TJBA - 8002251-76.2021.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 11:19
Baixa Definitiva
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20/11/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:14
Juntada de Certidão
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002251-76.2021.8.05.0138 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Jaguaquara Autor: Victoria Silva De Souza Advogado: Wellington Andrade Silva (OAB:BA31311) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8002251-76.2021.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: VICTORIA SILVA DE SOUZA Advogado(s): WELLINGTON ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WELLINGTON ANDRADE SILVA (OAB:BA31311) Advogado(s): SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de retificação de registro proposta por VICTORIA SILVA DE SOUZA, com a intenção de acrescer ao seu nome uma partícula do nome do seu genitor, a fim de que passasse a chamar-se: VICTORIA SILVA DE SOUZA NONATO.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Encaminhado os autos com vistas ao representante do Ministério Público (id.124568939).
O representante do Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela improcedência do pedido (id.393784928).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS Ab initio, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC, tendo em vista que a questão nele versada é unicamente de direito, independendo, portanto, de dilação probatória.
Concedo a gratuidade de justiça (art. 98, CPC), por verificar que os elementos de prova nos autos demonstram o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Sobre a pretensão posta nos autos visando a retificação do registro, o art. 109 da Lei Federal 6.015/73, prescreve: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Pretende a parte autora retificar em seu assento de nascimento o seu nome, a fim de proceder a incorporação de sobrenome NONATO do seu genitor ao seu sobrenome.
Perlustrando a prova dos autos, conquanto da certidão de nascimento da autora (id.124294241), é possível verificar que o nome NONATO, na verdade, é um prenome composto, e não, um sobrenome como quer levar crer a autora.
Analisando a certidão de nascimento, não haveria possibilidades lógicas do nome NONATO ter advindo dos genitores de RAIMUNDO, seu pai, pois como se depreende da mesma os sobrenomes paternos são ALVES DE SOUZA.
Muito embora tenham havido consideráveis mudanças legislativas com relação a flexibilização de alteração do nome e sobrenome, advindas com a Lei 14.382/2022, o art. 57, é categórico em relação às possibilidades de alteração do sobrenome, como no caso dos autos.
Vejamos: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Com efeito, pelo fato do pedido da autora não conter amparo legal, a improcedência é medida impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Mantida a gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público.
Caso não haja interesse na interposição de recurso, certifique-se, com presteza, o trânsito em julgado Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Serve o presente como mandado/ofício.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Jaguaquara - BA, na data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de Documento1
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04/10/2023 18:42
Expedição de intimação.
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04/10/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
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02/10/2023 09:05
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
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13/06/2023 13:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/06/2023 13:01
Expedição de intimação.
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07/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 14:56
Expedição de intimação.
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04/11/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:39
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/07/2022 13:27
Expedição de intimação.
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04/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:55
Conclusos para despacho
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28/10/2021 05:58
Decorrido prazo de WELLINGTON ANDRADE SILVA em 14/09/2021 23:59.
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28/08/2021 11:59
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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28/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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27/08/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 16:20
Expedição de intimação.
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18/08/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2021 13:25
Juntada de Certidão
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04/08/2021 17:04
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/08/2021 13:17
Expedição de intimação.
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04/08/2021 13:13
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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