TJBA - 8027091-47.2019.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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21/11/2024 23:29
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 01/10/2024 23:59.
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21/11/2024 17:18
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:39
Expedição de carta via ar digital.
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16/08/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 07:24
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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14/07/2024 06:58
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 21/05/2024 23:59.
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11/07/2024 19:03
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/05/2024 23:59.
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06/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de BERINALDO REIS COSTA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 21:42
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 05/04/2024 23:59.
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13/04/2024 13:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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13/04/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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12/04/2024 11:24
Expedição de carta via ar digital.
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09/04/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8027091-47.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Berinaldo Reis Costa Advogado: Messias Santos De Oliveira (OAB:BA37617) Reu: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8027091-47.2019.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERINALDO REIS COSTA REU: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais ajuizada por BERINALDO REIS COSTA em face de CONSTRUTORA PDG REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A.
Aduz a parte autora ser consumidor da empresa requerida tendo celebrado contrato de compra e venda de imóvel tipo apartamento na planta, tendo sido firmado que o autor pagaria o valor de entrada de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), incluindo os valores correspondentes à taxa de corretagem.
Pontua que em 2016, data prevista para a entrega do imóvel, teve a informação de que a parte ré não conseguiu concretizar o financiamento junto à instituição financeira.
Afirma que buscou o SAC da requerida para maiores explicações sem obter uma resposta satisfatória.
Narra que se dirigiu ao banco para maiores informações, sendo respondido que o problema era com a parte acionada e o banco.
Conta que foi orientado pela acionada a realizar o distrato, sendo então realizado, entretanto, obteve a informação de que os valores seriam devolvidos com o desconto de 30% (trinta por cento) do valor total referente a taxa de corretagem e que o valor seria devolvido em três parcelas de R$ 3.478,35 (três mil quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Informa que mesmo descontente com a situação realizou a assinatura do distrato, entretanto, até a data do ajuizamento da ação não teria recebido qualquer valor da parte requerida.
Ante o exposto, requereu a tutela de urgência para compelir a acionada a se abster de proceder com os registros do nome e CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, requereu a procedência da ação para conceder a inversão do ônus da prova, a condenação da requerida ao pagamento dos danos materiais suportados, bem como a declaração de inexigibilidade da cobrança referente a taxa de condomínio e taxa corretagem e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação frustrada, consoante termo em ID 36573496.
Decisão em ID 31821203 concedendo ao autor os benefícios da justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência requerida.
Audiência de conciliação frustrada, consoante termo em ID 48459056.
Despacho em ID 106441725 intimando o autor pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Petição do autor em ID 113075083 apresentando novo endereço para citação da parte acionada.
Devidamente citada, a acionada não apresentou contestação consoante certidão em ID 202169424.
Despacho em ID 202261389 intimando a parte autora a se manifestar sobre a certidão em ID 202169424.
Petição do autor em ID 210128738 requerendo a decretação da revelia.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito reclama julgamento antecipado, nos termos do art. 355 do CPC, posto que devidamente citada, vide certidão de ID 202169424, não apresentou a demandada defesa tempestiva impondo-se a decretação da revelia, forte no art. 344 do CPC.
Em hipótese análoga: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO.
Alegação do requerido, ora apelante, veiculada somente em sede de apelação, referente às cláusulas contratuais, configuram inovação recursal.
Recorrente que não rebateu nem apontou em qual fundamento da sentença recorrida se assentava o seu inconformismo.
Nenhum ataque aos termos da sentença.
Recurso que ressente de requisito de admissibilidade.
Exegese do artigo 1010, II, do CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*31-35, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*31-35 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 21/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/03/2019)”.
Negritos Nossos.” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NA UNIDADE MEDIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
VERACIDADE DOS FATOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVEITO PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO.
SUCUMBÊNCIA.
DECAIMENTO MÍNIMO.
REVELIA DECRETADA.
EFEITOS.
Incidem os efeitos decorrentes da revelia quando, regularmente citada, a parte ré não apresenta contestação e tendo em vista a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVEITO.
Conquanto o termo de ocorrência de irregularidade apresentado pela concessionária de energia elétrica aponte sinais de manipulação ou avaria no medidor, não restou comprovada a interferência da Autora na irregularidade, tampouco houve benefício.
O nível de consumo depois da troca do medidor e, no período da suposta irregularidade, manteve-se praticamente inalterado.
Não se comprovando a irregularidade, impossível a cobrança do débito e de custo administrativo, bem como se mostra inadequada a suspensão do fornecimento de energia elétrica, a qual também... descaberia em se tratando de débito pretérito de consumo.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
A repetição de indébito pressupõe prova do pagamento feito pela parte autora, prova esta que não veio aos autos.
Desatendimento ao disposto no art. 373, I, do CPC/15.
SUCUMBÊNCIA.
Redefinida, tendo em vista o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/15.
Em razão da revelia, o demandado suportará a totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-39, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 30/08/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*18-39 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 30/08/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017)”.
Negritos Nossos.
Nesse sentido, decreto a revelia e seus consectários legais, ressaltando, por fim, que o instituto retro não implica na procedência automática do pedido como assim já se manifesta a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUMO.
CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES ALIADO A NOTAS PROMISSÓRIAS QUE TORNAM A DÍVIDA LÍQUIDA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DEMONSTRAÇÃO DO INADIMPLEMENTO PELOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AO FEITO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
RECONHECIMENTO DA REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00047732320098240069 Sombrio 0004773-23.2009.8.24.0069, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 13/09/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial)”.
Destaques não originais.
Acerca do pedido de inversão do ônus da prova, observa-se que trata-se de direito básico do consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC), sendo medida necessária para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Contudo, a sua concessão não deve ocorrer tão somente por se tratar de relação de consumo, mas quando identificada a hipossuficiência do consumidor assim como a verossimilhança das alegações por ele trazidas.
Da análise dos autos, entendo que as provas juntadas, em especial, as trocas de e-mails com a preposta da empresa acionada com o objetivo de efetivar a assinatura do distrato (ID 30454432), bem como a troca de e-mails com uma consultora a fim de obter ajuda para receber o valor referente ao distrato (ID 30454449), o espelho da escritura referente a compra e venda do imóvel (ID 30454350, fls. 01 a 02) e o valor pago até o momento do distrato (ID 30454350, fls. 03) permitem inferir pela verossimilhança dos fatos.
A hipossuficiência, por sua vez, resta configurada, ante a vulnerabilidade técnica e fática da consumidora, que não apresenta as condições socieconômicas do réu, bem como a expertise para entender questões atinentes à qualidade do produto adquiro.
Ante ao exposto, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC.
No mérito, o autor afirma que realizou um contrato de compra e venda para aquisição de apartamento construído pela requerida dando um valor de entrada, entretanto, por problemas de requerida junto ao a instituição bancária ficou impedido de realizar o financiamento do imóvel, sendo orientado pela acionada a realizar o distrato, oportunidade em que soube que seria devolvido o valor da entrada com a cobrança de taxa de corretagem de 30% (trinta por cento) e parcelamento do valor.
Aponta, contudo, que até o momento do ajuizamento da ação tal valor não foi devolvido.
Ao revés, embora devidamente citada, a acionada não apresentou contestação consoante certidão em ID 202169424.
Chamado o feito para julgamento, entendo que a procedência do pedido se impõe.
Isto porque, de acordo com os documentos colacionados pelo autor se verifica nos e-mails trocados com a preposta da acionada a tratativa para a realização do distrato conforme ID 30454432 e solicitação de ajuda para conseguir receber o valor referente ao distrato, tendo em vista o atraso na devolução há mais de um ano (ID 30454350), bem como o contrato espelho de escritura do imóvel (ID 30454350, fls. 01 a 02) e o documento que comprova o valor pago pelo autor até a data de 19/04/2015 (ID 30454350, fl.03) permitem compreender a realização do distrato sem a efetiva devolução do valor que foi pago.
Pontuo que a acionada, oportunizada a apresentar defesa e documentos pertinentes a fim comprovar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, com fulcro no artigo 373, II do CPC, se manteve silente conforme a certidão de decurso de prazo em ID 202169424.
Nesse sentido, quanto a pedido de inexigibilidade da taxa de corretagem, tendo em vista que a resolução do contrato de compra e venda do imóvel se deu por culpa da parte requerida, conforme alegações do autor, e tendo vista que a ré não se manifestou a fim de impugnar tais alegações e provar que de fato a situação não se deu por sua culpa exclusiva, entendo que o montante pago pelo autor no valor de R$ 14.907,20, deverá ser restituído integralmente, sem a retirada da taxa de corretagem, conforme estabelece a súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (SÚMULA 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Da mesma forma entende a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO PELO COMPRADOR POR CULPA DAS VENDEDORAS.
FALHA NO SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL ADMITIDA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE INTEGRA OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS.
REPARAÇÃO DANOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de a vendedora dar causa à resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a restituição imediata e integral das parcelas pagas pelo comprador.
Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Tribunal. 2.
Impossibilidade de retenção do valor da comissão de corretagem pelas vendedoras.
Restituição como forma de reparação pelas perdas e danos sofridos pelo comprador com o desfazimento do negócio. (TJ-SP - AC: 10172207720178260008 SP 1017220-77.2017.8.26.0008, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2020) Dessa forma, acolho o pedido de danos materiais, determinando a devolução do valor pago integralmente pelo autor junto a requerida no montante de R$ 14.907,20.
Quanto ao pedido de inexigibilidade da taxa de condomínio, entendo que este também deve prosperar, tendo em vista que o autor ainda não estava de posse e usufruindo do bem imóvel.
Quanto ao dano moral, entendo que este também está configurado, tendo em vista que de acordo com os documentos colacionados aos autos se verificou que após a tratativa para a realização do distrato, passando mais de um ano, o autor ainda estava tentado obter a efetiva devolução do valor pago pela requerida sem a obtenção de êxito.
Tal situação extrapola o mero dissabor, ocasionando grande abalo psicológico em vista do desinteresse da ré em resolver a situação.
Nessa senda, verifico a falha na prestação do serviço, o que, por si só, enseja a reparação dos danos morais, pois a empresa ré viola com os princípios basilares de toda e qualquer relação consumerista, como a informação, transparência, boa-fé e probidade, nos termos dos artigos 6º do CDC e 422 do Códex Civilista: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço da empresa ré, fato este que tivera como desdobramento abalo emocional e psíquico para a demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: “(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo.
O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação.
A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375).
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...” Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des.
Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: “O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial.” Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos.
Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano.
Isto posto, extingo o processo com resolução do mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I, do CPC para: A) DECLARAR a inexigibilidade da taxa de corretagem e da taxa de condomínio; B) CONDENAR, a título de danos materiais, a devolução integral do valor de R$ 14.907,20, que deverá sofrer incidência de correção monetária pelo INPC desde a data da realização do distrato e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação; C) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de um por cento ao mês da citação.
Ressalte-se, por derradeiro, que segundo a Súmula 326 do C.
STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".
Custas e honorários de sucumbência pela requerida, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
07/03/2024 11:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BERINALDO REIS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:01
Decorrido prazo de BERINALDO REIS COSTA em 14/12/2023 23:59.
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23/12/2023 06:46
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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23/12/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 11:22
Julgado procedente o pedido
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24/10/2022 19:17
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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28/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 20:50
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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04/06/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:57
Conclusos para despacho
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27/05/2022 11:57
Juntada de Certidão
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24/11/2021 04:01
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/11/2021 23:59.
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18/10/2021 14:14
Expedição de carta via ar digital.
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18/06/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 18:28
Publicado Despacho em 27/05/2021.
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31/05/2021 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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25/05/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/05/2021 13:45
Expedição de carta via ar digital.
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21/05/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:42
Conclusos para despacho
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20/05/2021 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2021 18:16
Decorrido prazo de BERINALDO REIS COSTA em 13/05/2020 23:59:59.
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20/01/2021 15:52
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2020.
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15/04/2020 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2020 17:13
Juntada de Termo de audiência
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10/03/2020 14:32
Audiência conciliação realizada para 10/03/2020 14:15.
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09/03/2020 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2019 04:02
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 16/12/2019 23:59:59.
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11/12/2019 00:06
Decorrido prazo de BERINALDO REIS COSTA em 10/12/2019 23:59:59.
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18/11/2019 03:12
Publicado Despacho em 14/11/2019.
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13/11/2019 10:06
Expedição de carta via ar digital.
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13/11/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2019 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2019 15:45
Audiência conciliação designada para 10/03/2020 14:15.
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08/10/2019 13:34
Juntada de Termo de audiência
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08/10/2019 13:29
Audiência conciliação realizada para 08/10/2019 13:15.
-
14/08/2019 17:55
Audiência conciliação designada para 08/10/2019 13:15.
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26/07/2019 10:18
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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