TJBA - 8000625-71.2022.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 16:13
Baixa Definitiva
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28/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 16:02
Desentranhado o documento
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28/05/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/05/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 12:48
Expedição de intimação.
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06/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:59
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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24/11/2023 17:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/11/2023 17:55
Desentranhado o documento
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31/10/2023 02:37
Decorrido prazo de M J ANDRADE DE ASSIS em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000625-71.2022.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Vinicius Borges Leal Advogado: Fabio Costa De Miranda Santos (OAB:BA34460) Reu: M J Andrade De Assis Advogado: Eduardo Jorge Albuquerque De Menezes Filho (OAB:PB26553) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000625-71.2022.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: VINICIUS BORGES LEAL Advogado(s): FABIO COSTA DE MIRANDA SANTOS (OAB:BA34460) REU: M J ANDRADE DE ASSIS Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO (OAB:PB26553) SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
VINÍCIUS BORGES LEAL move ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de M J ANDRADE ASSIS, consubstanciada em alegação de falha na prestação do serviço.
A parte ré apresentou contestação (id. 368301469), suscitando preliminar, e requerendo a improcedência do pedido.
Em réplica (id. 368319479), o autor afastou as alegações defensivas, reiterou os pedidos exordiais, e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Termo de audiência de conciliação em id. 368334718, a qual não logrou êxito.
No ensejo, as partes manifestaram interesse pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Precipuamente, insta salientar que é cabível o julgamento antecipado da lide, conforme disciplinado pelo artigo 355, I, do CPC, em virtude da análise de suficiência das alegações e documentos juntados aos autos para resolver os fatos demandados.
Consigne-se, ainda, que ao feito é plenamente aplicável a relação de consumo, porquanto as partes figurantes desta demanda se adequam ao conceito de consumidor e fornecedor, nos moldes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Por esta razão, devida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora demandante, em face da verossimilhança das suas alegações, e da hipossuficiência frente ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Em preliminar, a parte requerida alega a ilegitimidade passiva, de logo, a afasto, por entender que o sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do parágrafo único, do art. 7º, do CDC.
Conforme tal entendimento: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. 0158369-16.2019.8.05.0001 RECORRENTE: SYMPLA INTERNET SOLUCOES S A RECORRIDA: TAIMARA FERREIRA GOMES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTRETENIMENTO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE ¿BATE E VOLTA¿ COM DESTINO AO FORRÓ DO PIU-PIU 2019.
PERÍODO JUNINO.
ACIONADA QUE CANCELOU UNILATERALMENTE O TRANSPORTE NA VÉSPERA DA VIAGEM, FRUSTRANDO AS EXPECTATIVAS DA PARTE CONSUMIDORA.VALOR DO INGRESSO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR QUE NÃO FOI DEVOLVIDO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DETERMINADA RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS SITUAÇÃO VIVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por uma das acionadas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral [...] A priori, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
O sistema de cooperação voltado ao lucro para facilitar empreendimentos econômicos atrai a solidariedade preconizada no CDC, que iguala todos os que participam da cadeia empresarial, face aos riscos inerentes às atividades, independentemente do grau de culpa e de atuação de cada um no evento, com a consagração da responsabilidade civil objetiva, sendo, portanto, todos os fornecedores envolvidos responsáveis pelo desfecho da atuação defeituosa de um ou de todos eles, autorizando, em consequência, o consumidor prejudicado acioná-los conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC. [...]. (TJ-BA - RI: 01583691620198050001, Relator: SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/02/2021) Superadas essas questões, e considerando o feito maduro para julgamento em virtude da suficiência de provas documentais para solução da demanda, passo à análise do mérito.
Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dois ingressos para o “Forró do Piu-Piu” com espaço predeterminado “área vip”, destaca que havia três áreas com valores distintos e serviços específicos, no entanto, não ocorreu essa divisão entre os setores “arena” e “área vip”, o que teria resultado de falha na prestação do serviço e veiculação de propaganda enganosa.
Requer, no mérito, a reparação por danos morais e materiais.
A parte requerida, por sua vez, aduz que a produção do evento planejou o Forró do Piu-Piu para um público total de cerca de 10.000 (dez mil) pessoas, divididas em três áreas: “Premium” (camarote), com serviço all inclusive, “Área VIP” com serviço open bar e “Arena”, sem bebidas inclusas no valor do ingresso.
Ocorre que, somente foram vendidos 95 ingressos para o setor “Arena”, que foi projetado para 3.100 (três mil e cem) pessoas, motivo pelo qual a produção resolveu conceder um upgrade para os poucos adquirentes da “Arena”, e reuni-los à “Área VIP”, e que não houve supressão de direitos para os adquirentes da “Área VIP”.
Em regra, na distribuição do ônus da prova compete ao autor demonstrar o direito que lhe assiste ou o indício de prova compatível com o seu pedido e, ao requerido, demonstrar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil.
Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive através da inversão do ônus da prova.
Nas relações de consumo, o art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor coloca a inversão do ônus da prova à disposição do consumidor, como meio de facilitar a sua defesa.
A inversão da prova, entretanto, não atribui presunção absoluta às afirmações da parte autora, razão pela qual todas as afirmações devem ser devidamente sopesadas.
Não obstante a inversão legal do ônus probatório, o consumidor não está totalmente isento da produção de provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo-lhe imposto o ônus de provar, pelo menos, o fato que deu ensejo ao dano alegado; ou seja, a parte autora não se desvencilha, de modo absoluto, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o qual, na presente hipótese, se constitui na própria prova, ainda que mínima (pelo menos indícios), acerca da efetiva ocorrência de falha na prestação dos serviços.
Inexiste nos autos qualquer prova de que as instalações e serviços oferecidos à parte consumidora não foram prestados a contento, vale dizer, que não corresponderam à qualidade do que havia sido divulgado em materiais publicitários.
Assim, compreendo que a benesse concedida aos poucos consumidores que foram migrados da “Arena” para “Área Vip”, não causou à parte autora qualquer dano material ou moral.
Em conformidade com as considerações feitas, na análise dos documentos juntados aos autos pela parte autora, não é possível verificar a ocorrência de falhas na prestação do serviço, de propaganda enganosa ou de qualquer desconforto ou situação irregular, e, portanto, a parte requerente não provou fato constitutivo de seu direito.
Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EVENTO DE ENTRETENIMENTO ARTÍSTICO.
ALEGAÇÃO DA MÁ-QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, EM RAZÃO DA FALHA NA ORGANIZAÇÃO E FORNECIMENTO DAS BEBIDAS, REALIZADOS EM DESACORDO COM A PUBLICIDADE À QUAL O CONSUMIDOR ADERIU.
FALTA DE INDÍCIOS MÍNIMOS, NOS AUTOS, DE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS ILÍCITAS DESCRITAS PELA PARTE AUTORA DE FATO OCORRERAM, DESCARACTERIZANDO O DESCUMPRIMENTO DA OFERTA CONTRATADA.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, DA SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. [...] A título de ilustração apenas, e para realçar o feliz desfecho encontrado para a contenda no primeiro grau, alonga-se na fundamentação do julgamento, nos seguintes termos.
O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, já que nesse mesmo diploma se encontram outras equiparações (arts. 17 e 29), não havendo dúvida de que a parte recorrida se apresenta na condição de vítima do evento debatido, que, assim, deve ser investigado sob a luz do CDC.
Nesse diapasão, sobressai a responsabilidade civil da parte ré, oriunda do próprio risco do desenvolvimento de sua atividade econômica, sem olvidar a óbvia impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa de qualquer contratação, atribuindo-lhe, assim, na condição de fornecedor, o ônus de provar causa legal excludente. ¿A simplificação de procedimentos para agilização da atividade econômica, em prejuízo da segurança, é risco assumido pela empresa para bem exercer sua atividade de fins lucrativos.
Se houve falha nesse procedimento, advindo dano à vítima, esta não pode ser responsabilizada, mas a própria empresa, que assumiu o risco de sua ocorrência ao exercer a atividade econômica¿. (TAPR ¿ AC 0244359-0 ¿ (209920) ¿ Foz do Iguaçu ¿ 6ª C.
Cív. ¿ Rel.
Juiz Luiz Carlos Gabardo ¿ DJPR 20.08.2004).
Merece salientar ainda que a culpa exclusiva de terceiro não se confunde com a culpa concorrente.
Somente a atuação isolada e exclusiva de terceiro faz desaparecer a relação de causalidade entre a atuação do fornecedor acionado e o evento danoso, dissolvendo-se a responsabilidade civil cogitada.
Concorrendo de alguma forma para o resultado lesivo, mediante ação ou omissão, o fornecedor envolvido atrai para si a responsabilidade integral perante o consumidor pelas consequências advindas, podendo até mesmo manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior, mas não se negar a responder pelos fatos quando acionado pela vítima, segundo a inteligência do parágrafo único do art. 7º, do CDC .
Em resumo, a proteção ao consumidor intensamente hipossuficiente foi objeto de ampla disciplina pelo legislador consumerista.
O sistema criado e vigente, repleto de balizamentos à ação do fornecedor, é intransigente ao máximo com as situações em que o consumidor se veja desprovido das informações necessárias à compreensão íntegra e integral do contrato.
E essa intransigência reclama, para que seja eficaz, supervisão caso a caso das relações concretas de consumo, pois o raciocínio jurídico-isonômico impede o estabelecimento das mesmas exigências para pessoas em posições materialmente desiguais.
Quando mais vulnerável o consumidor, maiores serão as exigências de cumprimento e de prova do cumprimento do sistema legal das relações de consumo, sob pena de nulidade, como se extrai do art. 51 do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Discutindo-se a prestação defeituosa de serviço, cabe sempre ao fornecedor ilidir a responsabilidade civil objetiva inerente ao próprio risco da atividade econômica, consagrada no art. 14, caput, do CDC, que lhe impõe o ônus de provar causa legal excludente (§ 3º do art. 14), algo que a parte ré efetivamente se desincumbiu, já que logrou demonstrar que a execução contratual se deu de forma regular.
Como norma de ordem pública constitucional (arts. 5º, XXXII, e 170, V , da CF), o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de garantir o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa-fé e lealdade, consagrando como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive através da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Por outro lado, sendo óbvia a impossibilidade de se compelir o consumidor a fazer prova negativa da aquisição de qualquer produto ou da prestação de qualquer serviço, cabe sempre ao fornecedor comprovar o efetivo consumo, tornando até mesmo despicienda a inversão probatória.
Outra não é a situação em análise, onde cabia à parte ré, na condição de fornecedora, comprovar que a legitimidade contratual de sua conduta, ônus do qual se desincumbiu a contento.
Acrescente-se que o contrato objeto da demanda se caracteriza como de adesão, cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços, sem que o consumidor possa discuti-las ou alterá-las substancialmente.
Dessa forma, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nesses contratos, obrigando o fornecedor a um destacado dever de informação, probidade e boa-fé na confecção e execução do instrumento.
Assim, a contratação pode ser afastada quando as evidências demonstrarem a ilicitude da execução do contrato firmado entre as partes.
Contudo, ausentes tais evidências, descaracterizada estará, portanto, a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do Acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990.
Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, mostra-se correta a negativa declarada na sentença impugnada, sendo igualmente irrepreensível o afastamento da possibilidade de reparação por danos sofridos, vez que inexistiu a ilicitude sugerida.
Com isso, não evidenciada a culpa, exclusiva ou concorrente, da parte ré, e sim a participação da parte autora nos fatos controvertidos desta demanda, deve ser afastada a responsabilização do fornecedor, por não restar configurada sua desorganização administrativa, sendo, portanto, absolutamente incabível a ordem de restituição de todos os débitos discutidos na lide sub examinem, conforme assegurado na sentença guerreada.
De igual sorte, deve ser mantida a negativa de condenação da parte ré ao pagamento de reparação pelos sugeridos prejuízos sofridos pela parte autora, pois, uma vez constatada a inocorrência de conduta lesiva, inexistirá obrigação reparatória.
No caso, o conjunto probatório coligido não permite concluir que a conduta imputada à parte ré tenha fugido das balizas juridicamente impostas à sua atuação, inexistindo nos autos prova apta a justificar sua responsabilização civil in concreto.
Assim, resulta inaplicável a condenação no dever de reparação de prejuízos, na forma bem analisada no julgamento realizado no primeiro grau.
Outrossim, Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter eminentemente subjetivo, o dano moral não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor.
Ele existe tão-somente pela conduta ofensiva, e dela é presumido, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.
No entanto, não se pode vislumbrar a ocorrência do dano moral sem a prova inequívoca do suposto fato gerador.
Sem prova do ato lesivo não se pode cogitar a ocorrência de danos materiais ou morais, pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a conduta lesiva impingida ao ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.
O ônus de provar a ocorrência do evento, suas consequências e o nexo de causalidade entre eles, mesmo envolvendo a responsabilidade civil objetiva, é reservada, em regra, ao ofendido, não podendo ser invertida em desfavor do suposto ofensor porque significaria, na maioria das vezes, impor a prova de fato negativo, ou seja, a comprovação de que a situação causadora dos danos alegados não ocorreu.
Para que se possa cogitar a inversão do ônus probatório na forma autorizada pelo CDC, o consumidor tem que fazer prova mínima da verossimilhança de suas alegações, vigorando até aí a regra inserta no art. 373, inciso I, do CPC.
Com isso, agiu com acerto a sentença recorrida ao rejeitar a pretensão da parte autora, já que não restou configurada a cobrança indevida ou mesmo a prática de qualquer ato ilícito ensejador do dever de reparar e, não havendo evidências da prática de ilícito por parte da ré, não se sustenta o pedido de reparação por danos, já que não se pode vislumbrar sua ocorrência sem o reconhecimento da ilicitude do ato que os teria ensejado, situação verificada na hipótese.
Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal.
Por isso, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para MANTER a sentença impugnada, por seus próprios fundamentos, e nos seus próprios termos.
Sem condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais, porque esta Turma Recursal tem reconhecido esta impossibilidade, quando a sucumbência atinge os beneficiários de gratuidade judiciária.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Relatora em Substituição (TJ-BA - RI: 00009390920228050126 ITAPETINGA, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2023) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 0100957-25.2022.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrentes: PRISCILA PERICK PEREIRA Recorridos: A M A BENEVIDES ME, SALVADOR PRODUCOES ARTISTICAS E ENTRETENIMENTOS LTDA e SALVADOR TICKET Origem: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "FORRÓ DO PIU PIU".
ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE SEPARAÇÃO ENTRE AS ÁREAS VENDIDAS COM VALORES DIFERENCIADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO.
INOCORRÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO NA INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo julgou improcedentes os pedidos da exordial.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em sede recursal (ev. 71), a parte autora reitera os termos da exordial, sustentando a ocorrência de falha na prestação dos serviços da parte acionada em razão de consumidores de outro setor da festa "Forró do Piu Piu" terem tido acesso à área VIP (open bar), apesar de não terem pago o valor do ingresso correspondente.
Ao final, busca a reforma da sentença para procedência dos pedidos da exordial.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0096890-56.2018.8.05.0001 e 0145015-21.2019.8.05.0001, dentre outros.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença impugnada merece manutenção diante da inexistência de lesão subjetiva no caso em tela, eis que não restou comprovado nos autos os fatos narrados na exordial.
A parte autora se limita a apontar a ocorrência de lesão de ordem material e imaterial, em razão do evento não haver mantido a separação inicial entre as arenas conforme divulgado.
Porém não restou comprovado nos autos, que em razão do fato apontado a parte autora deixou de gozar dos serviços oferecidos conforme entabulado entre as partes no momento da aquisição dos ingressos.
Em suma, o conjunto probatório carreado aos autos favorece a tese defensiva, sendo o caso de manutenção da sentença.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01009572520228050001 SALVADOR, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/05/2023) Ausentes tais evidências, descaracterizada estará, portanto, a hipótese de fato do serviço, por inexistirem provas da pretensa falta de segurança dos serviços oferecidos, o que impede a responsabilidade objetiva do acionado, fundada na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 da Lei Federal 8.078/1990.
Com isso, deve ser afastada a responsabilização do fornecedor, por não restar configurada sua desorganização administrativa, sendo, portanto, absolutamente incabível a ordem de restituição de todos os débitos discutidos nesta lide.
Assim, provada a execução regular do contrato firmado entre as partes, não há que se falar em falha na prestação de serviços que gere o direito à indenização.
A indenização moral é devida àqueles que sofrem algum dano na sua esfera moral, cuja causa se dá por ato ilícito de outrem.
Nestes termos, verbaliza o Código Civil, em seus artigos 186 e 927, respectivamente, que aquele que por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e quem comete este ato fica obrigado a repará-lo.
Pois bem, esta indenização vem sendo admitida com intuito de abrandar os sofrimentos experimentados pela vítima, como meio compensatório as suas aflições, constrangimentos, angústias, vexames e dores, de modo a se impor pena pecuniária ao seu causador.
Danos morais são aqueles relativos à moral de uma pessoa, que estão ligados à sua intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, todos aqueles danos que uma pessoa sofre na sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.
Constatando-se não haver a comprovação de ato ilícito cometido pela parte demandada, não há que se falar em indenização por danos morais.
No mesmo sentido, resta prejudicado o pedido de repetição dos valores pagos, visto que não foi comprovada a falha na prestação do serviço.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, CPC, com resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUTUÍPE/BA, datada e assinada digitalmente.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
04/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
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04/10/2023 18:37
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:39
Expedição de citação.
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19/09/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:52
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 17:52
Juntada de conclusão
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27/02/2023 10:16
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 27/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
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27/02/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 08:17
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 15:32
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:29
Expedição de citação.
-
26/01/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 15:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 27/02/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE.
-
26/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 19:57
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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05/10/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 17:31
Juntada de conclusão
-
22/09/2022 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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