TJBA - 8001092-98.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8001092-98.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: DIMAS GONZAGA SANTANA Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Vistos...
ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração (ID 498824997) em razão de sentença condenatória proferida e alega necessidade de modificação da sentença por contradição e omissão, uma vez que a sentença condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais, mas o ente alega a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em sentença ilíquida(ID 497473171) e que houve omissão ao não constar a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e abatimento de valores recebidos administrativamente.
Nas contrarrazões do ID 500421076, o Embargado manifesta-se sobre os Embargos opostos, impugnando-os em todos os seus termos, pugnando pela improcedência destes.
DECIDO.
Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC, até por que a condenação dos honorários sucumbenciais deu se sobre o proveito econômico obtido, na forma da lei, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, consta expressamente no dispositivo da sentença a necessidade de observância do Tema 810 do STF para fixação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública e eventual valor recebido administrativamente será apurado também na fase de cumprimento de sentença, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença vergastada, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais. Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 5 de junho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
14/07/2025 10:16
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001092-98.2022.8.05.0256 INTERESSADO: DIMAS GONZAGA SANTANA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações e Adicionais, Agregação] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Teixeira de Freitas-Ba, 6 de maio de 2025. LANA SAMPAIO MENEZES Técnico(a) Judiciário -
04/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 08:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2025 18:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:24
Expedição de sentença.
-
23/04/2025 17:13
Expedição de despacho.
-
23/04/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2024 11:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/01/2023 08:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2022 23:59.
-
27/01/2023 00:23
Decorrido prazo de DIMAS GONZAGA SANTANA em 22/11/2022 23:59.
-
27/12/2022 13:20
Publicado Despacho em 25/10/2022.
-
27/12/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
15/12/2022 14:30
Decorrido prazo de DIMAS GONZAGA SANTANA em 22/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
05/12/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
03/11/2022 17:00
Conclusos para julgamento
-
01/11/2022 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:23
Expedição de despacho.
-
24/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 04:12
Decorrido prazo de DIMAS GONZAGA SANTANA em 16/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2022 07:28
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
26/02/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 13:28
Expedição de despacho.
-
16/02/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
29/01/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001512-98.2024.8.05.0235
Gilvan Silva Santos
Premium Clube de Beneficios
Advogado: Joilson Vivas Fiuza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2025 16:31
Processo nº 8001065-18.2022.8.05.0256
Wildson Jose Diogo dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Kacyana Faria Capucho Aramuni Goncalves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/01/2022 17:35
Processo nº 8000657-45.2022.8.05.0153
Stellarium Pedras e Revestimentos LTDA.
Milgran Industria e Comercio de Granitos...
Advogado: Jose Raimundo Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2022 13:13
Processo nº 0515469-21.2017.8.05.0001
Jurandyr Martins da Anunciacao
Estao da Bahia
Advogado: Luana Teles Braga Leal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2017 11:11
Processo nº 8000657-45.2022.8.05.0153
Stellarium Pedras e Revestimentos LTDA.
Washington Mineracao LTDA
Advogado: Gleidson Silva de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/06/2025 15:05