TJBA - 8000328-06.2019.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2024 18:54
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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19/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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22/11/2023 11:51
Baixa Definitiva
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22/11/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000328-06.2019.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Maria Aparecida De Oliveira Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000328-06.2019.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA registrado(a) civilmente como THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, promovida por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO SA, em que se alega, em síntese, que recebe benefício de aposentadoria e buscou a instituição demandada, a fim de firmar contratos de empréstimo, porém não reconhece os contratos de empréstimo de nº 565506655, com descontos no valor de R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos) , e o contrato de nº 249819574, com descontos no valor de R$ 63,60 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
Citado, o BANCO apresentou contestação.
Suscitou, em preliminar, a prescrição, conexão, ausência de pretensão resistida e complexidade da causa.
No tocante ao mérito, a regularidade da contratação.
Em audiência de instrução e julgamento, a autora prestou seu depoimento (id. 200495439). É o relatório.
Passa-se a examinar a preliminar suscitada.
I- PRELIMINAR – CONEXÃO DE PROCESSOS A lei processual civil, no art. 55, dispõe que haverá conexão de ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo ser reunidas para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Em que pese requerer a reunião desses autos aos processos sob nº 8000330-73.2019.8.05.0196 para julgamento conjunto, não demonstrou a presença dos requisitos ensejadores da conexão.
Ao contrário.
Os outros processos versam sobre contratos distintos, veiculando pedidos e causa de pedir distintos, referentes a outros contratos não discutidos nos autos.
Portanto, não há conexão entre as demandas.
Tendo em vista a peculiaridade e a circunstância em que cada contrato foi celebrado, merecem ser analisados de forma dissociada, inexistindo o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, hipótese que, acaso presente, permitiria a reunião dos processos por força do §3º, mesmo que não atendidos os requisitos estabelecidos no caput do art. 55 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou-se a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não há pretensão resistida a configurar a lide.
O interesse de agir é analisado pelo binômio "utilidade" do provimento e a "necessidade" da demanda, à luz da teoria da asserção, que preconiza a aferição desses elementos apenas pela análise perfunctória dos autos, dispensando maior digressão sobre o conjunto probatório.
O provimento jurisdicional será útil quando, por sua natureza, revelar-se apto a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica colocada pelo requerente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, protege a ameaça de lesão a direito e, como regra, não impõe ou condiciona o exercício do poder jurisdicional ao exaurimento do conflito em sede administrativa, à exceção do §1º do art. 217 do texto constitucional, que estabelece o dever de esgotamento da instância administrativa no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas.
Observo que a pretensão da parte autora consiste em declarar a inexistência dos contratos discutidos nos autos, além de condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais supostamente sofridos.
Por não versar a hipótese de disciplina de competições esportivas, a solução de litígios em sede administrativa é prescindível, não é obrigatória, embora desejável.
Não há a necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa.
A doutrina disso não discrepa ao explicitar as hipóteses excepcionais nas quais é obrigatório o requerimento administrativo prévio à propositura da demanda: "há pelo menos uma hipótese em que a lei exige o esgotamento da instância administrativa como condição para o ingresso da ação judicial.
Essa situação se refere ao habeas data (ação judicial que objetiva, por parte do impetrante, o conhecimento de informações do seu interesse que se encontram arquivadas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação de dados), segundo o art. 8º, da Lei nº 9.507/97 (....)". (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil, 13ed, São Paulo: Atlas, 2016, p.180.) Por se tratar de espécie de tutela declaratória, o interesse de agir não está sujeito a prévio requerimento administrativo, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC/2015.
A tutela condenatória está vinculada ao êxito do pedido declaratório.
Portanto, estão presentes os elementos “utilidade” e “necessidade” do interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
IV AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A parte Ré sustenta a inépcia da inicial, ante a ausência de comprovação de residência do autor na comarca em que tramita o feito.
Entretanto, tal argumento não prospera, tendo em vista que o próprio contrato juntado pela Acionada (id. 31677936) consta como endereço do Autor o mesmo que foi declinado na petição inicial e no comprovante de residência juntado sob id. 26108587.
Desse modo, invocando o princípio da instrumentalidade das formas, bem como da primazia do julgamento do mérito e da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), entendo pela desnecessidade de juntada de comprovante de residência, quando nos autos há outros elementos de prova que o suprem.
Rejeito, portanto, a preliminar invocada.
V – INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPLEXIDADE DA DEMANDA A Constituição Federal, no seu art. 98, inciso I, estabeleceu que os Juizados Especiais Cíveis, criados pela União e pelos Estados, têm competência para julgar causas de menor complexidade.
A Lei nº 9.099/95 enumerou, no art. 3º, o rol taxativo de hipóteses de que se presumem a menor complexidade.
Com efeito, ao restringir a competência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento de causas de menor complexidade, a Legislação se referiu tão somente às questões de fato, como se observa do disposto no enunciado 54 do FONAJE, segundo o qual “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Assim, a aferição da complexidade da causa passa pela análise da espécie de prova necessária para o deslinde da demanda, sobretudo se é indispensável a realização da prova pericial.
Observo que a parte autora questiona a inexistência de contratação de empréstimo que foi debitado em seu saldo bancário.
Em resposta, a instituição financeira juntou o instrumento contratual firmado pela parte autora, apontando a necessidade de se realizar a prova pericial papiloscópica para que seja verificada a autenticidade da assinatura vertida no contrato.
Contudo, a meu ver, dispensa-se a realização de perícia, isto porque a não depende de intricada prova pericial para o seu deslinde, sendo necessária tão-somente a produção dos documentos já juntados no processo.
Logo, o conjunto probatório revela a desnecessidade de produção de perícia papiloscópica, o que confirma a competência do Juizado Especial em apreciar o mérito.
Destarte, REJEITO a preliminar.
VI – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Suscitou-se a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que não há pretensão resistida a configurar a lide.
O interesse de agir é analisado pelo binômio "utilidade" do provimento e a "necessidade" da demanda, à luz da teoria da asserção, que preconiza a aferição desses elementos apenas pela análise perfunctória dos autos, dispensando maior digressão sobre o conjunto probatório.
O provimento jurisdicional será útil quando, por sua natureza, revelar-se apto a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica colocada pelo requerente.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, protege a ameaça de lesão a direito e, como regra, não impõe ou condiciona o exercício do poder jurisdicional ao exaurimento do conflito em sede administrativa, à exceção do §1º do art. 217 do texto constitucional, que estabelece o dever de esgotamento da instância administrativa no caso de ações relativas à disciplina e às competições desportivas.
Observo que a pretensão da parte autora consiste em declarar a inexistência dos contratos discutidos nos autos, além de condenar a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais supostamente sofridos.
Por não versar a hipótese de disciplina de competições esportivas, a solução de litígios em sede administrativa é prescindível, não é obrigatória, embora desejável.
Não há a necessidade de primeiramente ser tentada a solução na via administrativa.
A doutrina disso não discrepa ao explicitar as hipóteses excepcionais nas quais é obrigatório o requerimento administrativo prévio à propositura da demanda: "há pelo menos uma hipótese em que a lei exige o esgotamento da instância administrativa como condição para o ingresso da ação judicial.
Essa situação se refere ao habeas data (ação judicial que objetiva, por parte do impetrante, o conhecimento de informações do seu interesse que se encontram arquivadas em banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, ou a retificação de dados), segundo o art. 8º, da Lei nº 9.507/97 (....)". (MONTENEGRO FILHO, Misael.
Curso de Direito Processual Civil, 13ed, São Paulo: Atlas, 2016, p.180.) Por se tratar de espécie de tutela declaratória, o interesse de agir não está sujeito a prévio requerimento administrativo, nos termos dos arts. 19 e 20 do CPC/2015.
A tutela condenatória está vinculada ao êxito do pedido declaratório.
Portanto, estão presentes os elementos “utilidade” e “necessidade” do interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
MÉRITO Consigna-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada entre as partes afigura-se de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo aplicável a legislação consumerista na relação entre correntista e instituição financeira, como preconiza a súmula 297 do STJ.
Em suma, a questão fulcral a ser dirimida nos autos é a necessidade de se exigir formalidade na assinatura de contrato de empréstimo consignado do beneficiário da previdência que não saiba ler nem escrever.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATANTE ANALFABETO – FORMALIDADE DO CONTRATO A rigor, a validade do negócio jurídico exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 104, do Código Civil, que são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prevista ou não proibida por lei.
Colhe-se dos autos que a parte autora é pessoa impossibilitada de ler ou escrever e o contrato de empréstimo consignado não foi juntado aos autos.
O extrato emitido pelo INSS dá conta de que houve a realização do empréstimo consignado discutido nesses autos, no valor de R$ 3.345,77, ativado em outubro de 2017, com previsão de pagamento em 72 parcelas, encerrando-se em setembro de 2023, com parcelas no valor de R$ 89,94.
O empréstimo consignado constitui modalidade de contrato de mútuo para cuja validade, a rigor, não se exige a observância de forma prescrita em lei, como se verifica nos artigos 586 a 592 do Código Civil.
Embora o analfabetismo não constitua uma hipótese de incapacidade relativa ou absoluta do agente (artigos 3º e 4º do Código Civil), o Superior Tribunal de Justiça, em duas ocasiões, sensível à hipervulnerabilidade dessa espécie de consumidor, manifestou-se no sentido de exigir, para a validade do contrato de mútuo, a assinatura a rogo, mediante a presença de duas testemunhas, entendimento a seguir citado, ao qual me curvo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, também cito o Recurso Especial nº 1907394/MT, de Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela Terceira Turma em 04/05/2021, acórdão publicado em 10/05/2021.
Merece destaque a distinção entre assinatura a rogo e a aposição de digital, confira-se parte do voto proferido pelo ilustre Ministro Marco Aurélio Bellizze: [...] Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo.
Daí se extrai que assinatura a rogo nada tem a ver com a aposição de digital em instrumento contratual escrito. É verdade que esse ato corriqueiro na praxe contratual faz prova da efetiva presença de contratante não alfabetizado, além de viabilizar sua precisa identificação, bem como tornar certa a exibição do contrato escrito.
Admite-se ainda que esse ato se traduz em carga probatória, mesmo que não absoluta, da integridade do documento em si.
No entanto, a aposição de digital é manifestamente insuficiente para assegurar o conhecimento das cláusulas e o consentimento aos termos escritos a que se vincularam as partes, o que afasta por consequência sua recepção como expressão inequívoca da vontade livre de contratar - elemento essencial ao negócio jurídico.
Para tanto, tratando-se de consumidor que sabidamente está impossibilitado de assinar - tanto que manifestou-se por meio de aposição de digital -, passa a ser imprescindível a atuação de terceiro assinante a rogo, ou procurador público, cuja prova de participação deve ser imputada à instituição financeira, dada a condição de hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável.
Destarte, pode-se concluir que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito.
Como se vê, para que o contrato firmado por analfabeto seja válido, é necessária a presença de 03 (três) pessoas: o assinante a rogo e duas testemunhas, sendo dispensada a forma pública.
O contrato de nº 249819574, com descontos no valor de R$ 63,60 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos) não tem assinante à rogo, como também só tem a assinatura de uma testemunha, requisitos que estão integralmente preenchidos quanto ao contrato de nº 565506655.
DISPENSA DE INSTRUMENTO PÚBLICO Apenas para afastar qualquer dúvida, dispensa-se a necessidade de instrumento público para contratos firmados por analfabetos, na medida em que é exigida somente quando se tratar de registros públicos, conforme dispõe a Lei nº 6.015/73 em seu art. 37, §1: Art. 37 (...) § 1º Se os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento. ” O dispositivo citado encontra-se inserido no capítulo II “Da Escrituração e Ordem de Serviço” do título II “Do Registro de Pessoas Naturais” da lei de Registros Públicos, o qual resolve hipótese vinculada a escrituração das situações narradas no artigo 29 (nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, etc) nos livros mencionados no artigo 33 ("A" - de registro de nascimento, "B" - de registro de casamento, "B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis; "C" - de registro de óbitos, etc), todos os dispositivos da lei 6.015/73.
O que o § 1º do artigo 37 da Lei de Registros Públicos determina, portanto, é que, quando os declarantes das situações narradas no artigo 29 (nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, entre outros), visando a sua escrituração nos livros do artigo 33, não puderem assinar (por qualquer motivo, inclusive ser analfabeto), far-se-á declaração da situação no assento e outra pessoa assinará a rogo, tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar.
Assim, nos termos do art. 37, §1º, da Lei de Registros Públicos, aproveita-se a lavratura da escritura, ocasião em que as partes estão diante de ato solene e público, na presença do tabelião, que lavra o instrumento público observando as formalidades exigidas no mencionado parágrafo.
Trata-se, portanto, de momento solene exigido em situação específica cuja hipótese não se assemelha à contratação de empréstimo firmado em contrato particular, ao qual não se exige a solenidade nem o instrumento público.
Por tais razões, o próprio Superior Tribunal de Justiça, nos citados precedentes, já afastou a necessidade de instrumento público.
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Na espécie é possível afirmar que as formalidades exigidas pelo Superior Tribunal de Justiça não foram observadas, ao menos em relação a um dos contratos discutidos, sendo inválido o contrato de empréstimo que vinculou a parte analfabeta.
Vale lembrar que a ausência de juntada do contrato não pode beneficiar o fornecedor, a quem se imputa a falha na prestação do serviço por produto bancário não contratado ou invalidamente contratado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o § 3º do art. 14 preestabelece a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ao assentar que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro", como se observa no aresto a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 5.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para o defeito na prestação do serviço - não entregou a documentação regular do veículo no momento da contratação -, foi fixado o valor de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 6.- Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Assim, a inversão do ônus da prova no presente caso é ope legis, o que, por conseguinte, dispensa a análise sobre os elementos necessários para inverter o ônus probatório, contidos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão já é uma determinação legal.
Portanto, a inversão do ônus da prova que recai sobre a instituição financeira fornecedora a obriga a provar que o produto foi corretamente contratado pelo consumidor.
Nesse sentido, oportuna a lição de Celso Barbi: Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial. (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol.
I, p. 80) No caso dos autos, a ausência de assinante à rogo e da quantidade mínima de testemunhas, evidencia a inobservância da formalidade no momento da contratação do contrato de nº 249819574, notadamente diante do fato de que tal assinatura pressupõe que uma pessoa de confiança da contratante esteve presente validando os termos contratuais.
Destarte, não vislumbrada a adoção da formalidade exigida, o contrato é nulo nos termos do art. 104 do Código Civil.
O reconhecimento da invalidade do contrato tem como efeito o retorno ao estado anterior em que as partes se encontravam, o que implica a devolução simples, pelo consumidor à instituição financeira, dos valores depositados na sua conta por força do contrato de empréstimo e, de outro lado, a restituição simples dos valores descontados, pela instituição financeira à parte autora, do saldo da conta bancária, também por força do contrato de empréstimo.
DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, é inquestionável o dever de indenizar da instituição financeira.
Em primeiro lugar, restaram demonstrados os requisitos norteadores da responsabilidade civil que, no presente caso, é objetiva e dispensa a análise da culpa ou do dolo do agente, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Constitui ato ilícito, nos moldes propostos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o desconto indevido nos benefícios previdenciários, verbas de natureza alimentar, que transcende a barreira do mero aborrecimento e repercute na esfera de direitos da personalidade do beneficiário ao atingir o custeio de vida do beneficiário no momento em que ele mais precisa.
Assim, ainda que a quantia descontada seja em valor baixo, representa ofensa à honra.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (INEXISTÊNCIA DE DÉBITO) C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE INCAPAZ, REPRESENTADA POR CURADORA.
CRÉDITO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO NÃO CREDITADO NA REFERIDA CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS POR INCAPAZ SEM ANUÊNCIA DE SUA CURADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
PRETENSÃO INACOLHÍVEL DE REDUÇÃO DE VALORES DA CONDENAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
ADMISSIBILIDADE.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0501276-35.2016.8.05.0001, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 26/04/2021 ) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR APOSENTADORIA DO DEMANDANTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO ENTRE LITIGANTES.
MONTANTE SUPOSTAMENTE CONTRATADO CREDITADO EM CONTA CORRENTE ABERTA POR TERCEIRO EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A.
E BANCO DO BRASIL S/A.
AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), RESPECTIVAMENTE, AO POSTULANTE, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE.
APELAÇÕES.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
EVIDÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO POR POSTULANTE.
ABERTURA INDEVIDA DE CONTA CORRENTE EM NOME DO DEMANDANTE, EM OUTRO ESTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
EVIDÊNCIA.
REDUÇÃO DE VALORES DAS CONDENAÇÕES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INESTIMÁVEL.
FIXAÇÃO EM QUANTIAS SUPORTÁVEIS POR OFENSORES E TAMBÉM SUFICIENTES PARA MINORAR O SOFRIMENTO DO OFENDIDO SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULA 362/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
CABIMENTO.
RECURSOS IMPROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0546417-43.2017.8.05.0001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 16/12/2020 ) Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil (ato ilícito, dano e nexo causal), deve a ré ser condenada ao pagamento de compensação por dano moral.
O dano moral se refere à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória por dano moral o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Nos termos do art. 944 do Código Civil, o direito à indenização deve ser medido pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a fixação do quantum indenizatório deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
Para esse mister, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o método bifásico de fixação, que tem o intuito de tecer parâmetros para a aferição da indenização por danos morais, atendendo às exigências de um arbitramento equitativo, minimizando eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador e, por conseqüência, afastando a tarifação do dano.
Traz, portanto, um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Confira: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo esposo da vítima falecida em acidente de trânsito, que foi arbitrado pelo tribunal de origem em dez mil reais. 2.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 3.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 4.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 6.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 7.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 8.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 959.780/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 06/05/2011) Em casos semelhantes, arestos já citados, o tribunal baiano tem arbitrado o valor dos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que adoto como base para fins de observância da metodologia bifásica.
Num segundo momento, tendo em vista as peculiaridades da demanda em exame, não há circunstâncias a indicarem a necessidade de aumento do valor-base, motivo pelo qual reputo razoável a condenação da ré ao pagamento de reparação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo nº contrato de nº 249819574, com descontos no valor de R$ 63,60 (vinte e sete reais e oitenta e nove centavos), que envolve as partes, o que implica a devolução simples, pelo consumidor à instituição financeira, dos valores depositados na sua conta por força do contrato de empréstimo invalidado, e, de outro lado, a restituição simples dos valores descontados, pela instituição financeira à parte autora, do saldo da conta bancária, valores que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data do depósito e do desconto, respectivamente; b) condenar a parte ré a fazer cessar, no prazo de cinco dias corridos, os descontos em conta referentes às parcelas do aludido contrato invalidado, a contar da data da publicação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida desde a data do arbitramento, nos termos do enunciado da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir da data do último desconto indevido (evento danoso - Súmula 54 do STJ) d) Julgo improcedente o pedido no tocante ao contrato de nº 565506655, vez que realizado com a observância das formalidades legais.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048 do CPC/2015, por ter o autor demonstrado ser idoso.
Defiro a assistência judiciária ao autor.
Sem custas nem honorários advocatícios, nessa fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se.
Pindobaçu/BA, data da assinatura digital.
Cícero Alisson Bezerra Barros Juiz Substituto -
03/10/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 20:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/01/2023 17:50
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 17:50
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 23/11/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:29
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
30/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:01
Juntada de Petição de ata da audiência
-
17/05/2022 13:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/04/2022 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:42
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:41
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:32
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 17/05/2022 14:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
24/03/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 13/08/2019 13:05 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
29/10/2021 15:50
Decorrido prazo de THAISE PEREIRA COSTA em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 15:49
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 31/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 11:51
Juntada de Petição de ata da audiência
-
19/10/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:56
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
25/08/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
20/08/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:39
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/10/2021 11:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
20/08/2021 11:37
Expedição de citação.
-
20/08/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 19:50
Expedição de citação.
-
09/08/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
-
25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
-
14/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 10:48
Juntada de ata da audiência
-
13/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2019 16:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2019 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2019 00:28
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 01:17
Publicado Intimação em 10/07/2019.
-
10/07/2019 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:13
Expedição de citação.
-
08/07/2019 11:13
Expedição de intimação.
-
08/07/2019 11:11
Audiência conciliação designada para 13/08/2019 13:05.
-
02/06/2019 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 09:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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