TJBA - 8142670-04.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 01/09/2025 23:59.
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02/08/2025 18:26
Decorrido prazo de BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO em 31/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 10:21
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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20/07/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8142670-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR PARTE AUTORA: BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): IAINA CARLA DANTAS DA SILVA (OAB:BA62429) PERITO: Pregoeira da Prefeitura Municipal de Madre de Deus-BA e outros Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO Autora: BERENICE SILVA DO ESPÍRITO SANTO Advogada: Iaína Carla Dantas Cruz (OAB/BA 62.429) Instrumento: AÇÃO ESPECIAL sob o rito especial previsto no Código de Processo Civil Réu: MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS Suma do Pedido A parte autora aduz que o seu imóvel localizado no endereço informado nos autos foi expropriado pela parte ré e embora tenha concordado com a oferta de indenização, estabelecida no processo de desapropriação nº 0509434-79.2016.8.05.0001, a ré jamais efetuou o pagamento.
Declara que apesar disso, a ré continuou a receber IPTU da autora, gerando insegurança jurídica e impedindo o exercício pleno da posse, inclusive com terceiro invadindo parte da área e ali construindo. Diante do exposto, ela pede a imediata reintegração de posse do imóvel. (ID 416374547). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação trata de questão possessória de imóvel objeto de processo de desapropriação nº 0509434-79.2016.8.05.0001.
A parte autora reclama a reintegração de posse do imóvel, objeto da desapropriação, por não ter recebido a indenização que julga de direito. Com efeito, quando o imóvel é objeto de ação de desapropriação implica entender que o mesmo foi formalmente declarado de utilidade pública e, assim, cabe a parte dona do bem ali discutir somente o valor da indenização.
O imóvel em questão, como depreende-se dos autos, foi declarado de utilidade pública, por meio do Decreto Municipal nº 080/2015 e nos aludidos autos expropriatórios foi feita a oferta indenizatória, regularmente processada e já fixado o valor da indenização.
Consequentemente, não há interesse de agir da parte autora ao manejar a presente ação, pois não mais tem direitos sobre o bem, o que impõe o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem julgamento do mérito com base no 485, I do Código de Processo Civil.
Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.
Custas processuais pela parte autora.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO CAD. 805.945-4 -
08/07/2025 16:58
Expedição de intimação.
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08/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142670-04.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): IAINA CARLA DANTAS DA SILVA (OAB:BA62429) INTERESSADO: Pregoeira da Prefeitura Municipal de Madre de Deus-BA e outros Advogado(s): DESPACHO BERENICE SILVA DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua advogada Iaina Carla Dantas da Silva (OAB/BA 62.429), propõe AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sob o rito previsto nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, em face do MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS, qualificado nos autos.
I É cediço que a mera afirmação da parte autora acerca da hipossuficiência financeira, por si só, pode não constituir motivo plausível suficiente para o seu deferimento, tendo a possibilidade de o Magistrado condicioná-lo à apresentação de documentos probatórios de sua real condição financeira, a depender da situação exposta nos autos.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Destarte, considerando que não há nos autos comprovante atualizado do quanto aufere mensalmente a parte Autora, e objetivando o exame do pedido de concessão de gratuidade deduzido, deverá esta parte, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a sua capacidade econômico-financeira, juntando, para tanto, os elementos comprobatórios de que dispuser, v.g., juntada de declaração de imposto de renda pelos dois últimos exercícios, três últimos contracheques, não bastando apenas a declaração de que é hipossuficiente, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e cancelamento da distribuição.
Ou, se preferir, proceda ao recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo.
Dá-se a esta decisão, força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
26/06/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/06/2025 08:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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04/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 05:10
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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10/11/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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28/10/2024 10:41
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:07
Conclusos para decisão
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04/03/2024 01:39
Decorrido prazo de BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 08:26
Decorrido prazo de BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2024 23:59.
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13/02/2024 10:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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13/02/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/01/2024 11:58
Expedição de decisão.
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26/01/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BERENICE SILVA DO ESPIRITO SANTO em 23/11/2023 23:59.
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18/01/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADRE DE DEUS em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:53
Decorrido prazo de Pregoeira da Prefeitura Municipal de Madre de Deus-BA em 23/11/2023 23:59.
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01/11/2023 10:00
Declarada incompetência
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28/10/2023 01:16
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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28/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 07:57
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2023 13:18
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:20
Declarada incompetência
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24/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
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23/10/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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