TJBA - 8006880-18.2025.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 04:18
Decorrido prazo de HELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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05/08/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:59
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CNMP
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04/08/2025 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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25/07/2025 16:07
Expedição de intimação.
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25/07/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 04:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8006880-18.2025.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: HELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA Advogado(s): MATEUS VIEIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA61208) IMPETRADO: Tassio de Lima Azevedo e outros Advogado(s): DECISÃO HELANE CRISTINA RAMOS DA SILVA, devidamente qualificada, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar contra ato(s) abusivo(s) e ilegal(is) praticado(s) pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE LAURO DE FREITAS, autoridade vinculada ao MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. Aduz que foi desligada de suas funções como servidora municipal e após seu afastamento, iniciou processo administrativo para o recebimento de verbas rescisórias.
Informa que foi protocolado em 12/02/2025 o processo 02826/2025, com o assunto "Solicitação", onde pleiteou o pagamento de salário mensal não recebido (Doc.5 - Relatório 1 - Processo Adm). Aduz que no mesmo dia, iniciou também o processo 02828/2025, com o assunto "Rescisão de Contrato de Trabalho", onde requereu suas verbas rescisórias (Doc.6 - Relatório 2 - Processo Adm).
Relata que a partir da consulta ao status do processo no sistema "Metrópolis", foi verificado que ambos os processos ainda não foram concluídos, estando estacionados no NVF e CFOP, Departamentos da SECAD.
Alega que até a presente data, o processo encontra-se em análise e sem qualquer previsão de resultado, configurando-se a referida demora da análise, conforme se verá, em ato ilegal contra o direito líquido e certo à duração razoável do processo, eficiência administrativa e flagrante afronta ao dever de atuação em observância da estrita legalidade dos atos administrativos por parte do ente municipio. Diante disso, requer a concessão de liminar, para que a autoridade coatora conclua no prazo de 10 dias, ou o que entender razoável o presente Juízo, os processos administrativos de nº(s) 02826/2025 e 02828/2025.
Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor da impetrante.
De acordo com o inciso LXIX, do art. 5°, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder foi autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Direito líquido e certo é aquele cujos fatos que o embasam podem ser provados documentalmente.
O Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus.
No caso, o impetrante alega violação ao seu direito líquido e certo de ver decididos os seus processos administrativos de nº(s) 02826/2025 e 02828/2025.
De fato, consta dos autos que a impetrante formulou o pedido de nº 02826/2025 no dia 12/02/2015.
Conforme documento de ID 507381322, houve distribuição do processo com origem em "DIST - NVF - Distribuição de Processos Administrativo" para o "CFOP - SECAD - Coord de Gestão de Folha e Saúde do Servid", sendo esta última movimentação datada de 13/02/2025.
Em relação ao processo de nº 02828/2025, também formulado em 12/05/2025 referente a "rescisão de contrato de trabalho", foi distribuído o processo com origem em "PROTC - SECAD - Protocolo CALF" e destino para "DIST - NVF - Distribuição de Processos Administrativos" em 12/05/2025, consoante ID 507381323, sendo esta a única movimentação. A Lei 9.784/1999, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece o dever de decidir: Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Por sua vez, a Lei 1.519/2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Administração Direta do Município de Lauro de Freitas, prevê o direito de petição: Art. 119 É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 120 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 121 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 122 Caberá recurso: I - do indeferimento do pedido de reconsideração; II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. § 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 123 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 124 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado. (...) Art. 130 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Dessarte, considerando que os processos foram abertos em 12/02/2025 e, até a presente data, não foram decididos definitivamente pela Administração, ao menos em análise apriorística, vislumbro a plausibilidade do direito afirmado pelo impetrante e o perigo da demora. Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que o impetrado conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, os processos administrativos de nº(s) 02826/2025 e 02828/2025 da impetrante, praticando-se ou determinando a quem de direito que execute(m) os atos que lhe compete(m) e eventualmente ainda estejam pendentes, nos termos da Lei Municipal nº. 1.519/2013.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, bem como intime-se o órgão de representação judicial da respectiva pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I e II).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. LAURO DE FREITAS/BA, 3 de julho de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
03/07/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 13:33
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:31
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:41
Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 18:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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