TJBA - 8035802-41.2019.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:04
Expedição de despacho.
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24/07/2024 14:08
Expedição de despacho.
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24/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/03/2024 08:14
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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27/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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21/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO 8035802-41.2019.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Estado Da Bahia Autor: Maria Merces Gama Matos Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, sala 203, Imbuí, Salvador-BA, CEP: 41.720-4000.
Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8035802-41.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: MARIA MERCES GAMA MATOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A parte requer os benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (art. 98, §2º do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, da análise dos autos, observo os seguintes elementos que infirmam a declaração: (i) rendimento superior à média da população ID. (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública; (iii) residência em área nobre da capital* Registre-se que não há nos autos elementos que apontem para o comprometimento da renda com despesas essenciais à sua subsistência ou da sua família, não sendo razoável a movimentação da máquina estatal à custa de todos os contribuintes, quando existentes elementos que apontam para a manifestação da capacidade contributiva de suportar as despesas do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros mediante juntada da última declaração anual de ajuste do imposto de renda, 03 (três) últimos extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, conforme art. 99, §2º do CPC.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de deserção, sem nova intimação.
Publique-se.
Intime-se.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
07/03/2024 18:58
Expedição de despacho.
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07/03/2024 17:08
Expedição de sentença.
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07/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:29
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/09/2023 18:14
Expedição de sentença.
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15/09/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:36
Expedição de sentença.
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14/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 13:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/10/2022 23:59.
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13/06/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 17:05
Juntada de Certidão
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21/12/2022 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2022 23:59.
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20/11/2022 18:35
Expedição de ato ordinatório.
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20/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 09:11
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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06/10/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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29/09/2022 13:35
Juntada de Petição de EMBARGOS-DE-DECLACAO-UNICA-ACAO-PENDENTE-DE-JULGAMENTO
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27/09/2022 03:23
Expedição de sentença.
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27/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2022 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/09/2022 17:12
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 03:18
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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23/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
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19/04/2022 12:17
Juntada de Petição de DESINTERESSE-EM-PRODUCAO-DE-PROVAS
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19/04/2022 09:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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19/04/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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12/04/2022 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:56
Audiência Conciliação cancelada para 05/11/2021 14:40 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
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28/01/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 07:29
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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06/01/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2020.
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15/12/2020 17:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 14:45
Expedição de citação via Sistema.
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15/10/2020 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 14:44
Audiência conciliação designada para 05/11/2021 14:40.
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14/10/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2020 17:48
Conclusos para despacho
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06/10/2020 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 14:44
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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01/10/2020 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 16:33
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2020 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2020 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/04/2020 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2019 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 12:56
Expedição de recurso inominado.
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23/09/2019 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/09/2019 23:59:59.
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22/09/2019 01:08
Decorrido prazo de MARIA MERCES GAMA MATOS em 11/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 12:59
Processo Desarquivado
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05/09/2019 12:56
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2019 17:45
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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28/08/2019 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/08/2019 18:21
Baixa Definitiva
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23/08/2019 18:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2019 18:18
Audiência conciliação cancelada para 25/11/2019 13:40.
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23/08/2019 18:18
Expedição de intimação.
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23/08/2019 18:18
Expedição de intimação.
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21/08/2019 15:51
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/08/2019 14:30
Conclusos para decisão
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21/08/2019 11:33
Audiência conciliação designada para 25/11/2019 13:40.
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21/08/2019 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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