TJBA - 8001328-35.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001328-35.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: EDUARDO SANTANA COSTA Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
DECIDO. Versam os presentes autos a respeito de sobrecarga de energia elétrica, em junho de 2024, em que houve queima de diversos aparelhos da autora.
Requer indenização por danos materiais e morais.
DAS PRELIMINARES A prova pericial é desnecessária, sendo os elementos produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, em parte, acerca da aplicação do art. 22 do CDC, que ao impor aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, adotou o princípio da continuidade do serviço público essencial, vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. In casu, a demandada deixou de impugnar os fatos da petição inicial, limitando-se a alegar que a culpa da demora no processo administrativo se deu por culpa do consumidor, motivo pelo qual o processo foi indeferido, todavia e como deveria, diante da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da exigência do art. 373, II, do CPC, não fez prova suficiente para sustentar o alegado.
Não prospera a linha de defesa arguida uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório. Assim, simples alegação da Ré, desacompanhadas de outras provas, não tem o condão de afastar a tese esboçada na inicial.
No caso em tela, a autora traz prova documental dos danos materiais sofridos e o nexo causal entre a falta de energia e a falha do aparelho.
Válido na presente demanda ressaltar a boa-fé da consumidora que imediatamente após ter ciência do fato buscou a ré para solucionar a quezília.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é inegável o abalo moral, uma vez que a consumidora ficou meses sem seus aparelhos e se viu obrigada a desembolsar valores para a resolução do problema sem comprovação de reembolso pela Ré.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a condenação em valor que alcance função corretiva e punitiva, inibindo que o seu destinatário reincida na conduta ilícita aqui relatada.
Por sua vez, há que ser observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade, devendo a indenização se adequar aos seus parâmetros.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando os termos da liminar de id. 427210250 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) A restituir a requerente a quantia de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais e zero centavos) com juros e correção monetária contados de seu desembolso; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve-rá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetá-ria (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 23/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001328-35.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: EDUARDO SANTANA COSTA Advogado(s): LUCAS COELHO FLORIANI registrado(a) civilmente como LUCAS COELHO FLORIANI (OAB:BA59440) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
DECIDO. Versam os presentes autos a respeito de sobrecarga de energia elétrica, em junho de 2024, em que houve queima de diversos aparelhos da autora.
Requer indenização por danos materiais e morais.
DAS PRELIMINARES A prova pericial é desnecessária, sendo os elementos produzidas nos autos suficientes para o deslinde da controvérsia.
Rejeito a preliminar de complexidade da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia, em parte, acerca da aplicação do art. 22 do CDC, que ao impor aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, adotou o princípio da continuidade do serviço público essencial, vejamos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. In casu, a demandada deixou de impugnar os fatos da petição inicial, limitando-se a alegar que a culpa da demora no processo administrativo se deu por culpa do consumidor, motivo pelo qual o processo foi indeferido, todavia e como deveria, diante da inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) e da exigência do art. 373, II, do CPC, não fez prova suficiente para sustentar o alegado.
Não prospera a linha de defesa arguida uma vez que se tratam de documentos produzidos unilateralmente, não submetidos ao crivo do contraditório. Assim, simples alegação da Ré, desacompanhadas de outras provas, não tem o condão de afastar a tese esboçada na inicial.
No caso em tela, a autora traz prova documental dos danos materiais sofridos e o nexo causal entre a falta de energia e a falha do aparelho.
Válido na presente demanda ressaltar a boa-fé da consumidora que imediatamente após ter ciência do fato buscou a ré para solucionar a quezília.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, é inegável o abalo moral, uma vez que a consumidora ficou meses sem seus aparelhos e se viu obrigada a desembolsar valores para a resolução do problema sem comprovação de reembolso pela Ré.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, impondo-se a condenação em valor que alcance função corretiva e punitiva, inibindo que o seu destinatário reincida na conduta ilícita aqui relatada.
Por sua vez, há que ser observado, igualmente, o princípio da proporcionalidade, devendo a indenização se adequar aos seus parâmetros.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando os termos da liminar de id. 427210250 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) A restituir a requerente a quantia de R$ 3.580,00 (três mil, quinhentos e oitenta reais e zero centavos) com juros e correção monetária contados de seu desembolso; b) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deve-rá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetá-ria (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 23/06/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 14/03/2025 09:00 horas, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482, SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem, querendo, no prazo de lei.
BEM ASSIM DA AUDIÊNCIA SUPRA.
Data da assinatura eletrônica.
Jourdan Costa Borges Escrivão Subst. -
03/07/2025 13:31
Expedição de citação.
-
03/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:58
Expedição de citação.
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17/03/2025 00:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
-
12/03/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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09/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:14
Expedição de citação.
-
24/02/2025 13:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 05:46
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA COSTA em 06/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 05:30
Decorrido prazo de EDUARDO SANTANA COSTA em 27/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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