TJBA - 0560592-42.2017.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0560592-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Apelado: Toledo Holding Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001 APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870) APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0560592-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Apelado: Toledo Holding Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A) APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA (ID 66700951), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 23948162), que conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo a sentença em seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL CIC COBRANÇA DE ALUGUEL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONTRATO DE ALUGUEL DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA.
PAGAMENTO MENSAL DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EFETUADO.
CONTRATO VERBAL.
POSTERIOR TENTATIVA DE FORMALIZAÇÃO.
ENVIO DE-MAIL CONTENDO RECIBO E CONTRATO.
NEGATIVA DE ASSINATURA.
MORA DA APELANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRANOTIFICAÇÃO PELA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONTRATO QUE NÃO EXIGE FORMA PRESCRITA EM LEI.
VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ESBULHO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 561, Il , DO CPC.
REQUISITOS DEMONSTRADOS PELO AUTOR.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, 811, CPC.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I — In casu a controvérsia cinge-se em saber se houve efetivamente contrato entre autor e réu para locação de uma escavadeira hidráulica “SY365C 36T. ano 2012, CHASSI 128Y03683758, licença TS2510178-2012”, com valor mensal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o primeiro vencimento em 24/01/2017.
Il — Das provas colacionadas e produzidas depreende-se que as partes firmaram contrato de locação de bem móvel (escavadeira hidráulica), tendo sido adimplida a primeira parcela.
III — Embora a negativa do réu em assinar o contrato de locação, por alegar inexistir vínculo jurídico, as provas dos autos demonstram a existência do contrato: Pagamento da primeira parcela através de transferência bancária realizada por uma das empresas do mesmo proprietário da empresa ré; testemunha (não contraditada) que afirma a existência de dois contratos entre as partes, dentre os quais o de locação; pagamento do frete para transporte da máquina; declaração no sentido de ter entregue a escavadeira em uma fazenda; depoimento colhido do representante da ré no sentido de que o proprietário da empresa ré possui uma fazenda, que estava precisando de escavadeira para realização de obras.
IV — Esbulho configurado.
Mora do locador.
Indevida resistência em devolver o bem locado, após recebimento da notificação extrajudicial requisitando a devolução do bem.
Inteligência do art. 561, II do CPC.
V — Em virtude do não provimento do apelo, deve ser majorada a verba sucumbencial para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
VI — Apelo Improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 53830089).
Para ancorar o seu recurso especial com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373, I, 435, 493, 494, 1.014 e 1.022, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil.
Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 68564137). É o relatório.
De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.
Inicialmente, no que tange à suscitada ofensa aos art. 1.022, parágrafo único e II, do Código de Processo Civil l, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Ademais, é pacífico na Corte Infraconstitucional que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: […] 1.
Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.093.321/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Quanto à suscitada contrariedade aos arts. 373, I, 435, 493, 494 e 1.014 do Código de Processo Civil, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria a imprescindível interpretação de cláusulas contratuais e a incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor das Súmulas 05 e 07 do STJ.
Vejamos: [...] 1.
Incabível o acolhimento de pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não há como afastar as premissas fáticas e probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas em sua análise, pois, na via estreita do recurso especial, a incursão em tais elementos esbarraria no óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO.
VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 03 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp// -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 0560592-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Apelado: Toledo Holding Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A) APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S), MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272-A) DESPACHO Vistos, etc.
Permaneça o feito em Secretaria, até que sobrevenha julgamento definitivo nos aclaratórios de n.º 0560592-42.2017.8.05.0001.1, autudos em apartado.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 20 de maio de 2024.
Des.
Josevando Andrade Relator A4 -
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DESPACHO 0560592-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Apelado: Toledo Holding Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560592-42.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870-A) APELADO: TOLEDO HOLDING LTDA Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DESPACHO HOMEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÃO LTDA, opôs embargos de declaração, conforme ID. 54669885.
Ocorre que, em atendimento às determinações oriundas do CNJ, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, recursos horizontais devem ser processados em autos apartados, afastando a possibilidade de confusão com o registro em pauta dos autos principais.
Dito isso, em conformidade com a orientação publicada por este C.
Tribunal, compete ao Advogado do Embargante apresentar o mencionado recurso horizontal como "novo recurso interno", a teor do divulgado no sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/.
Assim, intime-se a Embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a autuação dos respectivos aclaratórios, sob pena de não conhecimento.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos para análise.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Salvador, data registrada em sistema.
DES.
Josevando Andrade Relator A4 -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Soares Ferreira Aras Neto DECISÃO 0560592-42.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Homem Empreendimentos E Participacao Ltda Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870-A) Apelado: Toledo Holding Ltda Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041-S) Decisão: Vistos, etc.
Da análise dos autos, infere-se que esse Desembargador atuou na condição de Relator, quando integrava a Quinta Câmara Cível desse Egrégio Tribunal, tendo exaurido sua atividade judicante quando do julgamento do feito, consoante ID 53975373.
Ocorre que, efetivada a transferência deste Relator para a Segunda Câmara Cível nos termos do Decreto Judiciário nº 183/2021, exsurge a incidência da regra prevista no §7º do artigo 160 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, impondo a apreciação do recurso pelo sucessor no âmbito da Colenda Quinta Câmara Cível, in verbis: “Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (…) § 7º – Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão.” Pelo exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA, determinando a redistribuição do feito ao Eminente Relator Sucessor no âmbito da Quinta Câmara Cível nos termos do §7º do artigo 160 do Regimento Interno.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de março de 2024.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator -
22/01/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2022 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 09:21
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
23/01/2020 00:00
Petição
-
23/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2019 00:00
Petição
-
19/09/2019 00:00
Publicação
-
16/09/2019 00:00
Mero expediente
-
15/07/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/03/2019 00:00
Petição
-
19/02/2019 00:00
Publicação
-
14/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
06/02/2019 00:00
Publicação
-
25/01/2019 00:00
Mero expediente
-
24/01/2019 00:00
Petição
-
18/12/2018 00:00
Publicação
-
13/12/2018 00:00
Procedência em Parte
-
16/11/2018 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Petição
-
24/10/2018 00:00
Documento
-
24/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Petição
-
24/09/2018 00:00
Petição
-
14/09/2018 00:00
Publicação
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
01/09/2018 00:00
Publicação
-
31/08/2018 00:00
Petição
-
22/08/2018 00:00
Mero expediente
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
26/06/2018 00:00
Petição
-
21/06/2018 00:00
Publicação
-
15/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
15/04/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
30/01/2018 00:00
Petição
-
27/01/2018 00:00
Petição
-
20/12/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/12/2017 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Liminar
-
19/10/2017 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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