TJBA - 8020766-03.2025.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 16:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:38
Expedição de E-Carta.
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01/08/2025 11:35
Juntada de informação
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01/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2025 02:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/07/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 22:53
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:18
Juntada de Ofício
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11/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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11/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 18:15
Juntada de informação
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08/07/2025 17:39
Expedição de citação.
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08/07/2025 17:39
Expedição de Ofício.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: [email protected] DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo nº: 8020766-03.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Inventário e Partilha, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Adjudicação Compulsória]Polo ativo: REQUERENTE: DHILNEY ARAUJO ALMEIDA DE MELO FERREIRAPolo passivo: REQUERIDO: NORDESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, NAELTON SILVA DE SOUZA, G.R.
OLIVEIRA EDUCACAO FUNDAMENTAL Vistos etc. ESPÓLIO DE MANOEL HILTON DE ALMEIDA, representado por sua inventariante, ajuizou Ação Ordinária com pedidos de Adjudicação Compulsória, Exibição de Documentos, Cobrança de Aluguéis e Tutela de Urgência, em face de NE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, NAELTON SILVA DE SOUZA e G.R.
OLIVEIRA EDUCACAO FUNDAMENTAL (COLÉGIO RUBI), tendo como objeto o imóvel localizado na Rua F, nº 65, Lot 02, Quadra A, Parque Delta, que passou a se chamar José Ribamar de Freitas, nº 65, Bairro Mangabeira.
A parte autora alega, em síntese, que o imóvel objeto da lide foi adquirido e quitado pela Sra.
Antonina da Silva Almeida, cujos direitos foram transmitidos por sucessão ao seu cônjuge, Sr.
Manoel Hilton de Almeida, e posteriormente aos herdeiros deste, representados pelo espólio autor.
Sustenta que a primeira ré, NE Empreendimentos, recusa-se a outorgar a escritura definitiva.
Afirma, ainda, que o segundo réu, Naelton Silva de Souza, aproveitando-se da irregularidade registral, alugou o imóvel à terceira ré, Colégio Rubi, e vem recebendo indevidamente os aluguéis há cerca de oito anos, causando prejuízo ao espólio.
Em sede de tutela de urgência, requer: a) o bloqueio da matrícula do imóvel para impedir alienação ou oneração; b) a determinação para que a terceira ré deposite os aluguéis vincendos em conta judicial; e c) a intimação da terceira ré para apresentar o contrato de locação e os comprovantes de pagamento. É o sucinto relato.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados na inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao pedido de bloqueio da matrícula do imóvel, entendo que os requisitos legais estão preenchidos.
A probabilidade do direito do espólio autor está evidenciada pelos recibos de quitação (ID 507514525), que indicam a aquisição do bem, que se encontra registrado em nome da primeira ré.
O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção do imóvel em nome da primeira ré (NE Empreendimentos) acarreta o risco de alienação a terceiros, o que poderia frustrar o resultado útil do processo e causar dano irreparável ao espólio.
Contudo, no que se refere aos pedidos de depósito judicial dos aluguéis e de exibição de documentos pela terceira ré, a situação demanda maior cautela.
Embora a parte autora alegue a ilegitimidade do segundo réu para receber os aluguéis, tal questão envolve a análise de uma relação jurídica complexa, da qual este juízo ainda não possui todos os elementos.
A alegação de que o contrato de locação foi firmado com base em uma procuração inválida necessita de maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Neste momento processual, determinar a alteração do destinatário dos pagamentos sem ouvir os réus seria medida prematura, que poderia gerar insegurança jurídica e prejuízo a terceiros, sendo prudente o aguardo pela formação do contraditório para uma análise mais aprofundada sobre a legitimidade da locação e dos recebimentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA, para que proceda à AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA na matrícula do imóvel nº 11.812, fazendo constar a existência desta ação e o consequente BLOQUEIO para quaisquer atos de alienação ou oneração até ulterior deliberação deste Juízo.
Considerando a inexistência de Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, e tendo em vista que a audiência de conciliação prévia, além de não ser indispensável, neste juízo tem se mostrado inoperante a sua designação sem a expressa manifestação das partes, em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente, especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento.
A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Cumpra-se sob as penas da Lei. Intime-se. A PRESENTE DECISÃO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema. Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
07/07/2025 17:33
Expedição de E-Carta.
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07/07/2025 17:27
Expedição de E-Carta.
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07/07/2025 10:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/07/2025 09:56
Expedição de citação.
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07/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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07/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 08:23
Concedida em parte a tutela provisória
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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