TJBA - 8000213-51.2021.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 21:09
Juntada de Certidão óbito
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09/04/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 16:56
Baixa Definitiva
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13/11/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:55
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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01/11/2023 08:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8000213-51.2021.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Jose Valentim Da Conceicao Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000213-51.2021.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JOSE VALENTIM DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS por JOSE VALENTIM DA CONCEICAO, em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., pelos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
Juntados documentos e procuração de praxe à propositura da ação.
Despacho deferindo a assistência judiciária gratuita ID. 142207975.
Contestação ID. 195417700.
Réplica ID. 201273748.
Petição do réu informando a falta de interesse na produção de novas provas ID. 213632264.
Petição do patrono da parte autora informando o falecimento do autor e requerendo a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros ID. 395539178.
Despacho solicitando a apresentação da certidão de óbito do autor ID. 385386619.
Certidão do decurso do prazo para o advogado da parte autora ID. 407594337.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, após solicitar a apresentação da certidão de óbito do autor, o advogado da parte não manifestou-se posteriormente, sendo devidamente certificado o decurso do prazo em ID. 407594337.
Assim, ante a inércia/desídia da parte autora em trazer aos autos documento essencial ao prosseguimento do feito, mister se faz a extinção do feito. É de bom alvitre registrar os esforços que o Poder Judiciário tem despendido para o impulso e solução de contendas das demandas que atingem números estratosféricos.
Dessa forma, não se demonstra razoável o Poder Judiciário insistir na intimação/procura daquele que deveria, por esmero, acompanhar e diligenciar o feito.
Diante do exposto, em razão da falta de interesse processual do peticionante, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC (Lei n. 13.105/2015).
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Custas ex lege, se houver.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1v2 -
03/10/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 17:12
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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01/09/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE VALENTIM DA CONCEICAO em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 03:41
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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27/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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14/06/2023 16:09
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:46
Conclusos para despacho
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09/04/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 14:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
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23/06/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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13/06/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 15:38
Intimação
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24/05/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 14:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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03/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/02/2022 11:01
Juntada de Petição de conclusão
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04/02/2022 13:01
Expedição de citação.
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04/02/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 14:45
Publicado Intimação em 25/01/2022.
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26/01/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 08:25
Expedição de citação.
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24/01/2022 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 14:08
Conclusos para despacho
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20/01/2021 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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