TJBA - 8000611-98.2017.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2024 20:10
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
26/12/2023 10:59
Baixa Definitiva
-
26/12/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 17:18
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
10/10/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000611-98.2017.8.05.0034 Monitória Jurisdição: Cachoeira Autor: Nielsen Carlos De Oliveira Morais Advogado: Silvana Barreto Moises Oliveira (OAB:BA42020) Reu: Frangosaj - Industria E Comercio De Aves Ltda Advogado: Felipe Trindade Da Silva Henrique (OAB:BA33311) Intimação: NIELSEN CARLOS DE OLIVEIRA MORAIS, devidamente qualificada(o), por advogada(o) regularmente constituída(o), ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em face do FRANGOSAJ - INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA, alegando, em síntese, que houve uma contratação de locação entre as partes, em que a ré não pagou.
Devidamente citado, a parte apresentou contestação.
Réplica.
Não houve pedido de produção de provas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Prefacialmente, é mister destacar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a prova documental carreada aos autos é satisfatória à decisão da causa e as partes expressaram não produzir provas.
A parte autora não demonstrou a existência do contrato de locação entre as partes.
Os documentos acostados com péssima legibilidade não demonstra qualquer conexão com a relação negocial alegada.
Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
Não houve manifestação pela produção de prova testemunhal, que pudesse dar subsídio ao alegado, como forma de demonstrar a negociação tácita.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, por ausência de provas.
Condeno a(o) ré(u), pelo ônus da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito acima, acrescidos de juros e correção monetária, ambos incidentes do trânsito em julgado desta sentença, suspenso enquanto a parte autora gozar do benefício da assistência judiciária. -
03/10/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
-
25/11/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
15/11/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/11/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 18:52
Decorrido prazo de FELIPE TRINDADE DA SILVA HENRIQUE em 20/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 02:14
Publicado Intimação em 24/09/2021.
-
15/10/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 17:46
Conclusos para julgamento
-
27/09/2019 12:44
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2019 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2019 04:14
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 21/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:34
Publicado Intimação em 29/07/2019.
-
30/08/2019 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 12:07
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2019 14:17
Decorrido prazo de NIELSEN CARLOS DE OLIVEIRA MORAIS em 20/08/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2019 00:50
Decorrido prazo de NIELSEN CARLOS DE OLIVEIRA MORAIS em 12/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 01:41
Decorrido prazo de SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA em 30/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2019 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2019 16:27
Expedição de citação.
-
26/07/2019 16:27
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 16:27
Expedição de intimação.
-
26/07/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
26/07/2019 16:18
Expedição de Carta.
-
26/07/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:03
Audiência conciliação redesignada para 27/08/2019 11:20.
-
25/07/2019 22:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
22/07/2019 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2019 03:45
Publicado Intimação em 09/07/2019.
-
09/07/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 08:52
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2019 16:00
Expedição de citação.
-
05/07/2019 16:00
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 16:00
Expedição de intimação.
-
05/07/2019 15:56
Expedição de Carta.
-
05/07/2019 15:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2019 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 15:42
Audiência conciliação designada para 08/08/2019 10:20.
-
30/10/2018 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 12:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2017 11:24
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000625-71.2022.8.05.0175
Vinicius Borges Leal
M J Andrade de Assis
Advogado: Fabio Costa de Miranda Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:16
Processo nº 0000882-06.2015.8.05.0168
Ronaldo da Silva Reis
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2015 15:21
Processo nº 8006171-22.2021.8.05.0150
Joao Francisco Bomfim
Carolina Maria da Conceicao Bomfim
Advogado: Gilberto Araujo da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/01/2023 22:28
Processo nº 8052118-95.2020.8.05.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Carlos Otavio Souza
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2020 15:37
Processo nº 0000490-85.2012.8.05.0034
Eliete dos Santos de Matos
Otaciano Pimentel de Matos
Advogado: Iata Passos Figueiredo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2012 10:04