TJBA - 8099581-96.2021.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8099581-96.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : BANCO VOLKSWAGEN S.
A. Requerido : ROBERTO SANTOS DA SILVA ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025 - GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte autora/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 21 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
21/07/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:06
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 23:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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08/07/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8099581-96.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A REU: ROBERTO SANTOS DA SILVA BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ROBERTO SANTOS DA SILVA, também qualificado, com pedido de liminar, visando a busca e apreensão do bem veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente através de contrato de financiamento celebrado com o Demandado, aduzindo que este se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial com aviso de recebimento positivo.
Requer liminarmente a busca e apreensão do bem e, no mérito, requer a procedência da ação.
Acosta documentos.
O Demandado apresentou contestação no ID 189386981, pugnando pela gratuidade de justiça.
No mérito, alega a necessidade de apresentação do contrato original, bem como que houve abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento objeto desta ação, onerando excessiva e unilateralmente o contrato.
Deferida a medida liminar (ID 182581134), foi expedido o competente mandado e lavrado o auto de busca e apreensão (IDs 448769089 e 449734204).
A parte ré apresentou nova peça de defesa no ID 450915784.
Réplica no ID 466851115.
Oportunizada a manifestação das partes acerca da preclusão consumativa (ID 477712180).
Petições das partes nos IDs 479644496 e 480696414. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor diante da inadimplência do Réu, que apresentou contestação e reconvenção, a fim de revisar o pacto de alienação fiduciária.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, por entender que a questão de mérito é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De pórtico, declaro a intempestividade da contestação de ID 450915784, tendo em vista a preclusão consumativa do direito à prática do ato, em virtude da apresentação de peça de defesa no ID 189386981. É cediço que a preclusão corresponde a fenômeno endo-processual que se opera quando determinado ato não puder mais ser praticado dentro do processo, o que poderá se dever ao transcurso do prazo (preclusão temporal), à prática do ato (preclusão consumativa) ou à prática de ato incompatível com este (preclusão lógica).
No caso em apreço, operou-se a preclusão consumativa do direito de oferecimento de contestação, na medida em que o ato foi praticado no ID 189386981.
Sobre o tema, cumpre observarmos o que dispõe o art. 336 do Código de Processo Civil, in verbis: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e as provas que pretende produzir".
Da leitura da peça de ID 189386981, verifica-se a alegação de ampla matéria de defesa, com afirmações atinentes à ausência de apresentação do título original, bem como supostas abusividades em cláusulas contratuais. Com efeito, já tendo havido a prática do ato, o que configura preclusão consumativa, não é dado a este Juízo permitir à parte ré o oferecimento de nova peça de defesa.
Também é de se afastar a alegação da parte ré de que os argumentos ventilados na segunda peça de defesa - suposta existência de abusividades no contrato, de acordo com o CDC - devem ser apreciados, por se tratar de matéria de ordem pública (ID 479644496).
O art. 342 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 342.
Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando: I - relativas a direito ou a fato superveniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, não é suficiente que a matéria alegada após a contestação tenha natureza de ordem pública, mas sim que seja cognoscível de ofício ou possa, por expressa autorização legal, ser formulada em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Ocorre que o eg.
Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado nº 381 de sua Súmula, o qual dispõe que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Com efeito, não pode este Juízo apreciar a matéria trazida em contestação intempestiva em virtude da já reconhecida preclusão consumativa. Defiro a gratuidade da justiça requerida pela parte ré, porquanto presentes os requisitos que a autorizam.
No mérito, cumpre esclarecer que se trata de relação consumerista abarcada pelo art. 3º, §2º, do CDC, sendo uníssona a jurisprudência a respeito, veja-se: "Os bancos, como prestadores de serviços, especialmente contemplados no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AGA 152497/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 28/05/2001).
Da análise dos autos, constata-se que o Acionado firmou um contrato de abertura de crédito com o Autor, para compra de veículo, entregando o bem descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, contrato bilateral e oneroso, no qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem, conforme contrato de ID 136361908.
Depreende-se, ainda, a existência de prova de que o Demandado foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no seu endereço (ID 136370709).
Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, pois enviada para o endereço constante no contrato, sendo obrigação do Acionado a comunicação de eventual alteração de seu endereço ou qualquer outro dado cadastrai, em decorrência do princípio da boa-fé, aplicável a todos os negócios jurídicos. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente.
No caso em questão, evidencia-se que o Réu teve ciência da cobrança através de notificação extrajudicial (ID 136370709), entretanto não efetuou a quitação da dívida.
Não merece prosperar a alegação autoral de que cabia à parte autora a apresentação do contrato original assinado pelas partes, exigência não imposta pelo legislador ao estabelecer o procedimento especial da Ação de Busca e Apreensão.
Veja-se como têm decidido nossos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL QUE EMBASA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESNECESSIDADE - Tendo em vista que a juntada, por advogado, de cópia digitalizada do contrato (art. 425, IV, do CPC) é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e justificar a pretensão de busca e apreensão do bem, desnecessária se mostra a apresentação do documento original à serventia, para o prosseguimento da demanda, sendo de rigor, assim, o cumprimento da liminar de busca e apreensão concedida independentemente da apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21478283420218260000 SP 2147828-34.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 26/07/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE CONTRATO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem resolução do mérito o pedido de conversão em execução da ação de busca e apreensão referente a um bem, por não ter sido apresentado o contrato original.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se é necessária a apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão.
III.
Razões de decidir 3.
O Decreto-Lei nº 911/1969, que disciplina a alienação fiduciária, não exige a apresentação do contrato original como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4.
O art. 425, VI, do CPC estabelece que as reproduções digitalizadas de documentos particulares têm a mesma força probante que os originais, quando juntadas aos autos por advogados, salvo alegação fundamentada de adulteração. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da exigência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário na ação de busca e apreensão, quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito. 6.
O Tribunal de Justiça do Ceará possui precedentes no sentido da desnecessidade de apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Sentença desconstituída.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação do contrato original para o processamento da ação de busca e apreensão, desde que não haja dúvida quanto à existência do título e do débito." "2.
As reproduções digitalizadas de documentos particulares juntadas aos autos por advogados têm a mesma força probante que os originais, nos termos do art. 425, VI, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; CPC, art. 425, VI; Lei nº 11.419/2006, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2053529/GO, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2023; TJ-CE, Apelação Cível 0003473-37.2015.8.06.0127, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03/09/2024; TJ-CE, Apelação Cível 0200004-76.2024.8.06.0064, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 28/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator Fortaleza, data e hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00098165320148060137 Pacatuba, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 15/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2024) (grifamos).
Observe-se que o Demandado não comprovou o pagamento do débito, sequer das parcelas vencidas, limitando-se a apresentar pretensão revisional do contrato de alienação fiduciária.
No entanto, a adução da abusividade das taxas e encargos, apresenta-se perfeitamente possível em procedimentos deste jaez.
Veja-se jurisprudência a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.227.455/MT, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/9/2013) (grifamos). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DISCUSSÃO DA ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NO ÂMBITO DA DEFESA. É possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária.
Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, sendo possível discutir em contestação eventual abusividade contratual, uma vez que essa matéria tem relação direta com a mora, pois justificaria ou não a busca e apreensão do bem.
Precedentes citados: REsp 267.758-MG, DJ 22/6/2005; AgRg no REsp 923.699-RS, DJe 10/5/2011, e AgRg no REsp 1.176.675-RJ, DJe 10/9/2010. (REsp 1.296.788-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 13/11/2012). (grifamos). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS NA CONTESTAÇÃO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERIODO DA NORMALIDADE DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. 1.
Deve-se afastar a arguição da apelante acerca da impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais na ação de busca e apreensão, conforme entendimento pacificado no STJ. 2.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios.
In casu, verifica-se a cumulação dos encargos com a comissão de permanência, devendo esta ser afastada. 3.
Identificada abusividades nas cláusulas contratuais, mais especificamente naquela que trata da capitalização diária dos juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0010821-85.2012.8.05.0274, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/04/2016 ) (grifamos).
Outrossim, tem-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes apresenta natureza jurídica de contrato de adesão.
Conforme entendimento da doutrina: "praticamente todos os contratos celebrados no mercado de consumo são de adesão, vale dizer, elaborados unilateralmente pelo fornecedor.
Tal técnica de contratação, embora inerente à sociedade industrial e massificada, reduz, praticamente elimina, a vontade real do consumidor.
A maior velocidade na contratação e venda de produtos e serviços, bem como a previsibilidade do custo empresarial são os principais motivos para a intensa utilização dos contratos de adesão" (Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Benjamim e Leonardo Roscoe Bessa, in Manual de Direito do Consumidor, 2ª Edição, RT, SP, 2009, p. 287).
O ordenamento jurídico pátrio prevê a possibilidade de revisões contratuais, o que tem sido constante, especialmente em contratos adesivos, afastando abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art.1º, CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
No caso em tela, assevera o acionado em peça de defesa que, no contrato firmado, há presença de cláusulas onerosas em demasia e requer que seja declarada a abusividade da incidência da capitalização de juros e afastada a cumulação da comissão de permanência.
Veja-se. I - DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS No que pertine a capitalização dos juros, entende-se ser vedada, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 22.626/33, que estabelece: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano".
Perfilhando do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: COMERCIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
JUROS.
LIMITAÇÃO (12% AA).
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
LEI DE USURA (DECRETO N. 22.626/33).
NÃO INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 4.595/64.
DISCIPLINAMENTO LEGISLATIVO POSTERIOR.
SÚMULA N. 596-STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
APLICABILIDADE.
REVISÃO DE CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MULTA.
INACUMULAÇÃO.
LEI N. 4.595/64.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA.
REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
INSCRIÇÃO NO SERASA.
PREVISÃO LEGAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TUTELA ANTECIPADA.
VEDAÇÃO DO REGISTRO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
CABIMENTO. LEI N. 8.038/90, ART. 43, § 4º.
NOTA PROMISSÓRIA PREENCHIDA EM NOME DA DEVEDORA POR INSTITUIÇÃO CREDITÍCIA.
CLÁUSULA-MANDATO.
NULIDADE.
CC, ART. 115.
SÚMULA nº 60 - STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO." (STJ, REsp 440718 / RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 16/12/2002 p. 345) (grifamos).
Some-se a isso o teor da Súmula nº 121 STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
Entretanto, em decisão no RESP 1302738, o Superior Tribunal de Justiça abrandou tal vedação, concluindo pela possibilidade da capitalização de juros, desde que, expressamente prevista no contrato.
Segundo a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi: "em se tratando de contratos bancários, os juros são essenciais na decisão de contratar, já que são essas taxas de juros que levam o consumidor a optar por uma ou outra instituição financeira".
Desta feita, o STJ firmou seu entendimento no sentido de que a incidência de capitalização em qualquer período depende de contratação expressa.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS.
MORA.
AFASTAMENTO. 1.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal. 2.
Não restou consignado pelas instâncias ordinárias o percentual das taxas contratadas, o que inviabiliza a reforma do julgado ante a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ). 4.
Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual).
Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ. 5.O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1321170/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifamos). REVISIONAL.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NO CONTRATO DE FORMA EXPRESSA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM A MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. 1. É de se admitir a incidência de capitalização de juros após 31 de março de 2000, quando foi editada a MP nº 1963-17/2000, atual MP nº 2170-36/2001, desde que haja previsão expressa no contrato entabulado entre as partes. 2.
Verifica-se, no contrato avençado entre as partes, a falta de previsão expressa de incidência de juros capitalizados, devendo, por essa razão, incidir sob a forma simples.
Entendimento contrário, colocaria o consumidor em situação desvantajosa frente à instituição bancária, acarretando violação ao art. 46, do código de defesa do consumidor. 3.
A comissão de permanência, consoante o entendimento majoritário dos tribunais, notadamente do superior tribunal de justiça, é legal, quando prevista contratualmente.
Todavia, não pode ser cumulada com outros encargos, tal como a multa contratual, cabendo ao devedor escolher entre pagar a comissão de permanência ou os outros encargos da anormalidade, o que lhe for mais favorável. 4.
Recurso desprovido.
Unânime. (TJ-DF - APL: 0024769-54.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 19/05/2011, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2011, DJ-e Pág. 150) (grifamos). PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
AFASTAMENTO.
SÚMULA 5 DO STJ.
PRECEDENTES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PREJUDICIALIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA.
CONFIGURAÇÃO.
Ausente previsão contratual expressa da capitalização mensal de juros, esta deve ser afastada.
Ademais, a análise do contrato, em sede de recurso especial, esbarra na Súmula 5/STJ.
Precedentes.
O óbice da inclusão ou manutenção do nome de devedor em cadastros de inadimplentes não mais persiste, ante o julgamento definitivo do mérito da revisional e a conseqüente perda de eficácia da tutela antecipada.
Restando omissa a parte dispositiva da decisão quanto à caracterização da mora, esta há de ser incluída no julgado.
Agravo no recurso especial parcialmente provido. (STJ - AgRg no REsp: 1050747 RS 2008/0088773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2008) (grifamos).
Logo, a capitalização de juros, nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da MP n.º 2170-36/2001 (MP n.º 1963-17/2000), que abrandou a aplicação da Súmula nº 121 do STF, apenas será admitida quando houver menção expressa no pacto, de forma a dar prévio conhecimento ao consumidor.
Tal entendimento fora sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Súmula 539 - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Da análise do contrato estabelecido entre as partes em data de 23/12/2020, carreado no ID 136361908, verifica-se haver cláusula expressa a respeito da capitalização mensal de juros (item 1, fl. 02), concluindo-se pela sua legalidade. II - DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O instrumento contratual firmado entre as partes não prevê a cobrança de comissão de permanência, conforme Cláusula 6 - Atrasos de pagamento (fl. 03 do ID 136361908), não havendo que se falar em abusividade. Não consta na peça de defesa de ID 189386981 pedido expresso e individualizado do Réu para revisão das cláusulas contratuais, como exigido pelo art. 330, § 2º, CPC, além das supra analisadas. Ante o exposto, com base no artigo 3º, §1º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, determinando a busca e apreensão do veículo descrito no contrato e consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos do autor e proprietário fiduciário, mantendo o contrato de alienação fiduciária como originalmente pactuado, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o Demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade de tais valores deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça que ora concedo em seu favor.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 21:10
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:34
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:03
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 03/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 22:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
-
17/06/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
15/06/2024 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2024.
-
15/06/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:28
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 12:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 04:30
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:32
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
11/03/2024 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
07/11/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:35
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
06/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 13:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
-
04/06/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2023 13:30
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
04/05/2023 23:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 31/03/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:53
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
12/04/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/03/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2022 20:31
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
-
14/10/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
-
02/04/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO SANTOS DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:33
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 01:37
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
05/03/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
21/02/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/02/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/10/2021 12:43
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 13/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 13:38
Publicado Despacho em 17/09/2021.
-
08/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
23/09/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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