TJBA - 8001512-98.2024.8.05.0235
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 05:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 05:43
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 09:36
Conhecido o recurso de PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001512-98.2024.8.05.0235 RECORRENTE: PREMIUM CLUBE DE BENEFICIOS RECORRIDO(A): GILVAN SILVA SANTOS JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VEÍCULO OFERECIDO POR ASSOCIAÇÃO.
CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO DE SEGURO E SE SUBORDINA ÀS REGRAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SINISTRO DO VEÍCULO SEGURADO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SÚMULA 616 DO STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM REDUZIDO.
ABATIMENTO DA QUOTA DE PARTICIPAÇÃO AUTORIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO Vistos, etc Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual alega a autora, em breve síntese, que a acionada negou a cobertura securitária de seu veículo após a ocorrência de sinistro, ao fundamento de inadimplência do contrato, razão pela qual postulou indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos.
Inconformada, a acionada interpôs recurso. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. É o breve relatório. Decido.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Saliento que o recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço. Passemos ao mérito.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000773-95.2020.8.05.0258.
Inicialmente, registro que nos contratos de proteção veicular firmados entre associação e associado, por não possuírem regulamentação específica e pela similaridade com o contrato de seguro de veículo, aplicam-se as normas atinentes ao contrato de seguro e o Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifico que a acionante logrou êxito em comprovar a falha na prestação de serviços, consistente na recusa ao cumprimento do contrato de seguro firmado entre as partes.
Neste sentido, observa-se que o conjunto probatório foi devidamente valorado pela Magistrada sentenciante, não merecendo reforma em sua essência, senão vejamos: "Não obstante a alegação da ré de que houve envio de SMS e e-mail sobre a inadimplência, não há prova inequívoca da efetiva ciência do autor, tampouco da constituição formal em mora, em observância à Súmula 616 do STJ, segundo a qual: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Ainda que se trate de contrato associativo, a súmula se aplica analogicamente, considerando a função econômica similar à do contrato de seguro.
A ausência de notificação formal válida enseja a manutenção da cobertura contratual no momento do sinistro." Logo, não merece acolhimento a tese defensiva de legítima recusa de cobertura securitária por prévia constituição em mora do segurado.
Isso porque, os e-mails e relatórios de SMS colacionados aos autos pela ré limitam-se a lembretes de vencimento de boleto, não se prestando a comprovar a constituição do segurado em mora nem a informar-lhe as consequências do inadimplemento. Como bem dispõe a Súmula 616 do STJ, a constituição em mora é requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro, não bastando o mero atraso para legitimar a recusa de cobertura, in verbis: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." O defeito na prestação do serviço, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles estão claramente demonstrados nos autos, sendo responsabilidade exclusiva da empresa ré ressarcir os prejuízos da parte autora. É caso de aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressada no art. 927, parágrafo único, do Código civil de 2002, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem".
Quanto aos danos materiais, o recibo de pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) apresentado pelo autor não veio acompanhado de orçamento detalhado que justificasse a composição do valor.
Já o orçamento apresentado pela ré no ID 87984074 contém a discriminação pormenorizada das peças e serviços de mão de obra, ostentando maior credibilidade, razão pela qual deve ser adotado como parâmetro. Assim, promovo o redimensionamento dos danos materiais para fixá-los em R$6.806,40 (seis mil, oitocentos e seis reais e quarenta centavos).
Ressalte-se que os documentos apresentados em contrarrazões aos embargos de declaração e ao próprio recurso inominado não podem ser conhecidos, pois revelam inovação recursal, em violação ao contraditório à ampla defesa e por resultar indevida supressão de instância.
Ademais, deve ser respeitada a cláusula contratual que prevê a quota de participação do associado na hipótese de sinistro, no importe de R$2.419,55 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), cuja ciência restou demonstrada, já que o próprio termo foi juntado com a inicial, não havendo abusividade. Assim, ausente a comprovação de outros pagamentos realizados pelo autor, fixo indenização material definitiva de R$4.386,85 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que restaram configurados, ante a evidente falha na prestação dos serviços, consistente na indevida recusa de cobertura em contexto de inegável vulnerabilidade do consumidor, que suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante ao quantum arbitrado, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Desse modo, entendo que a compensação pecuniária fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Ante o quanto exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, para modificar o valor relativo aos danos materiais, passando a ser o montante de R$4.386,85 (quatro mil, trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), atualizado como determinado pelo juízo a quo, considerando o abatimento da quota de participação.
Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos.
Diante do resultado, sem condenação em custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. É como decido. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Relatora RJTM -
25/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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