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2019 08:36
Conclusos para despacho
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06/08/2019 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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