TJBA - 8002086-50.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 20:37
Decorrido prazo de FRANCINEY FERREIRA DA CONCEICAO SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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29/05/2024 20:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/04/2024 23:59.
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26/04/2024 16:00
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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26/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002086-50.2021.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Franciney Ferreira Da Conceicao Santos Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Fernanda Ornellas Dourado De Abreu (OAB:BA45520) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO: 8002086-50.2021.8.05.0228 PARTE AUTORA: FRANCINEY FERREIRA DA CONCEICAO SANTOS PARTE RÉ: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC/2015 são exceção à regra do artigo 12 do CPC/2015, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC/2015 Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaco que, nestes autos, não houve apresentação de defesa, em cujos pedidos consta expressamente requerimento para extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ademais, o mesmo pedido foi reforçado pela causídica do réu, em audiência de conciliação, motivo pelo qual, há que se reconhecer o consentimento do réu no tocante ao pedido de desistência autoral.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pelo patrono da parte autora (ID. 433079363) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Identificada a duplicidade de movimentações neste processo, determino que o cartório promova abertura de chamado junto ao Service Desk/TJBa para corrigir a duplicidade, evitando tumulto processual, e certifique-se nos autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sem custas face a tramitação pela Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema.
EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito -
11/03/2024 21:29
Extinto o processo por desistência
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04/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 10:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 28/02/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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27/02/2024 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 19:27
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 20/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:53
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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09/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 17:36
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 28/02/2024 09:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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05/02/2024 17:34
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:28
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada para 24/04/2023 09:07 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/12/2023 16:04
Expedição de intimação.
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06/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/04/2023 23:59.
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15/06/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA em 31/03/2023 23:59.
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15/06/2023 02:57
Decorrido prazo de LARA PINHEIRO DE MEDEIROS NETTO em 31/03/2023 23:59.
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08/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 09:25
Expedição de intimação.
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08/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 05:58
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/04/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 05:57
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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10/04/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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08/03/2023 09:10
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 24/04/2023 09:07 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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08/03/2023 09:08
Expedição de intimação.
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08/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 03:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 04:43
Decorrido prazo de FRANCINEY FERREIRA DA CONCEICAO SANTOS em 17/05/2022 23:59.
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17/05/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 22:27
Publicado Decisão em 25/04/2022.
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28/04/2022 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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20/04/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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