TJBA - 8033397-90.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
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26/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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26/09/2025 14:10
Juntada de Certidão
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23/09/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8033397-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CELIVALDO MELO DA CONCEICAO Advogado(s): UENDEL RIBEIRO MARTINEZ (OAB:BA20830-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
LITÍGIO TERRITORIAL ENTRE OS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS.
LOTEAMENTO MARISOL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADAS.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 168, I, DO CTN.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Lauro de Freitas em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar o Município de Salvador como o único competente para a cobrança do IPTU sobre os imóveis do autor localizados no Loteamento Marisol, declarando a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados pelo recorrente desde o exercício de 2015 e condenando-o à restituição de valores eventualmente pagos.
Em suas razões recursais, o Município de Lauro de Freitas suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo de primeiro grau não analisou as provas e argumentos apresentados.
Defende a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, que demandaria prova pericial para a definição dos limites territoriais entre os municípios.
No mérito, sustenta a ausência de provas por parte do autor quanto à alteração da localização do imóvel.
Afirma sua competência para a cobrança do tributo com base na Lei Municipal nº 1.715/2017, que mantém no cadastro imobiliário de Lauro de Freitas os imóveis situados na área de impasse territorial até decisão final da Assembleia Legislativa da Bahia.
Por fim, argumenta a impossibilidade de restituição dos valores e a ocorrência de prescrição da pretensão de reaver os pagamentos efetuados entre 2015 e 2018.
Devidamente intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões.
Sustenta que a sentença deve ser mantida, pois está em sintonia com a jurisprudência da instância superior e com as provas dos autos, incluindo a confissão do próprio Recorrente de que a área em litígio pertence ao território de Salvador.
Afirma que a demanda não é complexa, pois a controvérsia foi instruída com documentação robusta, dispensando a necessidade de perícia.
Rechaça a alegação de prescrição, argumentando que a discussão sobre competência tributária é imprescritível.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta parcial provimento.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
A decisão de primeiro grau expôs as razões de seu convencimento, indicando que a controvérsia sobre a competência tributária na área limítrofe já foi objeto de análise judicial anterior, citando inclusive precedente da 6ª Turma Recursal.
A fundamentação atende ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não se enquadrando nas hipóteses de nulidade.
Da mesma forma, rejeita-se a preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa.
A matéria em debate cinge-se à definição da competência tributária para a cobrança de IPTU, questão predominantemente de direito e que tem sido reiteradamente decidida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com base na análise documental e na jurisprudência consolidada sobre o tema, tornando desnecessária a produção de prova pericial complexa.
A própria parte recorrida anexa aos autos certidão emitida pelo Município de Lauro de Freitas que informa pertencer o imóvel ao Município de Salvador, o que corrobora a desnecessidade de maior dilação probatória.
No mérito, a sentença merece parcial reforma.
A questão da competência tributária para a cobrança de IPTU sobre imóveis situados no Loteamento Marisol já se encontra pacificada no âmbito das Turmas Recursais, firmando-se o entendimento de que tal competência pertence ao Município de Salvador.
Esse posicionamento se baseia em decisões anteriores que reconheceu o direito do Município de Salvador sobre os bens a partir de 2015, e em certidões emitidas pelo próprio Município de Lauro de Freitas atestando que a área pertence a Salvador.
Portanto, correta a decisão ao declarar a inexigibilidade dos créditos tributários lançados pelo Município de Lauro de Freitas.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE LITÍGIO TERRITORIAL (LOTEAMENTO MARISOL) COM DUPLA INSCRIÇÃO E COBRANÇA PELOS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E LAURO DE FREITAS.
DIVERGÊNCIA SOBRE A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA SOLUCIONADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 439, QUE RECONHECEU A TITULARIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR A PARTIR DO ANO DE 2015.
SENTENÇA QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS COBRADOS PELO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS A PARTIR DE 2015.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado n. 8167551-50.2020.8.05.0001; 6ª TURMA RECURSAL, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Data do julgamento: 01/02/2024).
Contudo, assiste razão ao Recorrente no que tange à prescrição da pretensão de restituição dos valores pagos.
A sentença condenou o Município de Lauro de Freitas a restituir os valores eventualmente pagos desde 2015, sem observar o prazo prescricional quinquenal.
O direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data do pagamento, conforme dispõe o art. 168, I, do Código Tributário Nacional.
Assim, a condenação à repetição do indébito deve se limitar aos pagamentos comprovadamente realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que a condenação à restituição dos valores eventualmente pagos a título de IPTU ao Município de Lauro de Freitas observe o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data de cada pagamento indevido, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Mantém-se a sentença em seus demais termos.
Sem sucumbência.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
11/09/2025 16:40
Comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:40
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 16:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (RECORRIDO) e provido em parte
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08/09/2025 09:57
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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