TJBA - 8002092-02.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
-
13/11/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/09/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:02
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 13/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 07:59
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 22:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
21/09/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
21/09/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
21/09/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
21/09/2024 22:26
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
21/09/2024 22:25
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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21/09/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
15/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 12/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 19:37
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
14/09/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:15
Juntada de Alvará
-
05/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:04
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 12:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 04:54
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:41
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 11:40
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/05/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
29/05/2024 11:39
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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29/05/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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29/05/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
29/05/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/11/2023 18:36
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 26/10/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:36
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 26/10/2023 23:59.
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05/11/2023 05:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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05/11/2023 05:13
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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05/11/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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02/11/2023 03:18
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 14:27
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 23:01
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002092-02.2022.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Jucineia Dias Da Silva Advogado: Tatiana Santos Sousa Teixeira (OAB:BA53066) Advogado: Nazilda Gaspar Barreto Filha (OAB:BA12311) Reu: Magazine Luiza S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002092-02.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: JUCINEIA DIAS DA SILVA Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA registrado(a) civilmente como TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA (OAB:BA53066), NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA registrado(a) civilmente como NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA (OAB:BA12311) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória promovida por JUCINEIA DIAS DA SILVA em face de MAGAZINE LUIZA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que: i) realizou compra de um aparelho telefônico, base de cama box e um televisor junto a uma das lojas físicas da requerida em 26.05.2022; ii) a compra totalizou o valor de R$ 2.884,94, parcelados em 12x no cartão de crédito Ouro Magalu de nº 5305.XXXX.XXXX5430; iii) ao conferir o valor pago, percebeu que foram embutidas cobranças nos valores de R$ 521,40, a título de seguro e garantia estendida e R$ 64,20, a título de serviço do televisor, pelo acréscimo destes valor o total ficou em R$ 4.046,40; iv) sustenta que em 31.05.2022 foi realizado o cancelamento da compra realizada, todavia os lançamentos no cartão de crédito não foram excluídos, sendo a autora cobrada por uma dívida inexistente.
Delineando dos fundamentos jurídicos pertinentes à espécie requereu medida liminar visando a suspensão das cobranças, enquanto no mérito requereu a procedência dos pedidos.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos.
Decisão interlocutória proferida, concedendo os efeitos da tutela pretendida (id.218591367).
Gratuidade de justiça concedida (id.218591367).
Citada, a requerida não apresentou peça de defesa, conforme certificado nos autos (id.275462082 e 275559964), tornando-se revel.
Anunciado julgamento antecipado do mérito (id.354216466).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS A ação comporta julgamento antecipado, uma vez que presentes os pré-requisitos indicados no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Ademais, já há até entendimento que não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até a revelia. É a partir da análise da causa que o Juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (Ap. n.º 117.597-2, 9ª Câmara Civil do TJSP, RT 624/95).
Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação.
Cinge-se a vexata quaestio sobre eventual falha na prestação de serviços da parte requerida pelo lançamento indevido de valores referentes a compra cancelada em faturas da autora.
Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a empresa ré figura como prestadora de serviços, enquanto a parte autora, apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário.
Perlustrando os autos, verifica-se que é fato incontroverso que a compra foi cancelada (id.217138619, todavia o valor da transação foi cobrado da autora, conforme faturas encartadas (id.217138625 e seguintes), caracterizando vício na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. É cediço que a responsabilidade civil objetiva independe de culpa do lesante, fazendo-se necessária apenas a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal.
O ato ilícito, no caso dos autos, é a falha na prestação do serviço relativa à cobrança mesmo depois de cancelada a compra.
Paralelamente presente o nexo causal, pois a falha na prestação dos serviços causou constrangimento e frustração à requerente.
Assim, a empresa tem o dever de indenizar.
No que concerne ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a despeito de ter sido cancelada a compra, a cobrança não foi estornada e a ré não solucionou o imbróglio administrativamente.
Logo, o aborrecimento experimentado pela autora apelada foge à esfera do ordinário.
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelas rés em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a situação econômica desta a demora na solução do problema, e, ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil.
Com efeito, haja vista que a ré realizou cobrança indevida, deve ser determinada a repetição em dobro do indébito, conforme dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, relativo somente ao mês de agosto/2022, pelo fato da ré ter cumprido com a decisão interlocutória proferida por este Juízo (id.228789760).
Por fim, regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, tornando-se assim revel nos termos do artigo 344 do CPC, de modo que, em se tratando de direitos materiais disponíveis, ficam impositivos os efeitos da revelia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1.
CONFIRMAR a decisão interlocutória proferida nos autos em todos os seus termos (id.218591367); 2.
CONDENAR a ré a restituição, em dobro, dos valores que lhe foram cobrados indevidamente em sua fatura bancária relativa ao mês de agosto/2022; 3.
CONDENAR a ré ao pagamento por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação válida e correção monetária pelo índice INPC a partir desta sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
04/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:05
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 09:05
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2023 11:35
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/03/2023 23:59.
-
25/04/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:21
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 15:33
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 22/11/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:33
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
06/12/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
08/11/2022 18:40
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 08:57
Decorrido prazo de NAZILDA GASPAR BARRETO FILHA em 17/08/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:57
Decorrido prazo de TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA em 17/08/2022 23:59.
-
07/09/2022 19:21
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 11:35
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
07/09/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 05:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 17/08/2022 23:59.
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06/09/2022 13:39
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
06/09/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
29/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 18/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:02
Expedição de citação.
-
04/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2022 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/08/2022 16:44
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2022 20:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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