TJBA - 8001338-15.2025.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Decorrido prazo de Maria Leonilda Lopes em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/08/2025 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 16:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001338-15.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS ANDRADE OLIVIERA Advogado(s): SAMARA CAROLLYNE NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como SAMARA CAROLLYNE NASCIMENTO SANTOS (OAB:SE16444) REQUERENTE: ROBERT LOPES Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Adoção com pedido de Destituição do Poder familiar, ajuizada por VERA LUCIA SANTOS ANDRADE OLIVIERA em face de R.
L. , com posterior inclusão de MARIA LEONILDA LOPES no polo passivo, conforme emenda à inicial apresentada.
Analisando os autos, verifico que a requerente logrou êxito em adequar a petição inicial às determinações contidas no despacho de id. 509781408, apresentando todos os elementos necessários ao regular prosseguimento do feito.
Compulsando a documentação acostada, observo que a pretensão deduzida em juízo refere-se à adoção do adolescente nascido em 16/12/2008, filho biológico de Maria Leonilda Lopes, cumulada com o pedido de destituição do poder familiar da genitora, fundada no alegado abandono material e afetivo desde o nascimento.
Diante do exposto e considerando a necessidade de organização processual adequada, DECIDO: I - DA CORREÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Determino a retificação da classe processual de "GUARDA DE FAMÍLIA" para "ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR", tendo em vista que o objeto da demanda consiste em pedido de adoção unilateral precedida da necessária destituição do poder familiar da mãe biológica, conforme arts. 155 e 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Proceda a Secretaria com a devida adequação nos sistemas informatizados.
II - DA CITAÇÃO DA GENITORA BIOLÓGICA DETERMINO a inclusão da genitora MARIA LEONILDA LOPES no polo passivo da presente demanda, conforme qualificação apresenta em ID 512488381. Após, CITE-SE a genitora, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. III - PROVIDÊNCIAS a) DETERMINO ao CREAS, desde já, a realização de estudo psicossocial a ser efetuado na residência onde se encontra o adolescente Robert Lopes (Rua Major Zeuxis de Souza Marciel, nº 88, Rio Real/BA).
Prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. b) Com o retorno do estudo social, DETERMINO a intimação do Ministério Público para manifestação nos autos, na qualidade de fiscal da ordem jurídica e defensor dos interesses indisponíveis, conforme preceitua o art. 152 do ECA.
Cumpram-se as determinações supra com a urgência que o caso requer.
Com força de mandado/ofício. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 13:01
Expedição de citação.
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11/08/2025 13:01
Expedição de ofício.
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11/08/2025 12:57
Classe retificada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193)
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09/08/2025 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: GUARDA DE FAMÍLIA n. 8001338-15.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: VERA LUCIA SANTOS ANDRADE OLIVIERA Advogado(s): SAMARA CAROLLYNE NASCIMENTO SANTOS registrado(a) civilmente como SAMARA CAROLLYNE NASCIMENTO SANTOS (OAB:SE16444) REQUERENTE: ROBERT LOPES Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA SANTOS ANDRADE OLIVIERA em face de ROBERT LOPES, conforme emenda à inicial apresentada.
Analisando a petição inicial emendada, verifico que a parte autora denomina a presente demanda como "Ação de Adoção Unilateral Cumulada com Pedido de Guarda Definitiva".
Compulsando os autos, observo que a requerente pretende a adoção do adolescente Robert Lopes, nascido em 16/12/2008, filho biológico de Maria Leonilda Lopes, alegando que exerce a guarda de fato desde o nascimento da criança.
Ocorre que, para a concessão da adoção, é imprescindível que seja prévia ou concomitantemente decretada a destituição do poder familiar dos pais biológicos, conforme dispõe o art. 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece: "O pedido de adoção será precedido de um período de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso." Ademais, o art. 155 do ECA preceitua que "O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse." Dessa forma, a destituição do poder familiar é condição necessária para o deferimento da adoção, não sendo possível a coexistência de ambos os institutos em relação ao mesmo menor.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: Incluir expressamente no pedido a destituição do poder familiar da genitora biológica Maria Leonilda Lopes, como condição imprescindível para o deferimento da adoção; Indicar no polo passivo a genitora biológica Maria Leonilda Lopes, para fins de citação e exercício do contraditório; Fundamentar adequadamente os motivos que justificam a destituição do poder familiar, demonstrando a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.638 do Código Civil c/c art. 24 do ECA; Apresentar certidão de nascimento atualizada do adolescente Robert Lopes; Requerer a intimação do Ministério Público para manifestação, conforme previsto no art. 152 do ECA.
Adverte-se que o não cumprimento da determinação no prazo fixado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Verifico que os autos contêm apenas documentação anexa, não havendo petição inicial que atenda aos requisitos essenciais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil.
Para a válida formação da relação processual, faz-se imprescindível a apresentação de petição inicial que contenha todos os elementos obrigatórios estabelecidos pela legislação processual.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar petição inicial em conformidade com o art. 319 do CPC.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará o arquivamento definitivo dos autos, com baixa na distribuição, nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimem-se.
Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETOJuiz de Direito -
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 21:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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