TJBA - 0575582-09.2015.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0575582-09.2015.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAIPA SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: ANDRE LUIS DE NOVAIS COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, a parte Exequente requer, em petição de ID 477779389, o arresto online das contas bancárias do executado, haja vista diversas tentativas infrutíferas de citação, mesmo com a pesquisa de endereço por meio dos instrumentos disponibilizados pelo TJBA. Entretanto, observa-se que no endereço contido na informação de ID 475968536 não houve tentativa de citação (IDs 286237276, 427536638 e 286237706). Nessa senda, diante da ausência de citação da parte Executada, não é possível o deferimento do pleito de arresto das contas bancárias do Executado. Sucede que a Jurisprudência veem se posicionando que para efetivação do arresto prévio há necessidade de tentativa de localização da parte executada, o que não se deu no caso dos autos, inclusive a hipótese consta do V.
Acórdão supracitado: Sobre o tema colacionado posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Relator Insigne Desembargador Doutor Maurício Kertzman Szporer, "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADOS NÃO LOCALIZADOS PARA CITAÇÃO.
BLOQUEIO ON LINE VIA ARRESTO. POSSIBILIDADE.
USO DOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
ART. 830 DO CPC.
Os 1. Na hipótese dos autos, os devedores não foram encontrados, o que possibilita a aplicação do artigo 830 do CPC.
Possibilidade do arresto pela via eletrônica.
Prova inequívoca nos autos a respeito das diligências infrutíferas que foram realizadas no sentido de encontrar os executados.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 0003630-59.2017.8.05.0000, Colenda Segunda Câmara Cível, Pub. 28/03/2017) - Grifamos.
Relator Insigne Desembargador Doutor Augusto de Lima Bispo: "APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL MEDIANTE DOCUMENTO PARTICULAR.
ESCRITURA PÚBLICA REGISTRADA EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
EXECUÇÃO CONTRA O ALIENANTE DO BEM.
CITAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE AO REGISTRO DA ESCRITURA.
ARRESTO DO BEM REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL DO ARTIGO 653 DO CPC.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS.
PENHORA NÃO LEVADA A REGISTRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 375 DO STJ.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
RECURSO PROVIDO PARA REFORMA A SENTENÇA.
O arresto independe de prévia citação do devedor, haja vista que, nos exatos termos do art. 653 do CPC, a sua utilização tem como pressuposto, justamente, o fato deste não ter sido localizado.
Entretanto, por constituir medida excepcional, tratando-se de verdadeira espécie de pré-penhora, a sua utilização deve ocorrer somente quando frustradas as tentativas de citação do executado.
Diante desse quadro, não há falar que a alienação do bem do devedor da embargada para o ora embargante foi feita em fraude à execução, a uma porque a relação processual somente passou existir em agosto de 2002, quando foi levada a efeito a citação editalícia do executado, isto é, muito depois do registro da escritura de compra e venda do imóvel objeto da constrição judicial, que ocorreu em 16.11.2001, a duas, porque até mesmo o indevido arresto do bem imóvel adquirido pelo embargante ocorreu em 04.12.2001, também posterior ao registro da escritura translativa da propriedade.(TJ-BA - APL: 00000662520048050260 BA 0000066-25.2004.8.05.0260,Data de Julgamento: 30/09/2013, Colenda Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2013) Destaques nossos.
Relatora Insigne Desembargadora Doutora Maria da Graça Osório Pimentel Leal: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
LEGALIDADE NO PROCEDER ADOTADO PELO MAGISTRADO DE BASE.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007318-29.2017.8.05.0000, Colenda Primeira Câmara Cível, Publicado em: 01/09/2017 ) Não se exige, por óbvio, a citação por edital, mas que, pelo menos, se esgote as ferramentas eletrônicas disponibilizadas pelo Poder Judiciário, a saber, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, SNIPER, etc., para localização do endereço para citação pessoal.
INDEFIRO, no momento, o pleito arresto prévio ou pré-penhora.
Diante do exposto, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/07/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 04:10
Decorrido prazo de TAIPA SECURITIZADORA S/A em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 12:56
Publicado Ato Ordinatório em 03/12/2024.
-
22/12/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
09/12/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
29/11/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:25
Juntada de informação
-
12/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
30/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
15/12/2023 01:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
15/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
-
13/01/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/12/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 13:46
Juntada de informação
-
09/11/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/10/2022 00:00
Publicação
-
13/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/05/2022 00:00
Petição
-
03/05/2022 00:00
Publicação
-
29/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/04/2022 00:00
Petição
-
12/04/2022 00:00
Publicação
-
08/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/03/2022 00:00
Mandado
-
22/01/2022 00:00
Publicação
-
20/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/01/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
12/01/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/12/2021 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2021 00:00
Mandado
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 00:00
Publicação
-
22/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/04/2021 00:00
Mandado
-
19/03/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
06/11/2019 00:00
Mero expediente
-
05/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/11/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
04/11/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/11/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
30/10/2019 00:00
Incompetência
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Petição
-
29/07/2019 00:00
Expedição de Carta
-
29/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Publicação
-
05/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/04/2018 00:00
Expedição de Carta
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Publicação
-
30/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/09/2017 00:00
Petição
-
25/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/05/2016 00:00
Petição
-
10/12/2015 00:00
Publicação
-
04/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2015 00:00
Mero expediente
-
02/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2015 00:00
Documento
-
02/12/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000874-31.2021.8.05.0248
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Renato de Sousa Pereira
Advogado: Jeferson da Cruz Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:56
Processo nº 0551473-62.2014.8.05.0001
Adriana Oliveira e Oliveira
Funprev
Advogado: Marilene Cardoso de Aquino Fahel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2014 08:59
Processo nº 8097286-81.2024.8.05.0001
Luciano Santana Moreira
Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/07/2024 07:56
Processo nº 8000405-68.2023.8.05.0036
Anita de Oliveira Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 16:42
Processo nº 8066327-98.2022.8.05.0001
Ueber Silva Palma
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Souza Santana Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 20:29