TJBA - 8049258-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2024 02:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 21:08
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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09/05/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8049258-24.2020.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Marinalva Pereira De Miranda Franca Advogado: Flavia Regina De Miranda Franca (OAB:BA52736) Advogado: Antonio Carlos Franca (OAB:BA7169) Advogado: Marinalva Pereira De Miranda Franca (OAB:BA9374) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 8049258-24.2020.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA DESPACHO Vistos, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) e outros documentos de comprovação de despesas que entender necessários Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento/extinção, sem nova intimação.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito -
09/03/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 03:43
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:53
Conclusos para decisão
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29/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 02:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:23
Expedição de carta via ar digital.
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04/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 15:02
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA em 17/08/2022 23:59.
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24/07/2022 20:35
Publicado Sentença em 22/07/2022.
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24/07/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2021 10:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2021 12:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/11/2020 23:59:59.
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20/01/2021 00:37
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DE MIRANDA FRANCA em 01/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:36
Publicado Decisão em 09/09/2020.
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29/10/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 13:55
Expedição de despacho via #Não preenchido#.
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19/10/2020 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 21:12
Conclusos para decisão
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10/10/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2020 15:33
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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08/09/2020 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
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03/09/2020 17:21
Conclusos para decisão
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31/08/2020 01:34
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/08/2020 22:47
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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21/05/2020 21:17
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
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21/05/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
26/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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