TJBA - 8004764-98.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
20/08/2025 18:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8004764-98.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: JISLEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB:BA54212) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), KARINA BRITTO PEREIRA LIMA (OAB:BA13983), RAFAELA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45092) SENTENÇA Com o pagamento voluntário e concordância da autora, extingo a presente fase processual.
Expeça-se alvará em favor da autora, na forma postulada, observado os poderes do advogado para receber dinheiro.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, da extinção do processo e expedição do alvará.
Após arquivem-se os autos.
Santo Antonio de Jesus (BA), Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
16/07/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:33
Expedição de intimação.
-
16/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 21:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2025 21:08
Determinado o arquivamento definitivo
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15/07/2025 21:08
Expedido alvará de levantamento
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004764-98.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JISLEIDE DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CLEIDIANE SILVEIRA DA SILVA (OAB:BA54212) REU: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), KARINA BRITTO PEREIRA LIMA (OAB:BA13983), RAFAELA SOUZA RIBEIRO (OAB:BA45092) SENTENÇA Jisleide de Jesus Santos ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face dos Banco Bradesco S/A, alegando, em síntese, que é consumidora dos serviços da instituição financeira, possuindo cartão de crédito cujo pagamento da fatura de fevereiro de 2022 não foi corretamente contabilizado, resultando em cobranças indevidas em faturas subsequentes, além de inclusão não autorizada em parcelamento de crédito rotativo.
Afirma que, mesmo após tratativas administrativas e pagamento de valores conforme orientações do banco, continuou sendo cobrada por montantes superiores, enfrentando transtornos e má-fé do requerido. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Postulou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à inversão do ônus da prova.
Juntou instrumento procuratório e documentos. O acionado apresentou contestação e documentos que a instrui, argumentando, preliminarmente, pela ausência de interesse processual e necessidade de extinção do processo, alegando que a autora não buscou solução administrativa para os problemas relatados, inexistindo, portanto, pretensão resistida.
Também sustenta inépcia da petição inicial por ausência de provas documentais suficientes para fundamentar as alegações da autora, impugnando as provas apresentadas.
No mérito, o banco defende que as cobranças questionadas são regulares, respaldadas pela Resolução n.º 4.549/17 do Conselho Monetário Nacional, que regula o uso do crédito rotativo e seu parcelamento automático em casos de pagamento insuficiente.
Afirma que a autora não realizou os pagamentos integrais das faturas de fevereiro e março de 2022, o que levou ao parcelamento, conforme contrato firmado.
Contesta a existência de dano moral, alegando que não houve comprovação de prejuízo significativo à autora e que as cobranças seguiram os termos contratuais.
Requer a improcedência dos pedidos. Na réplica, a autora refuta os argumentos apresentados pelo réu, reiterando que os documentos anexados à petição inicial são suficientes para demonstrar a irregularidade nas cobranças e a falha na prestação de serviço.
Ressalta que buscou soluções administrativas antes de ingressar com a ação e que a alegação de ausência de interesse processual é infundada.
Argumenta que a contestação do banco é evasiva e carente de provas, pois as telas do sistema apresentadas pelo réu são provas unilaterais e insuficientes.
Defende que houve erro no abatimento da fatura de fevereiro de 2022, o que gerou cobranças indevidas e parcelamento do crédito rotativo sem sua autorização, causando transtornos emocionais.
Reafirma a necessidade de inversão do ônus da prova devido à hipossuficiência técnica e econômica da autora, e aponta que a conduta do banco violou o Código de Defesa do Consumidor.
Postula a rejeição das preliminares e a procedência da ação, com condenação por danos morais e materiais, além da manutenção da liminar anteriormente concedida. Esse é o relatório.
Passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o interesse processual da autora está configurado na busca de tutela jurisdicional para solucionar um conflito concreto envolvendo cobranças consideradas abusivas.
A tentativa administrativa prévia, embora recomendável, não é condição para o acesso ao Judiciário, conforme o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois a peça exordial atende aos requisitos do artigo 319 do CPC, apresentando de forma clara as partes, o pedido e a causa de pedir.
A autora juntou documentos suficientes para embasar suas alegações, demonstrando o nexo entre os fatos narrados e a pretensão jurídica, sendo incabível a alegação de ausência de lastro probatório mínimo.
Portanto, a preliminar não merece prosperar. Igualmente, sem passagem a alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, vez que a parte autora carreou aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, e a impugnação apresentada, não foi capaz de infirmar a conclusão de insuficiência de recursos, razão pela qual mantenho o benefício. Evidente a aplicação do CDC no caso em tela, ante a condição de consumidora da parte autora. Além do CDC, a questão deve ser analisada à luz da Resolução nº. 4.549/2017, que dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito. Segundo a referida norma: "Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput." A análise dos documentos juntados aos autos revela que a fatura com vencimento em 20/02/2022, no valor de R$ 318,03 (trezentos e dezoito reais e três centavos), foi paga pela autora em 12/03/2022, ou seja, paga parcialmente - sem a incidência dos encargos legais, mas antes do vencimento da fatura subsequente, de 20/03/2022. E a fatura seguinte com vencimento em 20/03/2022 fechou no valor total de R$868,06, sem computar o valor pago pela autora em 12/03/2022 - R$ 318,03.
A autora efetuou o pagamento de R$ 553,30, computando o valor anteriormente pago, destinado à quitação da fatura do mês de março. Consoante a determinação da Resolução acima elencada tem-se que uma vez realizado o pagamento a menor da fatura do cartão de crédito, o saldo remanescente será cobrado no mês seguinte, acrescido de juros do crédito rotativo. No caso concreto, tem-se que a autora pagou a fatura de 02/2022 sem encargos, antes do vencimento da fatura seguinte, situação que não permitiria a aplicação do parcelamento automático, mas, tão somente a cobrança dos encargos do crédito rotativo sobre o valor devido. Em outras palavras, observa-se que o Demandado não oportunizou a quitação integral do saldo devedor ao mês subsequente, na modalidade do crédito rotativo.
Ao contrário, já imputou ao consumidor o financiamento que, neste caso, não se revelou condição mais vantajosa, haja vista o acréscimo expressivo do valor. Dito isto, em que pese a previsão contratual que permite o parcelamento automático ao mês subsequente ao inadimplemento, tal fato não poderá impedir o cumprimento da norma legal que, ainda que autorizando a incidência de créditos rotativos, expõe ao consumidor a opção de arcar de imediato com seus débitos. Portanto, evidencia-se abusiva a prática do Acionado, na medida em que impôs à consumidora o parcelamento automático do débito, sem observar o cumprimento da norma aplicada que permite tal conduta, apenas após ultrapassado um mês da incidência dos encargos do crédito rotativos. Nesse sentido, ainda que se reconheça que o crédito rotativo impõe condição mais desvantajosa ao consumidor, a sua incidência antes do parcelamento do débito é autorizada e prevista em lei, reconhecendo-se por isso, a necessidade de sua oportunização. Assim, tem-se por ilegal os parcelamentos do débito, razão pela qual acolhe-se a pretensão autoral neste ponto. "RECURSO INOMINADO.
DEFESA DO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO PARCIAL DA FATURA.
PARCELAMENTOS AUTOMÁTICOS IMPOSTOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DETALHADA AO CONSUMIDOR ACERCA DO PARCELAMENTO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU QUE O PARCELAMENTO SE DEU EM CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO BACEN nº 4.549/17.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CANCELAMENTO DOS PARCELAMENTOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS E ORA FIXADOS EM R$ 2.000,00.
COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DE ANUIDADE.
ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE.
TARIFA DE ANUIDADE DE POSSÍVEL COBRANÇA PELOS CARTÕES DE CRÉDITO.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA PREVISTA NO INSTRUMENTO CONTRATUALRECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Classe: Recurso Inominado n° 0036778-19.2021.8.05.0001, Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 05/05/2022)" Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. É pacífico que a fixação da verba reparatória reside no poder discricionário do julgador, que levará em consideração os detalhes e as características do caso concreto.
Na presente hipótese, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), está adequado às suas peculiaridades. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) declarar a nulidade dos parcelamentos automáticos impostos pela ré nas faturas do cartão de crédito da autora; b) condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente atualizado pela taxa Selic, a partir desta data. No tocante às verbas sucumbenciais, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º, do CPC em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, considerando as disposições do art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se os apelados para contrarrazões e, não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 07/03/2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito Ana Elizabeth Ávila Estagiária Pós-Graduanda -
30/06/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:01
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 10:10
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 10:10
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 10:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 10:00
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 09:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2024 19:09
Decorrido prazo de JISLEIDE DE JESUS SANTOS em 31/01/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/07/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
-
10/07/2023 02:44
Decorrido prazo de JISLEIDE DE JESUS SANTOS em 09/11/2022 23:59.
-
27/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2023.
-
22/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:57
Decorrido prazo de JISLEIDE DE JESUS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
27/03/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2023 16:49
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 10/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
08/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2023 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
-
22/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
07/01/2023 23:19
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
07/01/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
15/12/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:07
Expedição de carta.
-
30/11/2022 17:07
Juntada de Carta
-
30/11/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 09:34
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 10/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
29/11/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 04:10
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
09/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2022
-
04/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:14
Expedição de carta.
-
28/09/2022 15:14
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 07:46
Expedição de despacho.
-
28/09/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 18:00
Despacho
-
21/09/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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