TJBA - 8002297-50.2019.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 8002297-50.2019.8.05.0004 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Alagoinhas Requerente: Silvia Cristina Nova Moraes Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Requerente: Jarbas Nova Moraes Advogado: Edcarlos Ferreira Dos Santos (OAB:BA42432) Requerido: Espolio De João Moraes Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002297-50.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: SILVIA CRISTINA NOVA MORAES e outros Advogado(s): EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS (OAB:BA42432) REQUERIDO: ESPOLIO DE JOÃO MORAES FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por SILVIA CRISTINA NOVA MORAES e JARBAS NOVA MORAES para levantamento de valores deixados por João Moraes Filho, ab intestato, falecido em 01/09/2005.
Foi determinado, por intermédio de despacho, que a parte autora fosse intimada para diligenciar o andamento do mesmo, providenciando o quanto lhe cabia, no prazo consignado, entretanto, tal exigência não foi cumprida, sequer havendo manifestação da parte, onde já se passaram mais 30 (trinta) dias e não houve provocação da parte, impulsionando o presente, conforme certificado nos autos, ( id 143037917).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora, intimada para promover o andamento do feito, deixou transcorrer "in albis" o prazo.
Sabe-se que, de acordo com o código de processo civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito.
Acrescente-se que, o feito ficou parado por mais de 30 (trinta) dias sem qualquer impulso da parte interessada, que foi intimada a providenciar o seu andamento, deixando escoar o prazo assinado, sem realizar qualquer providência.
Ante o exposto, comprovada a contumácia do autor, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III e VI, última parte do CPC, para que produza os respectivos efeitos legais.
Sem Custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa.
Alagoinhas(BA), data da assinatura eletrônica CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
08/03/2024 17:42
Baixa Definitiva
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08/03/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/03/2022 04:41
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA NOVA MORAES em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 04:41
Decorrido prazo de JARBAS NOVA MORAES em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 01:36
Publicado Sentença em 16/02/2022.
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25/02/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 18:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/11/2021 15:01
Conclusos para despacho
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18/11/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 03:17
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA NOVA MORAES em 10/09/2021 23:59.
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23/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 01:33
Publicado Despacho em 17/08/2021.
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23/08/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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16/08/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2020 02:59
Decorrido prazo de EDCARLOS FERREIRA DOS SANTOS em 21/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:50
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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