TJBA - 8011990-11.2023.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:01
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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12/05/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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08/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 14:07
Expedição de intimação.
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22/04/2025 21:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/04/2025 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 24/01/2025 23:59.
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09/04/2025 18:55
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 21/11/2024 23:59.
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07/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:04
Expedição de intimação.
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07/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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01/11/2024 13:45
Expedição de intimação.
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01/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:37
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 15:18
Processo Desarquivado
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23/10/2024 15:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 13:52
Baixa Definitiva
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13/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:52
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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03/09/2024 20:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:03
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 01:34
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011990-11.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Requerente: Izabelle Carneiro Paz Brandao Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673) Requerido: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8011990-11.2023.8.05.0039 REQUERENTE: IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO REQUERIDO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Voluntária]
Vistos. 1.
Tendo em vista a certidão ID 453963238, decreto a revelia do réu.
Deixo, entretanto, de aplicar a pena de confissão, por versar a matéria sobre direitos indisponíveis.
Neste sentido, a lição de LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA (A Fazenda Pública em Juízo, 3ª edição, revista ampliada e atualizada, Editora Dialética, São Paulo, 2005.
Págs. 85/86): “Havendo revelia, são presumidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor em sua petição inicial.
Esse, contudo, é o efeito material da revelia, previsto no art. 319 do CPC.
O direito da Fazenda Pública é indisponível, devendo o magistrado, mesmo na hipótese de revelia, determinar a instrução do feito para que aparte autora possa se desincumbir do seu ônus probandi.
Aliás, assim dispõe o art. 320, II, do CPC: 'A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: ...
II – se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.' À evidência, a revelia, sendo ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial.
Como se sabe, ressuma como decorrência do princípio da prevalência do interesse coletivo frente ao individual e da indisponibilidade do interesse público a presunção de veracidade e legitimidade dos atos oriundos das autoridades administrativas.
De fato, é pacífico o entendimento de que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de forma que não há de presumir legítima a pretensão do autor, na hipótese de ser revel a Fazenda Pública.
Vale dizer que os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, de maneira que cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial.
Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a conseqüência da improcedência” 2.
Nestes termos, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. 3.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 24 de julho de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
08/08/2024 10:28
Expedição de intimação.
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07/08/2024 21:28
Julgado procedente em parte o pedido
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07/08/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 07/05/2024 23:59.
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06/08/2024 14:18
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 05/04/2024 23:59.
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06/08/2024 14:04
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO - CPF: *15.***.*99-38 (REQUERENTE) em 06/08/2024.
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06/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:07
Decretada a revelia
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19/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 22:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL em 15/07/2024 23:59.
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18/07/2024 20:00
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 12/06/2024 23:59.
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18/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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18/07/2024 12:48
Expedição de intimação.
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18/07/2024 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - CNPJ: 34.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 18/07/2024.
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18/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 20:29
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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15/05/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:18
Expedição de intimação.
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10/05/2024 12:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 16:37
Expedição de citação.
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09/05/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
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09/05/2024 12:31
Expedição de citação.
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09/05/2024 12:31
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO - CPF: *15.***.*99-38 (REQUERENTE) em 09/05/2024.
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09/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 21:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 13:58
Expedição de citação.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8011990-11.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Requerente: Izabelle Carneiro Paz Brandao Advogado: Monaliza Adrianne Ramos Nunes (OAB:BA52673) Reu: Instituto De Seguridade Do Servidor Municipal Intimação: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DESPACHO PROCESSO Nº: 8011990-11.2023.8.05.0039 REQUERENTE: IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO REU: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Aposentadoria] 1.
Em face da classe processual cadastrada, bem como em face da menção na exordial das leis n. 9.099/95 e 10.259/2001, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, esclarecer se deseja que o processamento do feito seja pelo rito dos juizados ou pelo rito comum. 2.
Cumpra-se.
Camaçari (BA), 31 de outubro de 2023. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
08/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 02:51
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:20
Decorrido prazo de IZABELLE CARNEIRO PAZ BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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30/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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30/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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05/12/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:54
Conclusos para despacho
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30/11/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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