TJBA - 8035682-88.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:24
Incluído em pauta para 15/09/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
18/08/2025 18:24
Solicitado dia de julgamento
-
06/08/2025 14:04
Conclusos #Não preenchido#
-
06/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 18:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 19:26
Decorrido prazo de CARLITO BATISTA DE OLIVEIRA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035682-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: CARLITO BATISTA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO FARIAS TERENCIO FILHO (OAB:BA10841-A), THAMIRES DUARTE DE OLIVEIRA (OAB:BA78922) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Condeúba, nos autos do processo nº 8000621-65.2025.8.05.0066, que deferiu pedido de antecipação de tutela formulado por Carlito Batista de Oliveira, nos seguintes termos: "Ante exposto, por todas as razões e com arrimo no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e DETERMINO que o ESTADO DA BAHIA, oferte ao paciente CARLITO BATISTA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, PROCEDIMENTO DE DE ARTROPLASTIA TOTAL EM JOELHO, através do Sistema Único de Saúde ou em rede privada, custeando-se todas as despesas ora necessárias.
Advirta-se à parte Ré que, em caso de não cumprimento da obrigação no prazo acima fixado, será efetivado o bloqueio ou sequestro de verbas públicas como medida coercitiva para o fornecimento dos serviços médicos.
Intimem-se os acionados a fim de que cumpram esta decisão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da presente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).".
Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, sustentando a ausência de periculum in mora, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.
Argumenta que as guias de solicitação de exames pré-operatórios e o relatório médico juntados aos autos não afirmam que o paciente necessita do procedimento com urgência, registrando que o relatório médico sequer está assinado pelo médico.
Aduz, ainda, a ausência de parecer técnico do NATJUS nos autos.
Sustenta que a antecipação dos efeitos da tutela significaria "furar a fila" dos sistemas de regulação dos procedimentos cirúrgicos do Estado da Bahia, implicando violação aos princípios da igualdade e da impessoalidade.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo sua concessão medida excepcional que exige a demonstração de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A análise perfunctória dos autos revela que os argumentos deduzidos pelo agravante não se mostram suficientes para justificar a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Inicialmente, quanto à alegada ausência de periculum in mora para a concessão da tutela antecipada, observo que a documentação médica acostada aos autos do processo originário demonstra, de forma inequívoca, a existência de quadro degenerativo articular que compromete significativamente a qualidade de vida do paciente.
O relatório médico, embora se questione a presença da assinatura, foi elaborado por profissional devidamente identificado, Dr.
Luciano Magnavita de Sousa, ortopedista/traumatologista, e encontra respaldo no exame de ressonância magnética que confirma o diagnóstico de artropatia degenerativa (ids 502149111 e 502149112 - processo referência).
O documento médico é claro ao descrever que a patologia é progressiva e incapacitante, deixando o paciente impossibilitado de exercer suas atividades laborativas por período indeterminado, necessitando de reabilitações fisioterápica e ortopédica regulares.
Tal quadro, por sua própria natureza degenerativa, evidencia a urgência do tratamento, pois o retardamento pode implicar agravamento irreversível da condição clínica.
Quanto à ausência de parecer do NATJUS, embora seja recomendável sua elaboração em casos de alta complexidade, tal circunstância não constitui óbice intransponível à concessão da tutela antecipada, mormente quando a documentação médica apresentada é suficiente para demonstrar a necessidade do procedimento.
No que tange ao argumento de violação aos princípios da igualdade e impessoalidade, pela alegada quebra da ordem cronológica de atendimento, impende consignar que o direito fundamental à saúde, constitucionalmente assegurado, possui caráter de urgência quando demonstrada a necessidade médica.
A fila de regulação do SUS, embora importante para a organização do sistema, não pode servir como óbice à prestação de serviços de saúde em situações que demandam tratamento célere.
A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, demonstrada a necessidade médica e a urgência do procedimento, deve prevalecer o direito à saúde sobre considerações meramente administrativas.
O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida e à saúde possuem primazia sobre aspectos organizacionais do poder público.
Ademais, a análise da probabilidade do direito demonstra que o agravado possui fundadas razões para pleitear o procedimento cirúrgico.
O direito à saúde é constitucionalmente assegurado como dever do Estado, e a documentação médica comprova a necessidade do tratamento.
A responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde está consolidada na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Por outro lado, o deferimento do efeito suspensivo resultaria em grave prejuízo ao agravado, que permaneceria sem o tratamento necessário, com risco de agravamento de sua condição clínica.
O periculum in mora inverso é evidente, pois a suspensão da tutela antecipada pode comprometer irreversivelmente a saúde do paciente. É certo que a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública deve ser analisada com cautela, considerando-se os impactos no erário e na organização dos serviços públicos.
Contudo, quando se trata de direito fundamental à saúde, com risco à vida e à integridade física do indivíduo, deve prevalecer a proteção desses valores constitucionalmente protegidos.
A eventual procedência do agravo de instrumento poderá ser analisada quando do julgamento de mérito do recurso, após regular contraditório e análise aprofundada de todas as questões suscitadas.
Neste momento, porém, a suspensão liminar dos efeitos da decisão não se justifica.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo pretendido.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Agravada para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Sirva o presente ato judicial como instrumento - ofício e ou mandado - para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
30/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 11:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2025 09:44
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004462-20.2023.8.05.0137
Reginaldo Silva Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tina Mary Veloso Silva Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2023 15:45
Processo nº 0018718-09.2008.8.05.0080
Andrea de Oliveira Santos
Advogado: Jair Edvaldo Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2008 11:21
Processo nº 8000065-62.2021.8.05.0144
Terezinha Felipe Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2021 18:40
Processo nº 8000040-24.2017.8.05.0230
Florisvaldo da Cruz de Jesus
Luciene Moreira de Santana
Advogado: Jose Sobral de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2017 14:28
Processo nº 8000566-62.2025.8.05.0245
Maria Jose da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Davi Olinto Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2025 14:17