TJBA - 8000583-20.2015.8.05.0158
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 09:26
Decorrido prazo de CLAUWAG REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 11/06/2024 23:59.
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26/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 22:26
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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08/09/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 13:23
Expedição de intimação.
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30/04/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2024 01:11
Decorrido prazo de CLAUWAG REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 23/01/2024 23:59.
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01/12/2023 23:20
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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01/12/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI INTIMAÇÃO 8000583-20.2015.8.05.0158 Busca E Apreensão Jurisdição: Mairi Requerente: Banco Bradesco Sa Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Requerido: Clauwag Representacoes E Comercio Ltda - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000583-20.2015.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE MAIRI REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO (OAB:0029272/BA) REQUERIDO: CLAUWAG REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão promovida pelo BANCO BRADESCO SA contra CLAUWAG REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA - ME, ambos qualificados na inicial, sob alegação de que efetuou com o acionado contrato de alienação fiduciária, dando em garantia o bem adquirido, veículo de marca/modelo NISSAN – VERSA 1.6 SL, Chassi nº 3N1CN7AD2EK440510, Ano de fabricação/modelo: 2013/2014, Cor: Branca Polar, Placa: OUZ6155, de nº 003.550.884, por se encontrar o acionado inadimplente.
Instruiu a Inicial com documentos, ID 798389.
Deferida a medida liminar de Busca e Apreensão e determinada a citação do acionado (ID 847993), foi cumprida a determinação judicial (ID 3620671), tendo o acionado deixado transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 4975920, motivo pelo qual o acionante requereu o julgamento do feito (ID 4230848).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículo alienado em garantia, em virtude do inadimplemento de prestações pelo acionado, em relação ao contrato de número 003.550.884.
Tendo em vista os fatos discutidos na presente lide, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, além daquelas já produzidas, visto que a matéria em análise prescinde, em absoluto, da produção de prova testemunhal ou pericial, uma vez que presentes todos os elementos necessários à apreciação do objeto do processo, nos termos do art. 355, I e II do CPC, pelo que passo ao julgamento antecipado ou imediato do mérito da lide.
Verifica-se que o inadimplemento é fato incontroverso já que, devidamente citado e apesar de ter sido apreendido o bem em seu poder, a parte acionada deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, presumindo-se verdadeiros os fatos indicados na petição inicial, já que corroborados com a notificação extrajudicial do débito juntada aos autos, ID 798400.
Pelos fatos acima expostos, não tendo o Acionado solicitado a purgação da mora no prazo de cinco dias, conforme determinado em Decisão, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ademais, o bem objeto desta ação encontra-se apreendido desde 07/10/2016.
Em face do exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE O FEITO, confirmando a medida liminar concedida, considerando consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo de marca CHEVROLET, Chassi nº 9BGSU19F0BB146507, Ano de fabricação: 2010, Cor: Prata, Placa: NTM0356, para o credor, livre de ônus da propriedade fiduciária que, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 911/69, deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito, de acordo com o valor médio do mercado, sob pena de se caracterizar abuso de direito.
Por fim, extingue-se a Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Não há que se falar em retirada de restrições, uma vez que não foram procedidas por este Juízo.
Condeno a parte Ré ao pagamento de custas processuais adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios na importância correspondente a 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, de acordo com § 2º do o art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mairi/BA, 04 de setembro de 2019.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito -
03/10/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 20:09
Expedição de intimação.
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03/10/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 03:42
Decorrido prazo de CLAUWAG REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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11/03/2021 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2021 19:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/11/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2020 14:36
Conclusos para despacho
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02/03/2020 10:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/02/2020 06:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2020 23:59:59.
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25/01/2020 03:47
Publicado Intimação em 23/01/2020.
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22/01/2020 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2020 12:56
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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10/12/2019 15:28
Expedição de citação via Central de Mandados.
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10/12/2019 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/10/2019 12:16
Conclusos para julgamento
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13/09/2019 11:50
Julgado procedente o pedido
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04/03/2017 19:36
Conclusos para decisão
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04/03/2017 19:35
Juntada de Outros documentos
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26/01/2017 01:15
Decorrido prazo de CLAUWAG REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME em 17/10/2016 23:59:59.
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08/12/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2016 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2016 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2016 11:37
Expedição de citação.
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07/10/2016 10:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2016 16:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2016 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2015 15:12
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2015 10:12
Conclusos para despacho
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26/09/2015 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2015
Ultima Atualização
28/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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