TJBA - 8008427-65.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 17:21
Baixa Definitiva
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13/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 04:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008427-65.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Maria Dabadia Da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008427-65.2020.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: MARIA DABADIA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA D'ABADIA DA SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Aduz a parte autora ser beneficiária do INSS e vem recebendo descontos referentes ao contrato de nº *45.***.*52-01 que alega não ter contratado, com contratação em 03/2015 de R$ 494,65 a serem pagos em 57 parcelas de R$ 14,93 descontadas de seu benefício previdenciário.
Ingressou com a presente ação para requerer que a instituição financeira apresente o contrato entabulado e "que seja declarado ilegal os descontos por ela realizados na única fonte de renda da autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$ 68,30 (sessenta e oito reais e trinta centavos) determinando a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre magistrado".
Requer ainda a inversão do ônus da prova, o benefício da Justiça Gratuita e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Despacho deferindo o benefício da Justiça Gratuita em ID. 132976964.
Contestação em ID. 176351099 alegando a prescrição.
No mérito, alega a legalidade do negócio celebrado.
Réplica em ID. 194979196. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Considerando o pedido de prescrição alegado pela parte requerida, verifico que o contrato foi celebrado em 03/2015, com última parcela em 04/2015 e que a presente demanda proposta em 10/2020.
Dessa forma, uma vez aplicado ao presente caso o prazo prescricional quinquenal pelo art. 27 da Lei 8.078/90, observo que a demanda foi proposta intempestivamente.
Deste entendimento colaciono AResp do STJ: APELAÇÕES - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
Prescrição.
Não reconhecimento.
Prazo quinquenal artigo 27 do CDC .
Termo inicial de contagem data do último desconto em benefício previdenciário que remanesciam ativos ao tempo da propositura da demanda.
Prescrição afastada.
Contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
Instrumento contratual expressamente questionada pela autora.
Autenticidade do contrato não provada pelo réu, ônus que lhe cabia (art. 429 , I , do NCPC ).
Contrato inexistente.
Sentença mantida nesse ponto.
Retorno das partes ao status quo ante, devendo serem restituídos à autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, compensando-se com o valor do saque creditado em sua conta.
Sentença parcialmente reformada nesse ponto.
Dano moral.
Quantum reparatório fixado em R$ 5.000,00.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida nesse ponto.
Correção monetária a partir da data do arbitramento nessa instância, nos termos da Súmula 362 do C.
STJ.
Inaplicável a Súmula 54 , do STJ, observado que os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento, conforme previsão expressa do artigo 407 do CC .
Sentença reformada neste ponto.
Repetição do indébito.
Forma simples.
Ausência de má-fé na cobrança, amparada contratualmente.
Precedente do STJ.
Sentença mantida nesse ponto.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
Diante do exposto e que consta nos autos, julgo a presente demanda IMPROCEDENTE, de modo a acolher a preliminar suscitada em contestação referente à prescrição da pretensão autoral, com fulcro no art. 27 da Lei 8.078/90 e art. 487, II do CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando entretanto a condenação suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3° do CPC..
Após o trânsito em julgado, e, não havendo mais pedidos, dê-se baixa e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v3 -
03/10/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Declarada decadência ou prescrição
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22/09/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
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31/08/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA DABADIA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:36
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/07/2022 16:30
Conclusos para decisão
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27/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 17:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
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09/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
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28/03/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2022 21:39
Intimação
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18/01/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2021 09:35
Juntada de Petição de conclusão
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30/11/2021 14:02
Expedição de citação.
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30/11/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2021 03:20
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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15/11/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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10/11/2021 13:55
Expedição de citação.
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10/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
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31/10/2020 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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