TJBA - 8000175-49.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 01:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 08:22
Baixa Definitiva
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11/01/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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11/01/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/01/2024 14:38
Expedição de intimação.
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03/01/2024 14:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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27/10/2023 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 08:07
Expedição de intimação.
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27/10/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000175-49.2021.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Autor: Vigemar Alves Dos Santos Mendes Advogado: Thaylla Mayara Menezes Dos Santos (OAB:BA33844) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-49.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VIGEMAR ALVES DOS SANTOS MENDES Advogado(s): THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS (OAB:BA33844) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento Sé Praça João Nunes, s/n, Centro, CEP 47.350-000, Sento Sé – BA Telefone: (74) 3537-2244 / 2247 / 2726 ATA DE AUDIÊNCIA Processo: 8000175-49.2021.8.05.0245 – Procedimento do Juizado Especial Cível PRESENTES: Eduardo Soares Bonfim, Juiz de Direito; ausente a parte autora, presente o DEMANDADO, representado por Valquiria Gomes Rocha, CPF *24.***.*31-09, assistido pelos(as) advogados (a) INGRA DOMINGUES - OAB/BA 76.752.
ABERTURA: Audiência híbrida, realizada e gravada pela plataforma Lifesize, com posterior lançamento dos arquivos de vídeo no sistema PJe Mídias ou nos próprios autos (a depender do tamanho do arquivo); advertidas partes de que a gravação se destina única e exclusivamente para instrução processual, sendo expressamente vedada a utilização ou divulgação por qualquer meio.
ENCERRAMENTO E DETERMINAÇÕES Pelo Advogado da parte autora foi dito que: ausente.
Pelo Advogado da parte requerida foi dito que: reitera os termos da contestação.
Requer a extinção do processo, tendo em vista a ausência da parte.
Requer ainda que todas as publicações sejam expedidas exclusivamente em nome dos advogados MARCELO SALLES DE MENDONÇA, OAB/BA 17.476 e RAFAEL MARTINEZ VEIGA, OAB/BA 24.637, conforme gravação Lifesize.
Pelo MM.
Juiz foi dito que:
Vistos.
Inicialmente, deixo registrado que cabe a parte autora comparecer a todas as audiências realizadas no curso processo, no âmbito do rito da Lei nº. 9.099/95, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I).
No caso em apreço, o autor, apesar de devidamente intimado, não compareceu à audiência, nem justificou os motivos de sua ausência.
Destarte, injustificada a ausência da parte autora, regularmente intimada para comparecimento em audiência de conciliação, instrução e julgamento, implicará, obrigatoriamente, na extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Confira-se: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Pois bem, estando sobejamente comprovado nos autos que o requerente não compareceu à audiência e nem justificou sua ausência, imperioso o reconhecimento da extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse sentido segue jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, I DA LJE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Nos Juizados Especiais a ausência injustificada da parte autora à audiência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Já eventual justificativa deve ser comunicada em tempo hábil, ou seja, antes ou no momento da audiência, para adiá-la e evitar a extinção do processo. 2.
No presente caso, o autor não compareceu à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 04/05/2017 (evento 42), mesmo devidamente sendo intimado.
Em suas razões de recurso, justifica o seu não comparecimento em razão mediante apresentação de atestado médico.
Todavia, tal alegação tardia, não tem o condão de convolar o ato, sendo correta a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos da lei de regência.
Precedentes:[RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0012316-62.2015.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Setembro de 2015] e [APELAÇÃO.
Processo Nº 0038495-67.2014.8.03.0001, Relator EDUARDO FREIRE CONTRERAS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Março de 2015]. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00425907220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 01/03/2018, Turma recursal). (grifo nosso) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a extinção do processo, TORNO SEM EFEITO eventual decisão liminar.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, conforme Enunciado 28 do FONAJE.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo.
SENTO SÉ/BA, 11 de setembro de 2023.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/38d7c4d6-d782-49bf-995d-5d370cebd2e6?vcpubtoken=82144eda-1a07-415d-9415-f44b94024aff -
03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 05:54
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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29/09/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 27/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:48
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:54
Decorrido prazo de THAYLLA MAYARA MENEZES DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VIGEMAR ALVES DOS SANTOS MENDES em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 19/09/2023 23:59.
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17/09/2023 22:25
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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17/09/2023 22:24
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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17/09/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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11/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:55
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 11/09/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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06/09/2023 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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02/09/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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02/09/2023 23:02
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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02/09/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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25/08/2023 19:39
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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25/08/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 09:29
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 11/09/2023 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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23/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:10
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:26
Expedição de citação.
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12/04/2023 14:26
Expedição de intimação.
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12/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
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09/06/2021 01:45
Decorrido prazo de VIGEMAR ALVES DOS SANTOS MENDES em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2021 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2021 15:11
Audiência Audiência CEJUSC não-realizada para 10/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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10/05/2021 12:53
Juntada de Outros documentos
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10/05/2021 12:50
Desentranhado o documento
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10/05/2021 12:33
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 09:35
Audiência Audiência CEJUSC designada para 10/05/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ.
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05/05/2021 12:54
Juntada de citação
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04/05/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 04:21
Decorrido prazo de VIGEMAR ALVES DOS SANTOS MENDES em 09/04/2021 23:59.
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30/04/2021 12:04
Expedição de citação.
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30/04/2021 12:04
Expedição de intimação.
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30/04/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 11:47
Citação
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30/04/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/04/2021 11:46
Intimação
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17/03/2021 03:50
Publicado Despacho em 16/03/2021.
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17/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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12/03/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 14:33
Conclusos para despacho
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26/02/2021 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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