TJBA - 8001308-87.2021.8.05.0258
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/01/2025 08:25
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
04/01/2025 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
04/01/2025 08:23
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
04/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:30
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:07
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 15:49
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:01
Baixa Definitiva
-
14/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 10:00
Juntada de Alvará judicial
-
08/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:13
Juntada de Alvará judicial
-
05/11/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001308-87.2021.8.05.0258 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Teofilândia Exequente: Josefa Batista De Meireles Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Executado: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001308-87.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA EXEQUENTE: JOSEFA BATISTA DE MEIRELES Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) EXECUTADO: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O Executado efetuou seus cálculos, sendo de R$ 7.708,62 somados a R$ 602,59.
Abateu do total o valor dos empréstimos indevidos no importe de R$ 4.063,38 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos) e efetuou o depósito judicial, com valor que entendeu correto, R$ 4.247,83 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos).
A Exequente se manifestou impugnando os cálculos do Executado, nos seguintes termos: a) alegou que o Executado abateu o valor dos 02 (dois) empréstimos indevidamente, uma vez que a Executada já havia feito o depósito judicial dos valores; b) alegou ainda que nos cálculos não consta a multa por embargos protelatórios no importe de 2% (dois por cento) do valor da causa; c) aduziu também que, quanto a devolução dos valores descontados, o Executado só considerou 01 (um) desconto de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) e 03 (três) descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), quando foram 05 (cinco) descontos de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) e 06 (seis) descontos de R$ 48,00 (quarenta e oito reais); Analisando os autos tem-se que ambos os cálculos estão incorretos.
Com relação aos cálculos do Executado, a correção sobre a condenação por danos morais foram a partir de março/2024, quando deve ser a partir do arbitramento (19/12/2022).
Também deixou de incluir a multa por embargos protelatórios de 2% (dois por cento) sobre a valor da causa atualizado.
Quanto a compensar o valor dos dois depósitos efetuados pela Exequente, é possível esse procedimento e tal valor pode ser devolvido à Exequente computando-se no cálculo final.
Quanto aos cálculos da Exequente, analisando o extrato de empréstimo (id 465365523, pág. 3), tem-se que o empréstimo cuja parcela é de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) o início do desconto foi em 02/2022 e o fim foi em 02/2022, ou seja, foi apenas 01 parcela.
O empréstimo de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) teve início em 12/2021 e fim em 02/2022, ou seja, foram efetuados 03 (três) descontos.
Assim, o valor a ser devolvido será de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte seis reais), já calculado em dobro.
Os juros foram calculados como juros compostos; porém, são juros simples.
Os cálculos corretos são: a) DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS.
Por fim, havendo condenação com quantificação pecuniária, o valor da causa atualiza-se para o valor da obrigação.
Assim, os 2% por embargos protelatórios incidem sobre o valor total a ser pago.
Ou seja, é 2% de R$ 9.134,51, logo, R$ 182,69.
Assim, tem-se: Danos morais - R$ 8.513,83 (oito mil, quinhentos e treze reais e oitenta e três centavos); Danos materiais - R$ 620,68 (seiscentos e vinte reais e sessenta e oito centavos); Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa - R$ 182,69.
Totalizando R$ 9.317,20 O Executado depositou o valor de R$ 4.247,83 (quatro mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos) e compensou o depósito efetuado pela Exequente no valor de R$ 4.063,38 (quatro mil, sessenta e três reais e trinta e oito centavos), totalizando o pagamento do valor de R$ 8.311,21 (oito mil, trezentos e onze reais e vinte um centavos).
Pelo exposto, tem-se que o Executado deve a importância de R$ 1.055,99 (um mil, cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
DETERMINA-SE: 1.
Intime-se o Executado, somente por seu advogado, para pagar a quantia de R$ 1.055,99 (um mil, cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Não havendo o pagamento no prazo, determina-se desde já a adoção das medidas constritivas previstas em lei, como a penhora online de ativos (art. 854 do CPC2), bem como a penhora sobre veículos, para o caso de não ser encontrado valores suficientes à quitação do débito, consoante rol legal (art. 835, IV, CPC3), e conforme memória de cálculo da última atualização, pelo sistema SISBAJUD, em referência ao CPF/CNJP informado nos autos, devendo-se cancelar eventual indisponibilidade sobre valor excedente, bem como sobre valor irrisório, entendido como aquele inferior a 10% do salário mínimo.
Se for positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 dias (art. 854, §3º, CPC), com prazo em dobro em caso de Fazenda Pública.
A parte executada deve ser intimada pessoalmente caso não tenha advogado (art. 854, §2º, CPC).
Nesse caso, a parte exequente deverá apresentar os dados bancários para viabilizar a transferência. 3.
Se for infrutífero o resultado do SISBAJUD (ou se o valor alcançado for apenas parcial), de logo determina-se que a parte exequente seja intimada para, em 15 dias, requerer qualquer outra providência que entender cabível, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se alvará em favor da Exequente dos depósitos de valor R$ 4.063,38 (id 179786704) e R$ 4.247,83 (id 444958967), uma vez que são incontroversos.
Após feito o pagamento do valor faltante pelo réu, expeça-se também o alvará do valor faltante e, caso não haja custas a serem cobradas, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito -
30/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001308-87.2021.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Josefa Batista De Meireles Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001308-87.2021.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: JOSEFA BATISTA DE MEIRELES Advogado(s): IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA (OAB:BA26401), SABINO GONCALVES DE LIMA NETO (OAB:BA19237), THIAGO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA28200) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA 1.
BREVE RELATO Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pela parte ré da ação, sucumbente na sentença do processo de conhecimento, aduzindo a existência de obscuridade na peça referida.
Em seus fundamentos indica que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação imposta, vez que é necessário a concessão de prazo para Cumprimento da Obrigação imposta, vez que o seu cumprimento exige diversos procedimentos administrativos internos da requerida, para solicitação, localização, disponibilização e envio dos documentos para cumprimento da mesma.
A parte embargada apresentou contrarrazões e aduziu que não houve obscuridade, requerendo a total improcedência. 2.
ADMISSIBILIDADE O Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022)1, espécie recursal que tem por objetivo melhorar a decisão proferida e, somente de forma excepcional, é possível lhe atribuir efeitos infringentes.
Alegada quaisquer destas hipóteses, há de se reconhecer a admissibilidade do referido recurso.
Deve-se verificar, ainda, a tempestividade, por se tratar de instituto que foge da regra geral do prazo recursal de 15 dias, sendo previstos apenas 5 dias para a interposição dos embargos2.
Neste contexto, observa-se que o recurso aduz ter havido obscuridade e é tempestivo.
Assim, estão observados os requisitos para a admissibilidade. 3.
MÉRITO RECURSAL Contudo, no mérito, não há razão à parte recorrente.
Observa-se que, sob o argumento de eliminar obscuridade, a parte pretende que haja novo julgamento do caso, verdadeira rediscussão da matéria, o que não é cabível nesta sede, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça3.
A decisão mostra-se bem fundamentada, indicando as exatas razões que justificam a conclusão.
Quanto ao mérito, verifica-se que os argumentos trazidos pelo Embargante claramente referem-se ao mérito do julgamento cuja intenção é a de reapreciação da matéria.
No entanto, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida, ou, principalmente, para corrigir a tese de direito então adotada.
Assim, o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Entretanto, a título de análise: obscuridade ocorre quanto uma decisão judicial é realizada sem clareza ou objetividade do que foi determinado.
O Embargante alegou que não foi estipulado prazo para o cumprimento da obrigação imposta, vez que é necessário a concessão de prazo para Cumprimento da Obrigação imposta, cujo teor foi o seguinte: "À vista do quanto expendido, ratifico a liminar do id n. 174967267 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referente ao contrato subjudice. b) CONDENAR o Réu a restituir em dobro a parte autora, os valores cobrados indevidamente, até a data da suspensão do desconto com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação. c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) desde o arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso".
Observa-se que Juízo declarou a inexistência dos débitos referentes ao contrato subjudice e confirmou a liminar.
Assim, em verdade, o réu já deveria ter providenciado a baixa, vez que foi concedida tutela antecipada com prazo de 5 dias, servindo a sentença apenas para confirmar a decisão liminar, com o prazo que lá constou.
A sentença está bem clara e não merece nenhuma reforma.
Não há, portanto, obscuridade a ser sanada. 4.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS O Código de Processo Civil estabelece que, havendo caráter protelatório nos embargos de declaração, é possível ao órgão julgador sancionar o recorrente em até 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2º, do CPC)4.
A jurisprudência do STJ aplica este dispositivo quando o recurso não se presta essencialmente a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, mas tão somente reformar o que já foi decidido, ainda que se trate dos primeiros embargos opostos5.
Este é o caso dos autos, conforme foi acima referido.
A pretexto de sanar obscuridade, a parte recorrente apenas aduziu fundamentação no sentido de rever o mérito das decisões, ficando nítido o caráter protelatório.
Assim, subsiste o fundamento para aplicação da sanção processual. 5.
DETERMINAÇÕES Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, acrescida da CONDENAÇÃO da embargante/parte ré ao pagamento de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa à parte autora/embargada, a título de sanção processual por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito 1 Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o. 2 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 2o, DO CPC/2015. 3.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Segunda Seção.
Edcl nos Edcl no AgInt nos Edcl na Rcl 39.524/SC.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). 4 Art. 1.026 (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 5 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de cobrança cumulada com repetição do indébito e reparação por dano moral, em razão de cobrança indevida. 2.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, aplicável a multa inserta no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ.
Terceira Turma.
Edcl no AgInt no AREsp 1.700.366/RS.
Rel.
Min.
Nacy Andrighi.
Julg. 15.12.2020.
Dje 18.12.2020). -
13/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:00
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
16/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 01/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 23:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
21/03/2024 23:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA INTIMAÇÃO 8001308-87.2021.8.05.0258 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Teofilândia Autor: Josefa Batista De Meireles Advogado: Sabino Goncalves De Lima Neto (OAB:BA19237) Advogado: Thiago Barreto Paes Lomes (OAB:BA28200) Advogado: Iggor Bacelar Andrade Pedreira (OAB:BA26401) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEOFILÂNDIA - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001308-87.2021.8.05.0258 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSEFA BATISTA DE MEIRELES Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme o art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
II) FUNDAMENTAÇÃO Tratam os presentes autos da pretensão de JOSEFA BATISTA DE MEIRELES em obter prestação jurisdicional que determine obrigação de fazer, bem como condene a Acionada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, devido ao fato de que estão descontando do seu benéfico mensalmente valores, referente a Contrato de empréstimo consignado.
A parte requerida apresentou contestação, afirma que o contrato foi firmado, nega o dever de indenizar. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Não havendo preliminares, e estando presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação, nos termos da Teoria da Asserção, tendo sido oportunizado às partes apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa, passo ao mérito.
II.1 Mérito A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo.
A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços ao consumidor, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de danos materiais e morais.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90, observando, ainda, o entendimento da Súmula nº 297 do STJ.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, os Requeridos são fornecedores do serviço apontado como suposta causa dos danos causados a Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Pois bem.
Analisando os documentos presentes nos autos, observo que a parte requerida anexou aos autos contrato supostamente assinado pala requerida, porém a mesma nega ter assinado o documento.
No confronto das assinaturas postas nos contratos, com a do RG da autora, percebe-se, in loco, tratar-se de pessoas com grau de escolaridades distintas, conclusão esta que prescinde da análise de especialista.
Sendo, clara a diferença na grafia.
O instrumento contratual anexado pela parte ré além de apresentar significativa divergência na assinatura, apresenta o local da celebração da avença diverso daquele onde a autora reside e não tem assinatura de testemunhas.
Também observa-se a boa-fé da autora no momento em que afirma ter recebido os valores, circunstâncias que dão verossimilhança as alegações da autora.
No presente caso é preciso ressaltar a vulnerabilidade do consumidor, que via de regra, não dispõe do bom discernimento para tratar de questões financeiras, daí estarem vulnerável ao assédio perpetrado por intermediários que objetivam obter uma comissão do valor do empréstimo, sendo obrigação da ré vigiar e controlar essas atividades.
A responsabilidade fundada na atividade desenvolvida pela ré não pode ser desconsiderada em razão de poder ter sido a fraude perpetrada por terceiro, em evidente situação de fortuito interno, conforme dispõe a Súmula 479 do STJ, abaixo: “Súmula n. 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, repito, resta nítido que a parte autora não firmou contrato com a parte ré.
Sendo assim, concluo pela inexistência de contrato válido entre as partes.
Ademais, tal entendimento se coaduna com a jurisprudência das Turmas Recursais do Juizado Baiano.
Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE INDENI-ZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVI-ÇO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA DO RÉU NA CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS NA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓ-RIO QUE AUTORIZE A REFORMA DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 333, II, DO CPC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA PE-LOS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA ¿ 2ª TURMA RECURSAL ¿ PROCESSO Nº 0003726-80.2015.8.05.0150 ¿ 18.02.2016) Assim, acolho o pedido autoral de restituição do indébito, uma vez que a conduta negocial adotada pela empresa requerida, ao violar o princípio da boa-fé e o dever de informação ao consumidor, não pode ser caracterizada como engano justificável, consoante dicção expressa do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Já em relação ao dano moral, sabe-se que a doutrina e a jurisprudência majoritárias se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral” (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Dando a conotação aberta que a proteção da condição humana merece (e portanto fugindo de um rol de direitos da personalidade propriamente dito), numa perspectiva civil-constitucional, Maria Celina Bodin de Moraes vai além, afirmando que o dano moral refere-se à violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe um prejuízo material, seja violando um direito extrapatrimonial, enfim, praticando em relação a sua dignidade qualquer mal evidente ou perturbação, ainda que não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica ( MORAES, Maria Celina Bodin de.
Danos a pessoa humana: uma leitura civil constitucional dos danos morais.
São Paulo: Renovar, 2003, p. 185) Mas, também pelo viés punitivo, e da prevenção de danos, a repercussão da conduta da ré merece ser sancionada.
Perceba-se que o “paradigma reparatório’, calcado na teoria de que a função da responsabilidade civil é, exclusivamente, a de reparar o dano, tem-se mostrado ineficaz em diversas situações conflituosas, nas quais ou a reparação do dano é impossível, ou não constitui resposta jurídica satisfatória, como se dá, por exemplo, quando o ofensor obtém benefício econômico com o ato ilícito praticado, mesmo depois de pagas as indenizações pertinentes, de natureza reparatória e/ou compensatória; ou quando o ofensor se mostra indiferente à sanção reparatória, vista, então, como um preço que ele se propõe a pagar para cometer o ilícito ou persistir na sua prática.
Essa “crise’ do paradigma reparatório leva o operador do direito a buscar a superação do modelo tradicional, a qual não se traduz no abandono da ideia de reparação, mas no redimensionamento da responsabilidade civil, que, para atender aos modernos e complexos conflitos sociais, deve exercer várias funções.
Ao lado da tradicional função de reparação pecuniária do prejuízo, outras funções foram idealizadas para a responsabilidade civil.
Assim, avulta, atualmente, a noção de uma responsabilidade civil que desempenhe a função de prevenção de danos, forte na ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Conforme salienta Ramón Daniel Pizarro, tanto do ponto de vista da vítima quanto do possível responsável, a prevenção do dano é sempre preferível à sua reparação.
O tema assume especial relevo em matéria de danos causados como consequência de uma lesão a direitos personalíssimos, como a intimidade, a honra ou a imagem.
Do mesmo modo, cresce a ideia, em países de tradição romanística, de uma função punitiva da responsabilidade civil.
A indenização punitiva surge como instrumento jurídico construído a partir do princípio da dignidade humana, com a finalidade de proteger essa dignidade em suas variadas representações.
A ideia de conferir o caráter de pena à indenização do dano moral pode ser justificada pela necessidade de proteção da dignidade da pessoa e dos direitos da personalidade, sobretudo em situações especiais, nas quais não haja outro instrumento que atenda adequadamente a essa finalidade, respondendo, outrossim, a um imperativo ético que deve permear todo o ordenamento jurídico.
Essa ideia da indenização punitiva é coerente com os princípios que informam o nosso Direito e constitui um mecanismo consistente e apto à consecução dos fins para ele almejados.
Nessa senda, para o STJ, é importante sancionar o ofensor e satisfazer a vítima (Resp 575023/RS), albergando, assim, o caráter misto da indenização.
Desse modo, o valor da reparação e punição deve observar a situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito, por um lado, e desestimulando a reiteração da prática ilícita, por outro.
III-DISPOSITIVO À vista do quanto expendido, ratifico a liminar do id n. 174967267 e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referente ao contrato subjudice. b) CONDENAR o Réu a restituir em dobro a parte autora, os valores cobrados indevidamente, até a data da suspensão do desconto com correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação. c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ) desde o arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso.
Após o trânsito em julgado da presente ação, expeça-se o compete alvará em favor do requerido pra levantamento dos valores do id n. 179786704.
Ficam, desde já, as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição de multa, nos termos do art. 1.026 do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença nos moldes do art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado da sentença e feito o pagamento pela parte vencida, bem como havendo a concordância da parte autora, inclusive dando integral quitação, expeça-se o alvará para levantamento do depósito, devendo ser expedido em nome do(a) Autor(a) e/ou seu(ua) defensor(a) constituído, desde que tenha poderes especiais para tanto.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Jamylle Gama Oliveira Argolo Juíza Leiga Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95 HOMOLOGO o projeto de sentença para que produza os devidos efeitos legais.
Teofilândia, 19 de dezembro de 2022.
Gabriella de Moura Carneiro Juíza Substituta -
12/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 19:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2023 11:39
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 08:23
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/02/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO BARRETO PAES LOMES em 06/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 21:00
Decorrido prazo de IGGOR BACELAR ANDRADE PEDREIRA em 06/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:20
Decorrido prazo de SABINO GONCALVES DE LIMA NETO em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 09:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/01/2023 22:43
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:57
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 18:56
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 17:59
Publicado Intimação em 10/01/2023.
-
18/01/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
09/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 22:43
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 09:19
Juntada de ata da audiência
-
19/08/2022 09:02
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 19/08/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
12/08/2022 18:10
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 18:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
12/08/2022 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
27/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
27/07/2022 11:39
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 19/08/2022 08:40 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
10/03/2022 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:17
Juntada de ata da audiência
-
14/02/2022 12:16
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 09/02/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
09/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 17:28
Publicado Intimação em 17/01/2022.
-
17/01/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 13:59
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2022 09:41
Expedição de citação.
-
14/01/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/01/2022 09:34
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 09:33
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/02/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA.
-
13/01/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000392-91.2022.8.05.0137
Edileuza Silva de Araujo
Joelson Santos Araujo
Advogado: Paulo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/02/2022 15:20
Processo nº 8012652-58.2024.8.05.0000
Marcio Igor Santana dos Santos
Instituto de Ensino em Saude S/A
Advogado: Monique Damas da Costa Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2024 16:16
Processo nº 0781051-81.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Techcenter Comercio e Sevicos LTDA - ME
Advogado: Alberto Maia Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2020 14:43
Processo nº 0781051-81.2017.8.05.0001
Municipio de Salvador
Techcenter Comercio e Sevicos LTDA - ME
Advogado: Alberto Maia Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2017 21:59
Processo nº 8000083-85.2018.8.05.0048
Elidazio Cardoso de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Dermival Rosa Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2018 16:59