TJBA - 8000256-56.2023.8.05.0009
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 18:12
Decorrido prazo de ELISMAR COELHO FERRAZ em 09/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 23:51
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2025 23:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 20:23
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2024 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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06/11/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 13:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 06/11/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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17/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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16/10/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 03:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 10:15
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/10/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ, #Não preenchido#.
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21/08/2024 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/01/2024 03:18
Decorrido prazo de ELISMAR COELHO FERRAZ em 19/12/2023 23:59.
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18/01/2024 03:18
Decorrido prazo de Prazo para réplica em 23/11/2023 23:59.
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17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:38
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:09
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:53
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:46
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:27
Decorrido prazo de VALTERLINO MESSIAS FAGUNDES em 19/12/2023 23:59.
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29/12/2023 15:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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29/12/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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29/12/2023 14:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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29/12/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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13/12/2023 07:58
Conclusos para decisão
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12/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:14
Conclusos para despacho
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22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 22:23
Juntada de Petição de procuração
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26/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 22:12
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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16/10/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ INTIMAÇÃO 8000256-56.2023.8.05.0009 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Anagé Autor: E.
C.
F.
Advogado: Rafaela Cabral Damasceno (OAB:BA44130) Reu: V.
M.
F.
Advogado: Elen Zite Pereira Dos Santos (OAB:BA31623) Intimação: DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizado por E.
C.
F., qualificado e por i.
Procuradora, contra V.
M.
F., também qualificado, aduzindo, em síntese o seguinte: (...) Em sede liminar, requer a reintegração de posse.
Audiência de justificação prévia realizada, conforme ID 412845246. É o sucinto relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, é possível a concessão de tutela de urgência quando presentes e devidamente comprovados o risco ao resultado útil do processo e a fumaça do bom direito, desde que seja esta uma tutela reversível.
Compulsando o caderno processual, tenho que os elementos de convicção coligidos à exordial não permitem, ao menos em um juízo de prelibação, embasar o entendimento deste juízo quanto à necessidade de se conceder a tutela de urgência requerida. É que, como bem se sabe, a ação de reintegração de posse é medida judicial cabível para que o possuidor proteja sua posse contra esbulho.
Para que se obtenha êxito na referida reintegração, deve o autor da demanda atender às exigências previstas no art. 561 do Código de Processo Civil que dispõe, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do dispositivo legal supracitado, infere-se que, para que haja defesa da posse, o possuidor deve comprovar, além do exercício da posse, o esbulho/turbação/ameaça e a sua data, sob pena de não obter a procedência da demanda.
No mesmo sentido, o Código Civil preceitua que o autor da ação possessória deve comprovar sua condição de possuidor que, nos termos do seu art. 1.196, considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Na hipótese, a partir da vista dos documentos que instruem a petição inicial, não se consegue visualizar, por ora, a comprovação da posse do autor, que, como se observa, colaciona diversos documentos com o objetivo de comprovar a propriedade do imóvel.
Além do mais, em cognição sumária, não há elementos que apontem, de pronto, o suposto esbulho praticado pelo réu.
Quanto a isso, constitui entendimento pacífico expresso na doutrina e na jurisprudência que, para concessão de liminar em pleito de natureza possessória, é necessário que haja plausibilidade do direito substancial invocado pelo requerente, devendo o magistrado ter um mínimo de convicção no tocante à razoabilidade e verossimilhança do que foi arguido.
Nessa esteira, imprescindível que o requerente traga aos autos evidências que indiquem a maior probabilidade de estar havendo ou de ter havido violação possessória datada de menos de ano e dia.
Não se trata de prova cabal, completa, isenta de qualquer dúvida; é bastante a prova capaz de incutir, no espírito do julgador, a firme crença de que as alegações formuladas na petição inicial são verdadeiras.
De mais a mais, designada a audiência de justificação prévia, foram ouvidas duas pessoas trazidas pelo autor, mas que não souberam precisar os fatos apontados na inicial.
Por fim, pontua-se que, neste momento, não há falar em qualquer antecipação do mérito da ação, já que sequer iniciada a dilação probatória.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar rogado na petição inicial.
Cite-se/Intime-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, em 15 dias, contados da intimação desta decisão.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anagé, data do sistema Pedro C. de Proença Rosa Ávila Juiz de Direito -
03/10/2023 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/10/2023 12:31
Juntada de Termo de audiência
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03/10/2023 12:28
Audiência Justificação Prévia realizada para 03/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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02/10/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:18
Juntada de Petição de certidão
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18/09/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 09:25
Audiência Justificação Prévia designada para 03/10/2023 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ.
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28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:26
Concedida a gratuidade da justiça a ELISMAR COELHO FERRAZ - CPF: *35.***.*62-00 (AUTOR).
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11/07/2023 18:24
Decorrido prazo de Controlador de Prazos em 15/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 12:51
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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20/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:26
Conclusos para despacho
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05/04/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:43
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:43
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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