TJBA - 0000078-88.2015.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ROGERIO REZENDE FREITAS em 21/03/2024 23:59.
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25/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/03/2024 23:44
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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25/03/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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19/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:44
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 10:43
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000078-88.2015.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649) Executado: Jucilene Alves De Abreu Silva Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Intimação: 0000078-88.2015.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA REU: JUCILENE ALVES DE ABREU SILVA RETIFIQUE A CLASSE JUDICIAL - 196 Em relação ao SISBAJUD, indefiro-o, eis que a reiteração fundamentada apenas no decurso do tempo, não é direito potestativo da parte, cuja realização ilimitada seja de obrigação do julgador, independentemente da comprovação da alteração da situação econômica da parte.
Verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REITERAÇÃO DA ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. 1.
Não obstante inexistir previsão legal acerca da quantidade máxima de vezes de utilização do Sistema BACENJUD na tentativa de localizar ativos financeiros de um mesmo devedor, para o requerimento de realização de nova diligência é necessária a demonstração de indícios de modificação da situação econômica do devedor, tendo em vista que o mero transcurso do tempo não constitui fundamento hábil para tal pretensão (Precedente no REsp 1137041/AC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, T1, ac. un., DJe 28/06/2010.) 2.
Hipótese em que não houve a mencionada indicação por parte do exeqüente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(TRF-1 - AGA: 734871820124010000 MG 0073487-18.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 30/07/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.405 de 16/08/2013) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
IBAMA.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACEN-JUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen-Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não há indício de modificação da situação da executada e, por isso, nova diligência não seria oportuna nem mesmo razoável, demanda, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 1408333 SC 2013/0329468-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/12/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2013) Com efeito, várias diligências foram realizadas a exemplo do Sisbajud, Infojud, Renajud, não se localizando bens passíveis de penhora.
Assim, ante a inexistência de bens a penhorar e considerando que na espécie já foram adotadas medidas de restrição ao crédito do executado, determino a suspensão da execução nos termos do art. 921, III do CPC por um ano.
Decorrido o prazo supracitado, sem que sejam indicados bens passíveis de penhora se iniciará o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (CPC – art. 921, § 4º), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas) na forma da norma prescrita no § 2º.
Encontrado bens passíveis de penhora deverão os autos serem desarquivados sem custos para o exequente (custas de desarquivamento).
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 21:13
Arquivado Provisoramente
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14/03/2024 20:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 13:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/03/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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12/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000078-88.2015.8.05.0119 Monitória Jurisdição: Itajuípe Autor: Moinhos De Trigo Indigena S A Motrisa Advogado: Rogerio Rezende Freitas (OAB:SE5649) Reu: Jucilene Alves De Abreu Silva Advogado: Alesandra Alves Nascimento (OAB:BA40288) Intimação: Processo n. : 0000078-88.2015.8.05.0119 MONITÓRIA (40) - [Cheque] Requerente: AUTOR: MOINHOS DE TRIGO INDIGENA S A MOTRISA Requerido: REU: JUCILENE ALVES DE ABREU SILVA SISBAJUD negativo em anexo; Vistas a parte credora para requerer o que entender de direito, exceto reiteração do SISBAJUD, sem comprovação da alteração para melhor da situação econômica da parte devedora; Caso requeira, fica desde já deferido o SERASAJUD; Caso nada seja requerido, voltem-me conclusos para suspensão do feito por um ano, em razão da inexistência de bens a penhorar; Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; Caso nada seja requerido, voltem-me conclusos, para arquivamento sem baixa pelo prazo prescricional aplicável ao caso; Para o cumprimento dos atos de inserção de restrição, caso não sejam beneficiária da gratuidade, deverá a parte credora recolher as custas; Por fim, defiro a expedição de alvará ao exequente do bloqueio parcial anterior, não impugnado, conforme petição retro.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
08/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 13:30
Conclusos para despacho
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04/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/03/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2021 07:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 00:05
Decorrido prazo de ALESANDRA ALVES NASCIMENTO em 12/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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29/01/2021 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:13
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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13/08/2020 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 09:34
Conclusos para despacho
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12/08/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 11/08/2020
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11/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 11/08/2020
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06/08/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:24
Conclusos para despacho
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10/06/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 05:00
Publicado Intimação em 08/06/2020.
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05/06/2020 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2020 18:14
Processo Desarquivado
-
27/05/2019 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2019.
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27/05/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 01:09
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
27/05/2019 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:21
Arquivado Provisoriamente
-
03/04/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
03/04/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 09:28
Juntada de petição inicial
-
19/03/2019 07:56
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2019 12:16
CONCLUSÃO
-
12/03/2019 12:15
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/02/2019 15:44
MERO EXPEDIENTE
-
18/02/2019 16:48
CONCLUSÃO
-
18/02/2019 16:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/02/2019 08:07
MERO EXPEDIENTE
-
24/04/2018 13:06
CONCLUSÃO
-
24/04/2018 13:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2018 13:15
DOCUMENTO
-
03/07/2017 16:52
MERO EXPEDIENTE
-
03/04/2017 13:03
CONCLUSÃO
-
03/04/2017 12:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/03/2017 10:57
Ato ordinatório
-
17/02/2017 10:53
DECURSO DE PRAZO
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15/12/2016 09:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 10:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/10/2016 11:40
DOCUMENTO
-
10/08/2016 12:12
CONCLUSÃO
-
09/08/2016 11:35
MERO EXPEDIENTE
-
29/02/2016 09:34
CONCLUSÃO
-
29/02/2016 09:32
DECURSO DE PRAZO
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23/02/2016 10:12
RECEBIMENTO
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16/02/2016 10:47
ENTREGA EM CARGAVISTA
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12/02/2016 10:36
Ato ordinatório
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12/02/2016 08:51
PETIÇÃO
-
13/10/2015 07:28
TRÂNSITO EM JULGADO
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19/08/2015 15:07
PROCEDÊNCIA
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15/04/2015 14:01
CONCLUSÃO
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15/04/2015 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/04/2015 13:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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15/04/2015 13:15
RECEBIMENTO
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08/04/2015 12:18
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
08/04/2015 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
24/03/2015 12:31
MANDADO
-
17/03/2015 10:25
MANDADO
-
17/03/2015 10:25
MANDADO
-
17/03/2015 10:13
MANDADO
-
16/03/2015 19:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/03/2015 16:33
MERO EXPEDIENTE
-
03/02/2015 14:15
CONCLUSÃO
-
03/02/2015 09:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2015
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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