TJBA - 8001777-57.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:18
Decorrido prazo de GENIVALDO GUIMARAES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 12:37
Expedição de despacho.
-
18/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
-
14/01/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:49
Expedição de citação.
-
19/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
06/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001777-57.2016.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Genivaldo Guimaraes Rodrigues Advogado: Juliana Rita De Souza Ourives (OAB:BA20453) Reu: Governo Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001777-57.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GENIVALDO GUIMARAES RODRIGUES Advogado(s): JULIANA RITA DE SOUZA OURIVES (OAB:BA20453) REU: GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por GENIVALDO GUIMARÃES RODRIGUES em face do ESTADO DA BAHIA.
Compulsando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos de praxe para a propositura da presente ação.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que o autor apresentou fundamentação jurídica e formulou pedido de pagamento dos salários do período compreendido entre os meses de abril e setembro de 2013 e novembro e dezembro de 2015, com juros e correções, que reputa como devidos.
Por ora, pode-se observar, no entanto, que não fora adequadamente quantificado o valor atribuído à causa, deixando este de contemplar o montante correspondente ao valor do proveito econômico pretendido.
Neste sentido, o art. 291 do CPC estabelece que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Assim, é forçoso esclarecer que a fixação do valor da causa não pode ser implementada de forma aleatória, devendo pautar-se em critério objetivo que considere o pedido das partes, correspondendo, via de regra, ao interesse econômico imediato pretendido da ação.
Ademais, deve-se registrar que o valor atribuído à causa é matéria de ordem pública, servindo, entre outros, como importante parâmetro, mesmo em caso de gratuidade judiciária, para diversos consectários relacionados ao julgamento do feito, devendo eventual irregularidade ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício pelo Juízo processante, com o fito de adequar a peça apresentada aos parâmetros dispostos pela legislação processual aplicável.
Neste sentido, temos que o art. 321, caput, do CPC, determina ao juiz que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ante o exposto, determino que INTIME-SE a parte Autora, através de sua patrona, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, juros adequando o valor atribuído à causa à soma monetariamente corrigida do principal, dos de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação, conforme art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atendida a determinação acima, encaminhem-se os autos imediatamente conclusos, para eventual recebimento da exordial.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
03/10/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 02:48
Decorrido prazo de GENIVALDO GUIMARAES RODRIGUES em 07/03/2022 23:59.
-
20/02/2022 17:52
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
20/02/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
-
17/02/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 09:20
Conclusos para despacho
-
30/12/2016 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2016
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000889-70.2013.8.05.0102
Sivaldo Fernandes Neri
Municipio de Iguai
Advogado: Jose Anailton Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2013 09:42
Processo nº 8002333-56.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Iracilda Balduino Gaspar
Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/05/2022 11:44
Processo nº 8009201-27.2022.8.05.0022
Armindo Camara de Matos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2022 15:40
Processo nº 0000279-95.1999.8.05.0069
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Sebastiao Marcos Bianco
Advogado: Carlos Rony de Oliveira e Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/11/1999 19:00
Processo nº 8005033-95.2022.8.05.0146
Kiros Sotirios Vosnakis
Romerio Pinheiro Guirra
Advogado: Tiago Vosnakis Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/06/2022 18:43