TJBA - 8001536-58.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:13
Baixa Definitiva
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02/12/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:42
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001536-58.2022.8.05.0248 Sobrepartilha Jurisdição: Serrinha Requerente: Sinval Herculano Silva Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542) Requerido: Geilza Pereira Lima Silva Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: SOBREPARTILHA n. 8001536-58.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: SINVAL HERCULANO SILVA Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542) REQUERIDO: GEILZA PEREIRA LIMA SILVA Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Acostaram documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (id 225485463 e 435434858).
Houve celebração de acordo; instrumento adunado (id 215069485).
Procuração (id 377761388 e 377761389).
Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu não ser caso de intervenção ministerial.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Dispõe o Código de Processo Civil: Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.
Inicial: “DA DIVISÄO DOS BENS Concordam as partes que o imóvel descrito acima ficará para o Sr.
Sinval pois o bem em questão foi comprado com dinheiro que o Sr.
Sinval tinha antes de se casar com a S Geilza”.
Notícia da existência de bem imóvel.
Ausência de discriminação completa com respectiva documentação hábil.
Deixo de homologar acordo.
Não foi promovido cotejo entre as datas de ingresso do bem no acervo comum e a data e vigência do casamento e respectivo regime de bens.
Não foi informado o valor de aquisição da coisa.
Não foi estimado o valor atual do bem.
Não foi noticiada a data de aquisição.
Não foi informado número da matrícula do bem junto ao CRI.
Não foi trazida certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do bem junto ao CRI.
Não foi diligenciado o recolhimento do tributo ou declaração de isenção, consoante Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 004, de 21/10/2014, junto à respectiva Fazenda Pública.
O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
As condições da ação e os pressupostos processuais, consabido, devem ser escrutinados em qualquer fase dos procedimentos judiciais.
Feito sem documentação hábil há ano(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular, podendo, ademais a diligência ser levada a efeito na seara extrajudicial.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 90) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em dez por cento (10%), em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º).
Deferida a gratuidade.
Exigibilidade suspensa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
29/09/2024 03:09
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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17/09/2024 11:34
Expedição de despacho.
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17/09/2024 11:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/06/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 21:37
Decorrido prazo de SINVAL HERCULANO SILVA em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 21:37
Decorrido prazo de GEILZA PEREIRA LIMA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:06
Decorrido prazo de SINVAL HERCULANO SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:06
Decorrido prazo de GEILZA PEREIRA LIMA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 23:51
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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15/03/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA DESPACHO 8001536-58.2022.8.05.0248 Sobrepartilha Jurisdição: Serrinha Requerente: Sinval Herculano Silva Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542) Requerido: Geilza Pereira Lima Silva Advogado: Joao Dos Reis Almeida Bisneto (OAB:BA34542) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: SOBREPARTILHA n. 8001536-58.2022.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: SINVAL HERCULANO SILVA Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542) REQUERIDO: GEILZA PEREIRA LIMA SILVA Advogado(s): JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO (OAB:BA34542) DESPACHO Vistos em inspeção.
Conclusão de feitos, indistintamente, na fila de Despacho.
Agrupe-se na fila/caixa própria (v.g., decisão urgente, julgamento, recurso, julgar embargos de declaração, sentença extintiva ou homologatória de acordo ou desistência, conforme o caso), apondo etiqueta respectiva, se houver (e.g., pedido de desistência, acordo, designar conciliação, designar instrução).
Citada a parte ré e decorrido prazo sem apresentação de defesa, certifique-se.
Em seguida, intime-se a parte autora.
Prazo de 5 dias.
Após, à conclusão na fila de Julgamento.
Apresentada defesa, fica intimada a parte autora para se manifestar.
Prazo de 15 dias.
Após, à conclusão, na fila de decisão.
Se ainda não preclusa a oportunidade de produzir provas, ficam intimadas as partes para especificá-las, a fim de preservar a eficiência de pauta deste Juízo.
Prazo de 15 dias.
A parte autora deve comprovar o recolhimento das custas processuais, salvo se demonstrar fazer jus à gratuidade judiciária.
Vencida a dilação, certifique-se.
Cumpra-se.
SERRINHA/BA, 11 de março de 2024. -
11/03/2024 22:39
Expedição de despacho.
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11/03/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 08:35
Conclusos para despacho
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28/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 01:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:36
Expedição de intimação.
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16/03/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 09:55
Expedição de intimação.
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09/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 21:01
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 19/12/2022 23:59.
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11/01/2023 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 07:39
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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14/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
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08/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:48
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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21/10/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:48
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS ALMEIDA BISNETO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 19:42
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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24/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 09:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SINVAL HERCULANO SILVA - CPF: *59.***.*25-87 (REQUERENTE).
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18/07/2022 14:29
Conclusos para despacho
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15/07/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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