TJBA - 8001512-98.2024.8.05.0235
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:48
Juntada de Petição de contra-razões
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05/08/2025 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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29/06/2025 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001512-98.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: GILVAN SILVA SANTOS Advogado(s): JOILSON VIVAS FIUZA (OAB:BA77818) REU: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado(s): FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB:MG91351) SENTENÇA Vistos, etc.
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por GILVAN SILVA SANTOS em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO, na qual alega o autor que, apesar de possuir contrato ativo de proteção veicular com a ré, teve seu pedido de cobertura recusado sob a justificativa de inadimplência, o que resultou em prejuízo material no valor de R$ 10.700,00 e sofrimento moral em razão da apreensão e falta de mobilidade geradas.
A parte ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, pois o autor estava inadimplente na data do sinistro (25/07/2024), tendo realizado o pagamento apenas naquele mesmo dia, após o acidente, o que impediria a reativação da proteção segundo os termos contratuais.
Sustenta, ainda, a inexistência de relação de consumo entre as partes, dada a natureza associativa da entidade, e requer o indeferimento da justiça gratuita, a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Após regular instrução e realização de audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Embora a ré tenha impugnado o benefício da gratuidade de justiça, não logrou êxito em afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
No âmbito dos Juizados Especiais, a jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à concessão da gratuidade mediante simples declaração, especialmente quando não há indícios suficientes de capacidade financeira que justifique a revogação.
Mantenho, pois, o benefício da justiça gratuita ao autor.
DO MÉRITO A jurisprudência majoritária, inclusive no âmbito do TJBA e do STJ, tem reconhecido que, ainda que as chamadas "associações de proteção veicular" não se enquadrem formalmente como seguradoras, a relação jurídica por elas estabelecida com seus associados é de consumo quando presente a vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional do aderente, como ocorre no caso em análise.
Aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo legítima a inversão do ônus da prova e o dever de observar os princípios da transparência e da boa-fé objetiva.
A controvérsia cinge-se à validade da negativa de cobertura com base na inadimplência do autor.
A documentação constante dos autos demonstra que o sinistro ocorreu no dia 25/07/2024 e que a parcela vencida em 17/07/2024 foi paga no mesmo dia do acidente.
Não obstante a alegação da ré de que houve envio de SMS e e-mail sobre a inadimplência, não há prova inequívoca da efetiva ciência do autor, tampouco da constituição formal em mora, em observância à Súmula 616 do STJ, segundo a qual: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Ainda que se trate de contrato associativo, a súmula se aplica analogicamente, considerando a função econômica similar à do contrato de seguro.
A ausência de notificação formal válida enseja a manutenção da cobertura contratual no momento do sinistro.
O autor apresentou recibos e comprovantes relativos ao pagamento dos reparos realizados no veículo, no valor de R$ 10.700,00.
Ainda que a ré sustente ausência de robustez documental, os elementos constantes nos autos, aliados à boa-fé do consumidor e à inversão do ônus da prova, são suficientes para reconhecer o prejuízo material sofrido.
A recusa indevida da cobertura, com fundamento insuficiente e sem notificação prévia, causou transtornos significativos ao autor, que precisou arcar com vultuosa despesa para reparo do veículo, além da privação de seu uso.
Tais fatos transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
Considerando os parâmetros adotados por este juízo e pelo TJBA em casos análogos, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia proporcional à ofensa sofrida e ao caráter pedagógico da medida.
Não vislumbro, nos autos, conduta dolosa do autor que justifique a imposição de multa por litigância de má-fé.
As inconsistências apontadas pela ré nos recibos não são suficientes para configurar intenção de alterar a verdade dos fatos, especialmente diante do contexto fático e probatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por GILVAN SILVA SANTOS para: Condenar a ré CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO ao pagamento de R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o desembolso e com juros legais a contar da citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos desde esta sentença e com juros legais desde a citação; Rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e nem honorário, conforme Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta -
26/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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03/06/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/05/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501022327
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16/05/2025 15:51
Expedição de citação.
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 466665449
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16/05/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 470579859
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16/05/2025 15:51
Julgado procedente em parte o pedido
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02/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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28/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 11:55
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:18
Expedição de citação.
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24/10/2024 09:11
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, #Não preenchido#.
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24/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:28
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 23:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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