TJBA - 8000167-82.2025.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:55
Expedição de intimação.
-
30/07/2025 20:28
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE FALCAO RIOS em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 05:19
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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13/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000167-82.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Preliminarmente, determino à secretaria que promova a correção do polo passivo, excluindo o município de Coração de Maria, e incluindo o ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60, consoante solicitação formulada pela parte autora (id nº 499272675).
Noutro giro, o art. 319 do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15) estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou apenas o contracheque do mês de fevereiro do ano de 2023 e 2024. Todavia, é necessário que os contracheques correspondam a todos os meses em que se alega a existência de diferenças remuneratórias, a fim de viabilizar a adequada análise do pedido.
Assim, impõe-se a adoção de medida saneadora, com vistas à regularização da exordial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, juntando aos autos os contracheques correspondentes a todos os períodos indicados na inicial, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho.
CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema].
TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito -
03/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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14/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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