TJBA - 8000070-08.2020.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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16/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 00:00
Intimação
De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000070-08.2020.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte ré se configura como autarquia federal, o que, por si só, enseja a incidência do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A competência delegada prevista no art. 109, §3º da Constituição Federal se refere apenas às causas de natureza previdenciária, não podendo se admitir interpretação analógica que tenha por objetivo afastar regra de competência absoluta disposta no texto constitucional.
Com efeito, a Lei federal n. 5.010/66, alterada pela Lei federal 13.876/2019, determina em seu art. 15, III¹, que as ações referentes à previdência social e relacionadas a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de município sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual.
De fato, a Comarca de Ribeira do Pombal fica a 166 km (cento e sessenta e seis quilômetros) de distância da Subseção Judiciária de Alagoinhas, vinculada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, razão pela qual, nos termos da legislação retrocitada, a competência delegada recai sobre a Justiça Estadual.
Lado outro, nos termos da Resolução Presi n. 54/2024 do TRF1², o referido Tribunal pode criar a Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD, a ser instalada em qualquer sala ou espaço que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, como atendimento ao público, perícias médicas, participação em audiências por videoconferência e atendimento por meio do Balcão Virtual.
Sendo assim, por meio da Portaria n. 02/2024, o TRF1 aprovou a instituição da Unidade Colaborativa Descentralizada de Ribeira do Pombal, vinculada à Subseção Judiciária de Alagoinhas, tendo em vista o constante nos autos do PAe n. 0003882-09.2024.4.01.8004, apontando que "[...] as unidades descentralizadas têm por finalidade conferir acesso e celeridade na prestação jurisdicional aos residentes em localidades em que não há sede de seção ou da subseção judiciária (...) e contribuem para a ampliação da interiorização jurisdicional da Justiça Federal; o propósito da Justiça Federal da 1ª Região de aprimorar o atendimento ao jurisdicionado, especialmente nas cidades em que não exista nenhuma unidade física da Justiça Federal, e promover a celeridade no processamento e julgamento dos feitos".
Nesse sentido, a partir da data de instalação da mencionada unidade na Comarca delegada da Justiça Estadual, em 05/07/2024³, se encerrou a delegação de competência para as ações previdenciárias, haja vista que os beneficiários agora podem acionar a autarquia federal sem necessitar se descolocar para a Subseção Judiciária da Justiça Federal para a prática dos atos necessários ao trâmite do feito.
A propósito, é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA EM VARA ESTADUAL POSTERIORMENTE À INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO UAA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 2.
Neste sentido, dispõe a Lei nº 5.010/66 que quando a Comarca não for sede de Vara Federal poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal (art. 15, III -Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019). 3.
Considerando que, no presente caso, a parte autora reside no Município de Nova Mamoré/RO, distante 280 km de Porto Velho/RO, a competência para o julgamento da ação, de fato, nos termos da mencionada norma, seria da comarca que abrange o município do autor.
Entretanto, no Município de Guajará-Mirim/RO foi instalada uma Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA). 4.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada no ano de 2021.
As ações propostas a partir da criação da UAA, neste caso, a de Guajará-Mirim (16/12/2019), são de competência da Justiça Federal [...] (Grifos aditados). 4 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
INSTALAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO.
PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. 1.
A instalação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal faz cessar, na Comarca em que sediada, a delegação de competência para a Justiça Estadual, quanto às ações previdenciárias ajuizadas a partir de então. [...] (Grifos aditados). 5 Por fim, em que pese a orientação de remessa dos autos para o juízo competente, cumpre salientar que o sistema PJe 1º Grau não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, conforme entendimento a seguir: Na hipótese, pretende o autor a exibição de documentos (extratos) e cobrança de valores referentes a período em que trabalhou na empresa ré na forma do acordo celebrado entre a CBTU e a União.
Determinada a emenda à inicial nos termos da decisão do índex 52615251, o autor apresentou a emenda consoante consta no índex 53107860.
Ressalto que, em caso de eventual procedência dos pedidos formulados pelo autor, a coisa julgada deve recair sobre a União, que deve integrar o polo passivo da presente ação.
Nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, a competência é da Justiça Federal. Considerando que o sistema PJe não admite e não comporta declínio de competência para a Justiça Federal, não resta outra opção que não seja a extinção do processo.
Por esses motivos INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida nos autos ao autor e a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC. 6 Destarte, em decorrência da incompatibilidade sistêmica, não resta outra opção que não seja a extinção do processo. Diante do exposto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual para apreciar a matéria objeto da lide e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais.
Todavia, o pagamento de tais verbas ficarão suspensas, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do § 3º, do art. 98, do NCPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
RIBEIRA DO POMBAL/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
03/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:17
Expedição de intimação.
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03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:39
Expedição de intimação.
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04/06/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:39
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/01/2023 17:28
Decorrido prazo de HUMBERTO ANDRADE SILVA em 24/10/2022 23:59.
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28/01/2023 02:46
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 24/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:30
Conclusos para decisão
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28/09/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 22:31
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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28/09/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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21/09/2022 14:34
Expedição de intimação.
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21/09/2022 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 11:46
Nomeado perito
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01/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
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06/02/2021 19:21
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:20
Decorrido prazo de HUMBERTO ANDRADE SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 01:25
Publicado Intimação em 02/12/2020.
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02/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
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01/12/2020 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 19:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2020 23:59:59.
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18/03/2020 06:20
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA em 28/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 08:45
Publicado Intimação em 31/01/2020.
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30/01/2020 17:18
Expedição de intimação via Sistema.
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30/01/2020 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2020 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2020 11:03
Conclusos para decisão
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22/01/2020 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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