TJBA - 8001065-18.2022.8.05.0256
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/09/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE TEIXEIRA DE FREITASVARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 8001065-18.2022.8.05.0256 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: INTERESSADO: WILDSON JOSE DIOGO DOS SANTOS Réu: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Vistos… ESTADO DA BAHIA opõe Embargos de Declaração (ID 498578470) em razão de sentença condenatória proferida e alega necessidade de modificação da sentença por contradição e omissão, uma vez que a sentença condenou o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de 10% de honorários sucumbenciais, mas o ente alega a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em sentença ilíquida, ID 497100124 e que houve omissão ao não constar a base de cálculo, índices utilizados para correção monetária, juros e abatimento de valores recebidos.
Nas contrarrazões do ID 500425333, o Embargado manifesta-se sobre os Embargos opostos, impugnando-os em todos os seus termos, pugnando pela improcedência destes.
DECIDO.
Com efeito, não há na decisão censurada qualquer ponto que se enquadre ao art.1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material, no julgamento uma vez preencheu os requisitos legais, nos termos do art.489 do CPC, até por que a condenação dos honorários sucumbenciais deu se sobre o proveito econômico obtido, na forma da lei, o qual será apurado em sede de cumprimento de sentença.
Ademais, consta expressamente no dispositivo da sentença a necessidade de observância do Tema 810 do STF para fixação dos índices de correção monetária e dos juros incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública e eventual valor recebido administrativamente será apurado na fase de liquidação, portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS e mantenho incólume a sentença vergastada, para produção dos seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas, BA. 5 de junho de 2025. RONEY JORGE CUNHA MOREIRAJuiz de Direito -
14/07/2025 11:21
Expedição de intimação.
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14/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 1.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000.
Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA.
Tel - (73) 3291-5373 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001065-18.2022.8.05.0256 INTERESSADO: WILDSON JOSE DIOGO DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Gratificações e Adicionais] Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. Teixeira de Freitas-Ba, 5 de maio de 2025. LANA SAMPAIO MENEZES Técnico(a) Judiciário -
04/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 08:28
Embargos de declaração não acolhidos
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28/06/2025 19:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:30
Desentranhado o documento
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05/05/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:26
Expedição de sentença.
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22/04/2025 14:34
Expedição de despacho.
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22/04/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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27/01/2025 11:50
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/05/2023 02:37
Decorrido prazo de WILDSON JOSE DIOGO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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24/02/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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10/02/2023 17:14
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 07:03
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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13/01/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:19
Expedição de despacho.
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22/11/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 13:43
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:22
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2022 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2022.
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05/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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29/04/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2022 06:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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01/04/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 06:58
Decorrido prazo de WILDSON JOSE DIOGO DOS SANTOS em 15/03/2022 23:59.
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25/02/2022 02:50
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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15/02/2022 17:29
Expedição de despacho.
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15/02/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 11:24
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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