TJBA - 0076853-86.2010.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 09:30
Baixa Definitiva
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16/05/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 09:29
Expedição de despacho.
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20/04/2024 20:34
Decorrido prazo de DULCE DE OLIVEIRA CUNHA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de DULCE DE OLIVEIRA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:11
Decorrido prazo de FLORIANO CARVALHO PIRES em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 13:35
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0076853-86.2010.8.05.0001 Assistência Judiciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dulce De Oliveira Cunha Advogado: Rejane Tereza Cunha Vilalva Ribeiro (OAB:BA11667) Executado: Floriano Carvalho Pires Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA n. 0076853-86.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: DULCE DE OLIVEIRA CUNHA Advogado(s): REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO registrado(a) civilmente como REJANE TEREZA CUNHA VILALVA RIBEIRO (OAB:BA11667) EXECUTADO: FLORIANO CARVALHO PIRES Advogado(s): DESPACHO A representante do espólio acionado nos autos do processo nº 0003705-13.2008.8.05.0001 apresentou esse pedido de assistência judiciária gratuita.
O pedido foi deferido por meio da sentença prolatada no Id. 240932626.
No Id. 240932631, a parte contrária requereu a reconsideração da decisão, em razão do “tumulto processual que vem ocorrendo no processo” principal.
O despacho de Id. 240932640 instou o Acionado a esclarecer se foi manejado recurso contra a sentença de Id. 240932626.
Em resposta, o Acionado afirmou que não recorreu da decisão por ter solicitado a reconsideração por ter “convicção de que o agravo interposto pelos réus (do processo principal) tinha como finalidade tumultuar o processo, pois tratar-se (sic) de um agravo de instrumento intempestivo”.
Considerando que o Acionado não apresentou elementos que contradigam a alegação de incapacidade financeira apresentada pela requerente, deve ser mantida a decisão que deferiu o benefício em favor dela.
Uma vez que o pedido de reconsideração não tem previsão legal, não tem ele o condão de interromper o prazo para manejo de outros recursos.
Sendo assim, vê-se que a decisão de Id. 240932626 transitou em julgado, razão pela qual estes autos devem ser arquivados.
Traslade-se cópias da decisão de Id. 240932626 e desta para os autos principais.
Após, arquive-se este feito.
Registre-se que, constatada a capacidade financeira de recursos da parte beneficiária, poderá ser formulado novo pedido de revogação da gratuidade nos autos principais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de março de 2024.
FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito -
11/03/2024 18:48
Expedição de despacho.
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09/03/2024 22:51
Determinado o Arquivamento
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03/11/2022 17:38
Conclusos para despacho
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28/09/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 03:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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29/01/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Petição
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29/01/2022 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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13/12/2016 00:00
Recebimento
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23/03/2015 00:00
Recebimento
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11/06/2014 00:00
Recebimento
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05/06/2014 00:00
Recebimento
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27/06/2013 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Petição
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08/07/2011 10:17
Petição
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17/06/2011 17:09
Protocolo de Petição
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08/06/2011 23:56
Publicado pelo dpj
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08/06/2011 13:05
Mero expediente
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08/06/2011 13:03
Enviado para publicação no dpj
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27/05/2011 11:02
Conclusão
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27/05/2011 11:02
Petição
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25/01/2011 09:10
Protocolo de Petição
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18/01/2011 00:26
Publicado pelo dpj
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17/01/2011 16:45
Enviado para publicação no dpj
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17/01/2011 15:29
Mero expediente
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21/10/2010 13:11
Conclusão
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21/10/2010 13:11
Petição
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15/09/2010 13:54
Conclusão
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09/09/2010 08:52
Processo autuado
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01/09/2010 15:24
Recebimento
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01/09/2010 10:02
Remessa
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31/08/2010 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2010
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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