TJBA - 8000836-76.2020.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/04/2024 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2024 20:06
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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20/03/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000836-76.2020.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Araci Exequente: Teles Andrade Advogados Associados - Epp Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806) Executado: Municipio De Araci Advogado: Dario Gabriel Carvalho Cordeiro (OAB:BA61817) Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000836-76.2020.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Autor: TELES ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Réu: MUNICIPIO DE ARACI SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração em razão da Sentença proferida nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço os Embargos Declaratórios opostos por meio da petição de fls. 274-82, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, em que pesem as razões de recurso, verifico não assistir razão à parte Embargante.
Os Embargos de Declaração têm cabimento em hipóteses restritas, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
O conteúdo dos Embargos Declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte Embargante com as razões de julgamento.
Desse modo, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido: «[…] 5.
Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado.
As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6.
Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7.
Embargos de Declaração rejeitados (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)» No caso concreto, observo que o aludido questionamento atribuído de omissão pela parte Embargante não se sustenta.
Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Araci, 18 de dezembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 21:39
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:30
Decorrido prazo de TELES ANDRADE ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 18:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 16:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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30/01/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/01/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 05/01/2024.
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06/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
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04/01/2024 17:36
Expedição de sentença.
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04/01/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/01/2024 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/08/2023 17:59
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 27/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:01
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:38
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:01
Decorrido prazo de EDILTON DE OLIVEIRA TELES em 14/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACI em 20/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 12:57
Expedição de intimação.
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19/06/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 20:54
Decorrido prazo de DARIO GABRIEL CARVALHO CORDEIRO em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 16:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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26/05/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 08:52
Expedição de intimação.
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16/05/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 15:45
Expedição de citação.
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15/05/2023 15:45
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/10/2022 09:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/08/2021 11:39
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2021 13:08
Expedição de citação.
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16/06/2021 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:02
Conclusos para despacho
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23/07/2020 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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