TJBA - 8000622-02.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:58
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 08:58
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000622-02.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: ANA DE ARAUJO CRUZ Advogado(s): CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO registrado(a) civilmente como CINTIA PARAIZO MARTINS MEIRELES RIBEIRO (OAB:BA27593) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc Trata-se de embargos de declaração opostos por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença prolatada nos autos, que julgou improcedente o pedido autoral, a fim de sanar contradição, pelas razões constantes da petição Id 470799515.
Aduz, em suma, que a sentença impugnada incorreu no(s) vício(s) apontado(s), na medida em que agiu com inobservância quanto ao fato de que a correção monetária deverá ser fixada de acordo com o índice IPCA, e não SELIC: Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante é cediço, os embargos de declaração são recurso que tem como pressuposto a existência de obscuridade ou contradição na decisão embargada, a omissão de algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se manifestado, mas assim não o fez, ou ainda a presença de erro material (art. 1022, I a III, do CPC), o que não se verificou na presente hipótese.
Com efeito, após cotejar as teses expostas nos embargos com a sentença hostilizada, observo que a sentença impugnada expôs, de forma suficientemente clara, suas razões de decidir, indicando sua conclusão para a situação posta sob apreciação.
Veja: "A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo (art. 406 do CC)." Em verdade, o que a parte embargante pretende promover é a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para satisfação da sua pretensão, por se tratar de recurso horizontal vinculado que se destina tão somente a suprimir eventuais vícios do julgado, os quais não restaram demonstrados.
Acerca do tema: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, tudo independentemente de conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica . CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
11/09/2025 10:08
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:08
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 10:03
Expedição de intimação.
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11/09/2025 10:03
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ato ordinatório conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016: Intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte Requerida de ID nº 470799515. -
03/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:51
Expedição de intimação.
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03/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 07:58
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO CRUZ em 30/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:33
Expedição de intimação.
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28/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO CRUZ em 15/04/2025 23:59.
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29/03/2025 18:53
Expedição de intimação.
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30/01/2025 07:55
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 10:09
Expedição de intimação.
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24/11/2024 16:04
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO CRUZ em 21/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 23:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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17/10/2024 12:27
Expedição de intimação.
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17/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 11:42
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/08/2024 23:59.
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10/08/2024 12:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 02/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de ANA DE ARAUJO CRUZ em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 17:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/07/2024 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:26
Expedição de citação.
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18/07/2024 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 02/08/2024 11:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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18/07/2024 10:23
Expedição de intimação.
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18/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 09:58
Expedição de intimação.
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17/07/2024 15:16
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 14:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 16/08/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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17/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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