TJBA - 8000892-61.2021.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2023 21:02
Decorrido prazo de HUDSON RIBEIRO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 20:44
Decorrido prazo de HUDSON RIBEIRO PEREIRA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 17:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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10/10/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 13:33
Baixa Definitiva
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05/10/2023 13:33
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:33
Expedição de intimação.
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05/10/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:49
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000892-61.2021.8.05.0245 Divórcio Litigioso Jurisdição: Sento Sé Requerente: Geisa Marques Do Nascimento Advogado: Hudson Ribeiro Pereira (OAB:BA63765) Requerido: Isaias Ribeiro De Almeida Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000892-61.2021.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: GEISA MARQUES DO NASCIMENTO Advogado(s): HUDSON RIBEIRO PEREIRA (OAB:BA63765) REQUERIDO: ISAIAS RIBEIRO DE ALMEIDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que tem com partes aquelas acima referidas, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, requerendo, a autora, na exordial que seja reconhecida a União Estável e decretada a sua dissolução litigiosa.
O réu foi citado pessoalmente e não apresentou defesa.
O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO: É inegável que o casal encontra-se separado e a Carta Constitucional, atualmente, não mais exige o lapso temporal de 2 (dois) anos de separação de fato ou mesmo 1 (um) ano de separação judicial, nos termos da emenda 66/2010.
Como aduzido pelo Ministério Público, a equiparação da União Estável em casamento, a legislação prevê também a possibilidade da dissolução desta União, adequando-se a moldes semelhantes ao instituto do divórcio.
No presente caso, as cláusulas da dissolução da união estável mostram-se harmônicas e coerentes ao exposto na inicial.
Ademais, o réu, no curso do processo, mesmo citado e intimado, não combateu os argumentos lançados na exordial, razão pela qual, presumem-se verdadeiros, substancialmente pela comprovação do quanto alegado pela suplicante nas vastas provas presentes no hodierno procedimento.
Diante do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, julgo, por sentença, PROCEDENTE O PEDIDO, em todos os seus termos, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Desse modo, declaro extinta a sociedade conjugal e o vínculo existente entre ambos, decretando o reconhecimento da união estável e dissolução da mesma, dando por resolvido o processo com apreciação do seu mérito, com fundamento no art. 487, I e III, # b# do Código de Processo Civil e no art. 1.571, IV do Código Civil Brasileiro.
Fixo os alimentos definitivos em 30% do salário mínimo vigente.
Condeno a parte ré em honorários advocatícios, uma vez revel.
Custas dispensadas na forma da lei. .Publique-se, registre-se, intime-se.
Sento Sé/BA, em 10 de abril de 2023.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO Juiz de Direito -
03/10/2023 20:34
Expedição de intimação.
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03/10/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 10:21
Expedição de intimação.
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26/06/2023 10:20
Expedição de intimação.
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12/04/2023 14:41
Expedição de intimação.
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12/04/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 11:26
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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12/01/2023 12:13
Expedição de intimação.
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21/11/2022 20:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 18:45
Conclusos para despacho
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03/09/2022 20:29
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
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02/09/2022 05:18
Decorrido prazo de ISAIAS RIBEIRO DE ALMEIDA em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/08/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 11:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/07/2022 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 19:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 19:13
Expedição de citação.
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27/04/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:39
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 18:39
Conclusos para decisão
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17/09/2021 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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